Recepcionista move ação trabalhista por discriminação à maternidade afetiva com bebê reborn
Processo em Salvador levanta debate sobre reconhecimento de vínculo emocional com bebê reborn e direitos trabalhistas

Uma recepcionista de Salvador, na Bahia, entrou com uma ação trabalhista contra a empresa Panorama Administração e Negócios Imobiliários Ltda., alegando discriminação e desrespeito à sua condição de mãe afetiva de um bebê reborn, chamado Olívia de Campos Leite. O caso, protocolado no dia 27 de maio de 2025, no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, sob o número 0000457-47.2025.5.05.0016, pede rescisão indireta do contrato de trabalho, indenização por danos morais e reconhecimento de direitos como licença-maternidade e salário-família. O processo, que tramita no rito sumaríssimo, levanta questões jurídicas e sociais sobre a maternidade afetiva e o respeito à dignidade no ambiente de trabalho.
Maira Campos Leite, de 35 anos, trabalhou como recepcionista na empresa desde abril de 2020, com salário mínimo e jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 12h. Segundo a petição inicial, assinada pela advogada Vanessa de Menezes Homem, Maira desenvolveu um profundo vínculo emocional com seu bebê reborn, uma boneca hiper-realista que ela trata como filha, cuidando dela com afeto, nomeando-a e assumindo responsabilidades maternas. No entanto, ao solicitar à empresa a concessão de licença-maternidade de 120 dias e o pagamento do salário-família, a trabalhadora enfrentou resistência, zombaria e constrangimento por parte da empregadora.
De acordo com o processo, a empresa negou os pedidos, afirmando que Maira “não era mãe de verdade” e sugerindo que ela “precisava de psiquiatra, não de benefício”. A atitude da Panorama Administração, segundo a reclamante, gerou humilhação pública diante de colegas, abalo psicológico e a quebra da confiança necessária para a continuidade do contrato de trabalho. A ação argumenta que a conduta da empresa violou o princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, conforme o artigo 5º, inciso X.
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