Preso sob acusação de liderar organização criminosa, juiz Hedy Carlos foi advertido por sacar arma em local público
Via Painel Político

O juiz Hedy Carlos Soares preso esta semana sob acusação de comandar uma organização criminosa que atua em Buritis (RO) comarca em que ele era titular, já foi advertido pelo Tribunal de Justiça por ter sacado uma arma em local público. Na época, ele alegou legítima defesa para se defender de um ‘lutador de artes marciais’. O episódio ocorreu em 2015.
Para os membros do TJRO, ficou configurada a legítima defesa contra um agressor de grande porte.
Para o TJRO, “ é legítima e proporcional a defesa do magistrado que saca e empunha arma de fogo tendo em vista o risco de agressão iminente, por parte de agressor de compleição física superior e avantajada, além de dominar artes marciais. Para enfrentar a investida, pode a vítima usar os meios que possuir ao seu alcance, sejam eles quais forem, desde que de modo moderado”.
No acórdão contendo a decisão do julgamento que aplicou a pena de advertência ao magistrado consta: “Além do respeito devido a todas as pessoas, sem qualquer modo de superioridade pelo cargo exercido, a conduta do magistrado passa por temas pessoais, como não se envolver em polêmicas ou fatos que sejam prejudiciais à imagem do Juiz, pois este deve dar o exemplo para a sociedade, incluindo também questões financeiras, familiares e a própria vestimenta”.

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Veja o acórdão que resultou na advertência:
Data do julgamento : 13/07/2015 0001165-74.2015.8.22.0000
Processo Administrativo Disciplinar em face de Magistrado
Origem: Corregedoria-Geral da Justiça (ns. anteriores 0000339- 48.2015. 8.22.0000 e 0067478-16.8.22.1111/SAJADM)
Objeto: Processo Administrativo Disciplinar Requerente: Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Requerido: H. C. S.
Advogados: José de Almeida Júnior (OAB/RO 1.370) e Carlos Eduardo Rocha Almeida (OAB/RO 3.593)
Relator : Desembargador Roosevelt Queiroz Costa
Decisão :””JULGAR PROCEDENTE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E APLICAR A PENA DE ADVERTÊNCIA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR COM OS ACRÉSCIMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS, POR MAIORIA. VENCIDOS OS DESEMBARGADORES SANSÃO SALDANHA, MOREIRA CHAGAS E WALTER WALTENBERG SILVA JUNIOR”.”.
Ementa : PAD. Apuração. Conduta. Magistrado. Arma de fogo. Agressão. Ameaça. Legítima defesa configurada. Agressor de grande porte. Meio moderado. Flagrante forjado. Inexistência. Deveres do magistrado. Conduta irrepreensível na vida pública e particular. Modelo social. Infração disciplinar. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Advertência.
Para que se configure a legítima defesa, indispensável que estejam presentes seus requisitos, quais sejam: agressão injusta, atual ou iminente, uso moderado dos meios e que não haja excesso culposo ou doloso. É legítima e proporcional a defesa do magistrado que saca e empunha arma de fogo tendo em vista o risco de agressão iminente, por parte de agressor de compleição física superior e avantajada, além de dominar artes marciais.
Para enfrentar a investida, pode a vítima usar os meios que possuir ao seu alcance, sejam eles quais forem, desde que de modo moderado. O flagrante forjado consiste naquele armado, fabricado, realizado para incriminar pessoa inocente, o que não ficou evidenciado nos autos, sendo a intervenção policial necessária, tendo em vista os desdobramentos da legítima defesa do magistrado.
O juiz deve ser o espelho da sociedade a que está jurisdicionalmente integrado. Se sua conduta, seja pessoal, seja profissional, revela-se anômala, forçosamente irá repercutir negativamente no meio em que vive e atua, debilitando o seu conceito e, por extensão, tornando vulnerável o próprio Poder Judiciário. O proceder social do magistrado, que inclui tanto a vida profissional quanto pessoal, implica também responsabilidades não só no processo, mas, também, pelo respeito necessário da função, implicando uma série de exigências na conduta diária da função de julgar e na vida privada.
Além do respeito devido a todas as pessoas, sem qualquer modo de superioridade pelo cargo exercido, a conduta do magistrado passa por temas pessoais, como não se envolver em polêmicas ou fatos que sejam prejudiciais à imagem do Juiz, pois este deve dar o exemplo para a sociedade, incluindo também questões financeiras, familiares e a própria vestimenta.
Verificados os fundamentos suficientes, a aplicação de penalidade por infração disciplinar se impõe, devendo-se observar o princípio da proporcionalidade/razoabilidade, sendo descabida a aplicação de penalização desproporcional ou distorcida, ou excessivamente gravosa em relação à falta funcional verificada, devendo o poder disciplinar se sujeitar tão somente ao justo, por conta do equilíbrio entre a sanção e infração cometida.
Evidenciada a negligência do magistrado na condução dos deveres inerentes ao cargo que exerce, a penalidade de advertência mostrase suficiente.
(a) Belª Cilene Rocha Meira Morheb Diretora do DEJUPLENO
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