Eleições 2026

"Não sabia que era falso" não afasta multa por deepfake eleitoral, decide TRE-RO

Por maioria, tribunal decidiu que basta a divulgação deliberada do conteúdo manipulado por IA para caracterizar a infração eleitoral, independentemente de prova de conhecimento prévio da fraude

"Não sabia que era falso" não afasta multa por deepfake eleitoral, decide TRE-RO
📷 Divulgação
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  • • O TRE-RO aplicou, por maioria, multa de R$ 5.000,00 a usuário que divulgou vídeo com voz e imagem do presidente Luiz Inácio Lula da Silva manipuladas por inteligência artificial
  • • O vídeo simulava apoio do presidente ao então pré-candidato ao Governo de Rondônia Marcos Rogério
  • • A decisão reverteu sentença de primeira instância, que havia afastado a multa por falta de prova de que o divulgador soubesse da manipulação
  • • O tribunal fixou tese de que a divulgação deliberada de deepfake com propósito eleitoral configura violação objetiva, dispensando prova de conhecimento prévio da fraude
  • Por que isso importa: a decisão amplia a responsabilização de quem compartilha conteúdo manipulado por IA em contexto eleitoral, mesmo sem ter participado da criação do material — um precedente relevante para o uso de inteligência artificial nas eleições de 2026.
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O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) decidiu, por maioria, em sessão de 7 de outubro de 2026, aplicar multa de R$ 5.000,00 a Pedro Ferreira de Amorim Junior, responsável pelo perfil "@pedro_amorixm" no Instagram, por divulgar vídeo com imagem e voz de Lula manipuladas por inteligência artificial, simulando apoio a Marcos Rogério. A decisão consta do Acórdão nº 356/2026, publicado em 19 de outubro.

O caso: o vídeo manipulado e a decisão de primeira instância

O processo começou com uma representação eleitoral movida contra Pedro Ferreira de Amorim Junior, por ter divulgado, em seu perfil pessoal no Instagram, um vídeo com trecho manipulado digitalmente — alterando imagem e voz do presidente da República para simular uma declaração de apoio político que ele nunca fez.

Um parecer técnico (documento de id 8548617, juntado ao processo) constatou que o vídeo misturava gravação original do autor da publicação com um trecho de mídia já identificada como manipulada por inteligência artificial — o mesmo material usado anteriormente em outro contexto, com conteúdo gravado originalmente em 15 de setembro de 2010. A perícia classificou o conteúdo como deepfake, termo técnico para mídia sintética gerada ou alterada por inteligência artificial para simular a fala, a imagem ou os gestos de uma pessoa real.

Em primeira instância, a Justiça Eleitoral de Rondônia reconheceu a ilicitude do vídeo e confirmou a ordem de remoção e bloqueio do conteúdo — pontos que não foram questionados depois, em nenhuma das instâncias. Mas o juízo de origem afastou a aplicação da multa prevista no artigo 57-D, parágrafo 2º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), por entender que não havia prova de que Amorim Junior tivesse participado da criação do vídeo ou sabido, de antemão, que o conteúdo era falso.

Foi exatamente esse ponto — a ausência da multa — que o Partido Liberal (PL) contestou no recurso que levou o caso ao plenário do TRE-RO.

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O recurso do PL e os argumentos da defesa

O recurso eleitoral foi apresentado pelo Diretório estadual do Partido Liberal, representado pelo advogado Nelson Canedo Motta (OAB-RO 2721), listado como o primeiro procurador do partido no processo.

Segundo os autos, a defesa do PL sustentou, em síntese, seis pontos: que a vedação ao uso de deepfake tem caráter objetivo, prevista no artigo 9º-C, parágrafo 1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019; que esse dispositivo não exige a comprovação de que o divulgador sabia que o conteúdo era falso; que a autoria da fabricação do material manipulado não se confunde com a responsabilidade por divulgá-lo; que a exigência de conhecimento prévio prevista na lei recai sobre o beneficiário da propaganda, não sobre quem divulga; que alegar ser "usuário comum" não afastaria a responsabilidade por usar publicamente o material; e, subsidiariamente, que as próprias circunstâncias do caso já permitiriam inferir que Amorim Junior sabia da manipulação.

Com base nesses argumentos, o partido pediu a condenação do recorrido ao pagamento da multa prevista no artigo 57-D, parágrafo 2º, da Lei das Eleições. A Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia, que atua como fiscal da lei no processo, manifestou-se no mesmo sentido, pelo provimento do recurso.

O voto vencido: por que o relator original queria manter a sentença

O relator original do recurso, Juiz Auxiliar Audarzean Santana da Silva, votou pelo desprovimento — ou seja, pela manutenção da sentença que havia afastado a multa. Seu voto não questionou que o vídeo era um deepfake nem que sua remoção fosse devida; o ponto de divergência era outro: se a simples divulgação do conteúdo, sem prova de que o divulgador sabia da manipulação, bastaria para justificar a sanção pecuniária.

Para o relator, a proibição ao uso de conteúdo sintético manipulado tem natureza objetiva — isto é, não depende de prova de que o material teve potencial real de enganar o eleitor para configurar irregularidade. Mas, em seu entendimento, a aplicação da multa é outra etapa, distinta: ela exigiria a análise da responsabilidade pessoal de quem divulgou o material, sobretudo diante da ausência de provas de que Amorim Junior soubesse da falsidade do vídeo ou tivesse participado de sua produção.

O relator também observou que o artigo 57-D, parágrafo 2º, da Lei das Eleições vincula a exigência de conhecimento prévio expressamente ao beneficiário da propaganda — no caso, o pré-candidato — e não ao responsável pela divulgação. Mesmo assim, concluiu que essa distinção não autorizava presumir, de forma automática, que todo usuário que compartilha um conteúdo manipulado sabia de sua falsidade, sob risco de equiparar quem produz deliberadamente um deepfake a quem apenas repassa material que aparentava ser autêntico.

O voto divergente que decidiu o caso

O desembargador Daniel Ribeiro Lagos, vice-presidente e corregedor regional eleitoral do tribunal, abriu divergência e seu entendimento prevaleceu por maioria dos votos — por isso, foi ele quem lavrou o acórdão.

Para o desembargador, era incontroverso nos autos que Amorim Junior divulgou deliberadamente, em seu perfil pessoal, o vídeo com a manipulação já identificada pela perícia técnica. Nesse ponto, destacou que a responsabilidade pela publicação é uma questão diferente da autoria técnica da fabricação do deepfake.

"A responsabilidade pela publicação, portanto, não se confunde com a autoria técnica do deep fake, sendo suficiente, para os fins da sanção discutida, a efetiva divulgação do conteúdo ilícito." — Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, voto divergente, Acórdão nº 356/2026 (TRE-RO)

O desembargador também considerou que a publicação não poderia ser tratada como mera manifestação política ou compartilhamento neutro: a mensagem atribuía a Lula um apoio que ele nunca manifestou, construído a partir de um vídeo originalmente gravado em contexto diferente, em 2010. Para reforçar seu entendimento, citou precedente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de maio de 2026, no qual a Corte confirmou multa em caso de vídeo manipulado por IA simulando apoio de personalidades como Tom Cruise, Cristiano Ronaldo, Barack Obama e Taylor Swift a um candidato a prefeito em Fortaleza (CE) — decisão em que o TSE também considerou irrelevante investigar se o divulgador participou da fabricação do conteúdo.

Por fim, o desembargador considerou proporcional fixar a multa no valor mínimo previsto em lei — R$ 5.000,00 —, suficiente, em seu entendimento, para cumprir a função pedagógica da sanção.

A tese fixada pelo TRE-RO

Por maioria de votos, o colegiado do TRE-RO deu provimento ao recurso e aplicou a Amorim Junior a multa de R$ 5.000,00 — valor mínimo previsto no artigo 57-D, parágrafo 2º, da Lei das Eleições —, mantendo os demais termos da sentença, incluindo a remoção do vídeo.

O acórdão fixou a seguinte tese de julgamento, que deve orientar decisões semelhantes na Justiça Eleitoral de Rondônia:

"A postagem em rede social, em contexto eleitoral, de conteúdo audiovisual manipulado por inteligência artificial, para atribuir a pessoa pública declaração que não proferiu, com o propósito de prejudicar ou favorecer candidatura, configura violação objetiva ao art. 57-D da Lei n. 9.504/97 e art. 9º-C, § 1º, da Resolução TSE n. 23.610/2019, sendo irrelevante, para a incidência da norma, a demonstração de que o responsável pela divulgação tenha participado da criação ou manipulação do conteúdo publicado." — Tese de julgamento, Acórdão nº 356/2026 (TRE-RO)

Na prática, a tese significa que, para este tribunal, não é mais necessário provar que quem divulgou um deepfake sabia da manipulação — basta comprovar que o conteúdo é falso, que a divulgação ocorreu em contexto eleitoral e que atribuiu a alguém uma fala ou posição que a pessoa não assumiu. É importante registrar: a decisão trata de responsabilidade administrativa eleitoral (multa), não de matéria criminal — Amorim Junior não foi condenado por nenhum crime, mas sancionado por infração à legislação eleitoral.

O acórdão, de 7 de outubro, foi publicado em 19 de outubro de 2026. O documento não registra, até o momento, interposição de novo recurso; decisões colegiadas de Tribunais Regionais Eleitorais deste tipo podem, em tese, ser levadas ao TSE.

A decisão do TRE-RO se soma a um movimento recente da Justiça Eleitoral de tratar a disseminação de deepfakes com rigor objetivo, inclusive por quem apenas compartilha — e não necessariamente produz — o conteúdo manipulado. O precedente citado no voto vencedor, do próprio TSE, mostra que esse entendimento já vinha se formando em outros tribunais antes mesmo deste julgamento em Rondônia. Para o eleitor comum, o recado prático da tese fixada é direto: alegar desconhecimento da manipulação, por si só, deixou de ser argumento suficiente para afastar a responsabilização por divulgar conteúdo falso gerado por inteligência artificial em contexto eleitoral.

🔊 Versão em áudio disponível no topo do post.

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