Quando a escola vira comitê eleitoral: quem protege o professor?
TRT-2 mantém condenação de R$ 10 mil a instituição educacional que obrigava funcionários a participar de comícios em São Paulo. Testemunhas relataram ameaças de demissão, descontos salariais e promessas de folgas. Entenda como a Justiça do Trabalho tem combatido a coação política no ambiente laboral
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- A 12ª Turma do TRT-2 manteve sentença que condenou instituição educacional e, subsidiariamente, o Município de São Paulo a pagarem R$ 10 mil de indenização por danos extrapatrimoniais a professora vítima de assédio eleitoral.
- Funcionários eram obrigados a participar de comícios de candidatos a vereador e prefeito; quem não comparecia ficava "marcado" e sofria ameaças de descontos salariais e demissão.
- O juiz-relator Jorge Eduardo Assad entendeu que a instituição extrapolou os limites do poder diretivo ao direcionar o posicionamento ideológico de subordinados, violando o artigo 5º da Constituição Federal.
- A decisão deferiu também a rescisão indireta do contrato de trabalho, com pagamento de verbas rescisórias e multa do artigo 477 da CLT.
- Por que isso importa: O caso reforça uma tendência crescente da Justiça do Trabalho em reconhecer o assédio eleitoral como abuso de poder diretivo — num momento de polarização política no Brasil em que a fronteira entre espaço laboral e militância partidária se tornou cada vez mais tênue.
A 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) manteve sentença que condenou uma instituição educacional privada — e, subsidiariamente, o Município de São Paulo — ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização por danos extrapatrimoniais a uma professora vítima de assédio eleitoral. A decisão, proferida pelo juiz-relator Jorge Eduardo Assad, reconheceu que a escola obrigava funcionários a participar de comícios de candidatos a vereador e a prefeito da capital paulista, transformando o ambiente de trabalho em espaço de coação política.
O caso não é isolado. Nos últimos anos, Tribunais Regionais do Trabalho de várias regiões do país vêm reconhecendo o assédio eleitoral como uma forma grave de abuso do poder diretivo — com condenações que vão de R$ 1 mil a R$ 15 mil por trabalhador, dependendo da gravidade da conduta e da capacidade econômica do ofensor.
"A reclamada extrapolou os limites do poder diretivo ao buscar direcionar o posicionamento ideológico de seus subordinados."
— Jorge Eduardo Assad, juiz-relator do caso no TRT-2
Como a escola transformou funcionários em militantes obrigatórios
De acordo com os autos, a prática da instituição educacional era sistemática. Os funcionários que não compareciam aos comícios eleitorais ficavam "marcados" e poderiam ser dispensados a qualquer momento. Além das ameaças veladas de demissão, havia o risco concreto de descontos salariais como punição pela ausência. Para os que compareciam, a recompensa era tangível: promessas de folgas.
Em audiência, uma testemunha autoral relatou que foi a um comício juntamente com a reclamante e confirmou que já ouviu colegas reclamando de descontos por não terem comparecido aos eventos. A coação, porém, não se limitava ao ambiente escolar: as convocações se estendiam aos familiares dos trabalhadores, ampliando o alcance da pressão para além da relação empregatícia.
A prova oral se mostrou decisiva. A testemunha patronal, inicialmente, negou que houvesse convites com essa finalidade. Depois de ser advertida pelo magistrado, admitiu o fato. Confrontada com fotografia anexada aos autos em que aparecia juntamente com outros trabalhadores da instituição em evento político, confessou a participação. O preposto da ré, em depoimento, também confirmou que eram feitos convites para participação em reuniões políticas — eufemismo que o tribunal não aceitou como mera informalidade.
O fundamento jurídico: poder diretivo, liberdade de consciência e dignidade
Para o juiz-relator, as provas orais e documentais demonstram que a instituição extrapolou os limites do poder diretivo ao buscar direcionar o posicionamento ideológico de seus subordinados. O magistrado fundamentou a decisão no artigo 5º da Constituição Federal, que protege o pluralismo político e a liberdade de consciência como pilares do Estado Democrático de Direito.
A decisão foi além. Ao romper a neutralidade esperada de um ambiente laboral, a escola violou o dever de respeito à dignidade do trabalhador e atingiu a esfera da consciência individual ao interferir na liberdade de orientação política do empregado. O resultado: reconhecimento de ato ilícito que atinge a honra subjetiva e a liberdade de autodeterminação, justificando a indenização por dano moral.
A sentença também deferiu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento integral das verbas rescisórias decorrentes, inclusive a multa do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A medida é significativa: em vez de simplesmente condenar a empresa ao pagamento de indenização, o tribunal reconheceu que a conduta foi grave a ponto de tornar insustentável a continuidade do vínculo empregatício — colocando o assédio eleitoral no mesmo patamar de outras condutas que justificam a rescisão por culpa do empregador.
"Ao romper a neutralidade esperada de um ambiente laboral, violando o previsto no artigo 5º da Constituição Federal, impõe-se o reconhecimento da indenização por dano moral, já que constitui ato ilícito que atinge a honra subjetiva e a liberdade de autodeterminação do empregado."
— Jorge Eduardo Assad, juiz-relator
O assédio eleitoral no Brasil: uma prática mais comum do que parece
O caso paulistano insere-se num padrão jurisprudencial em consolidação. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já classificou o assédio eleitoral como "a coação, ameaça ou constrangimento do empregador com o intuito de interferir na escolha política do empregado, comprometendo sua liberdade de convicção".
A Lei nº 9.029/1995 proíbe expressamente a adoção de práticas discriminatórias por motivo de convicção política no acesso ou manutenção da relação de trabalho. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos II, IV, VI, IX e X, garante a liberdade de consciência, de expressão e de convicção política — direitos que o artigo 7º, incisos XXX e XXXI, estende especificamente às relações de trabalho.
A jurisprudência regional tem sido firme. Em março de 2023, o TRT da 4ª Região (RS) condenou uma empresa que constrangeu empregados a participar de reunião para direcionar escolhas eleitorais, reconhecendo dano moral e fixando indenização. Em março de 2024, o TRT da 9ª Região (PR) majorou para R$ 15 mil a indenização a um trabalhador coagido por meio de áudio divulgado a todos os empregados, no qual o empregador ameaçava cortar gratificações e sugeria demissões caso seu candidato não vencesse.
Em março de 2025, o TRT da 18ª Região (GO) reformou sentença para reconhecer assédio moral eleitoral em uma indústria de embalagens de Rio Verde que promoveu reuniões para pressionar empregados a apoiar determinado candidato à Presidência em 2022, com promessa de folga em caso de vitória. O tribunal fixou indenização de R$ 1.000 por trabalhador ativo.
Os números sugerem que a prática é mais difundida do que os tribunais conseguem capturar. Dados divulgados pela Comissão de Ética e Eleitoral do Brasil indicam que aproximadamente 15% dos trabalhadores foram abordados de forma inadequada sobre suas escolhas eleitorais nos últimos dois anos.
Escola privada e neutralidade: uma fronteira que não deveria ser tênue
O fato de a condenação recair sobre uma instituição educacional — e não sobre uma indústria ou comércio — acrescenta uma camada de gravidade ao caso. Escolas, mesmo privadas, operam num campo simbólico em que a formação de cidadãos e o respeito ao pluralismo deveriam ser valores estruturais. Quando a direção de uma escola transforma funcionários em militantes de campanha, ela não apenas viola direitos trabalhistas: envia uma mensagem institucional sobre como a política deve ser exercida — por coação, e não por convencimento.
A Lei nº 9.029/1995 não distingue entre setores. Sua proibição à discriminação por convicção política vale para qualquer empregador, público ou privado. O Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), em seus artigos 237, 299 e 301, veda a concessão de vantagens para angariar votos e prevê punição para interferências indevidas no voto.
A participação subsidiária do Município de São Paulo na condenação, ainda que não detalhada nos autos disponíveis, levanta questões sobre a natureza da relação entre a prefeitura e a instituição. Se houve contrato de parceria, convênio ou repasse de verbas, a responsabilidade do ente público se justifica como forma de coibir o uso de recursos municipais para fins de coação política — uma fronteira que, em ano eleitoral, merece vigilância redobrada.
O que o caso revela sobre o Brasil em campanha
A decisão do TRT-2 chega em momento de intensa polarização política no país, quando a fronteira entre vida pessoal, trabalho e militância partidária se tornou cada vez mais difusa. Redes sociais, grupos de WhatsApp e eventos corporativos se transformaram em extensões de comitês eleitorais informais — e o ambiente de trabalho, especialmente em cidades de médio e grande porte, não escapa à lógica da pressão.
O caso da professora paulistana, porém, tem um detalhe que o diferencia da maioria: a prova documental — a fotografia da testemunha patronal em evento político junto com outros empregados — e a confissão em juízo após advertência do magistrado. São elementos que transformam o que frequentemente fica no campo da denúncia difusa em condenação concreta. E é exatamente por isso que a decisão importa: ela mostra que, quando há prova, a Justiça do Trabalho está disposta a reconhecer o assédio eleitoral como dano moral, rescindir o contrato e punir financeiramente o empregador.
A pergunta que o caso deixa no ar é mais ampla do que os R$ 10 mil de indenização. Se 15% dos trabalhadores brasileiros já foram abordados indevidamente sobre suas escolhas eleitorais, quantos têm acesso a advogados, sindicatos ou coragem para levar o caso até um tribunal? A professora de São Paulo venceu. Mas o silêncio dos que ficam "marcados" e não processam pode ser o número mais revelador de todos.
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