Admissão de bem de família em nome de pessoa jurídica preserva a dignidade humana
Por Larissa Alves da Silva de Amorim*

A recente decisão da juíza Thalita Bizerril Duleba Mendes, ao reconhecer a impenhorabilidade de imóvel utilizado como residência familiar, ainda que formalmente registrado em nome de pessoa jurídica, insere-se em um contexto jurídico de extrema relevância para a defesa de devedores em execuções financeiras. Tal pronunciamento jurisdicional reafirma a importância dos direitos fundamentais no âmbito das relações patrimoniais e executivas, especialmente quando em confronto direto com a atuação expansiva do crédito bancário.
No cenário econômico atual, é cada vez mais comum que empresários, empreendedores e grupos familiares utilizem pessoas jurídicas como instrumento de organização patrimonial, seja para fins operacionais, seja como estratégia de sobrevivência empresarial. Nessas hipóteses, não raras vezes, o único imóvel destinado à moradia da família acaba sendo registrado em nome da empresa, circunstância que vem sendo contestada por instituições financeiras como fundamento para afastar a proteção legal do bem de família e viabilizar a constrição patrimonial em processos executivos.
A Lei nº 8.009/1990 estabelece, de forma clara, a impenhorabilidade do imóvel residencial da entidade familiar, assegurando proteção ao patrimônio mínimo indispensável à existência digna. Essa norma encontra fundamento direto no direito social à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal[1], bem como no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no artigo 1º, inciso III[2], do texto constitucional. Não se trata, portanto, de mera liberalidade legislativa, mas de verdadeira garantia constitucional concretizada no plano infraconstitucional.
A decisão em comento afasta a interpretação restritiva e excessivamente formalista que condiciona a aplicação da Lei nº 8.009/1990 exclusivamente à titularidade do imóvel em nome de pessoa física. Ao privilegiar a realidade fática, isto é, a utilização do bem como residência habitual da família, o julgado reafirma que a proteção legal não pode ser esvaziada por construções jurídicas artificiais ou por estratégias de execução que ignorem a “função social da propriedade”, que, prevista no artigo 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal[3], assume papel central. O imóvel residencial não pode ser reduzido à condição de simples ativo financeiro passível de expropriação irrestrita, sobretudo quando cumpre sua finalidade essencial de abrigar o núcleo familiar.
A execução, enquanto instrumento de satisfação do crédito, encontra limites claros no ordenamento jurídico, os quais se manifestam, de forma inequívoca, na proteção do bem de família.
É comum que instituições financeiras sustentem, como argumento contrário, que o elevado valor do imóvel afastaria sua natureza de bem de família ou configuraria abuso do direito de proteção patrimonial. Referida tese, contudo, não encontra respaldo na legislação vigente, que não estabelece qualquer limitação de valor para a incidência da impenhorabilidade e tampouco condiciona sua aplicação à modéstia do padrão de vida da família. O critério legal é objetivo: destinação residencial e inexistência de exceção legal expressa.
Outro argumento frequentemente apresentado diz respeito à titularidade do bem em nome de pessoa jurídica, sob a alegação de que a proteção legal teria sido concebida apenas para pessoas físicas. A decisão da magistrada, alinhada à interpretação teleológica da norma, demonstra que este entendimento desconsidera a finalidade social da Lei nº 8.009/1990 e ignora a evolução das relações econômicas e empresariais, nas quais a separação formal entre pessoa física e jurídica nem sempre reflete a realidade social implícita.
No âmbito das execuções bancárias, especialmente aquelas que envolvem empresários e sociedades em crise, o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família revela-se medida essencial para a construção de soluções estruturadas de reequilíbrio econômico-financeiro.
A preservação da moradia do devedor não representa estímulo à inadimplência, mas condição mínima para que se viabilizem estratégias de reorganização patrimonial e empresarial, típicas dos processos de “turnaround’, cuja lógica pressupõe a preservação dos ativos essenciais, a reorganização das dívidas e a criação de condições reais para a superação da crise. A perda do único imóvel residencial da família, além de socialmente devastadora, compromete qualquer possibilidade concreta de recuperação econômica, aprofundando o estado de vulnerabilidade do devedor e tornando o próprio crédito mais difícil de ser satisfeito no médio e longo prazo.
Assim, a decisão analisada não apenas protege direitos fundamentais, mas também contribui para a racionalidade do sistema de execução, ao impor limites à atuação predatória do crédito e incentivar soluções mais equilibradas e sustentáveis. A atuação do Poder Judiciário, ao reconhecer a impenhorabilidade do imóvel, reafirma seu papel de garantidor do equilíbrio entre a tutela do crédito e a preservação da dignidade humana.
Conclui-se que o reconhecimento do bem de família, mesmo quando registrado em nome de pessoa jurídica, representa avanço significativo na consolidação de uma jurisprudência comprometida com a função social da propriedade, com o direito à moradia e com a efetividade dos princípios constitucionais.
A decisão da juíza Thalita Bizerril Duleba Mendes, portanto, merece integral apoio, na medida em que reafirma que as execuções não podem se sobrepor aos limites éticos, sociais e jurídicos impostos pelo ordenamento, especialmente quando em risco o patrimônio mínimo existencial do devedor e da família.
[1]Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
[2] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III - a dignidade da pessoa humana;
[3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Larissa Alves da Silva de Amorim é bacharela em direito pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, pós-graduada em direito processual civil pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, pós-graduada em direito empresarial pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e advogada no Granito Boneli Advogados.