Candidato que portou fuzil no 7 de Setembro em RO foi preso por incitar crimes e está sendo investigado por expor crianças a armas
Via Painel Político

A cena é bizarra, e o candidato, bisonho. Cairo Teixeira da Silva, conhecido como ‘Cabo Cairo’, aparece portando um fuzil e proferindo uma série de impropérios contra o sistema de fiscalização que limita a atividade ilegal de garimpo em terras indígenas e áreas de proteção ambiental. Policial militar, afastado em decorrência do processo eletivo, Cairo diz:
“A polícia chega, não é só a polícia, esses órgãos que estão aí só para sacanear Ibama, essas p… dessas ONGs que estão para sacanear financiadas por gringos para vir querer tomar o nosso ouro… O ouro é do garimpeiro, o ouro é nosso, o ouro é do Brasil. Pessoal, e chegando lá em Brasília, eu conto com a ajuda de vocês, vou brigar pro garimpeiro ter Fuzil T4, pistola para poder transitar, porque vocês são alvos de quadrilhas especializadas”.
A fala foi anexada a uma Notícia de Irregularidade em Propaganda Eleitoral que mostra o candidato pedindo votos antes do período permitido, já que no mesmo vídeo, ele diz que:
1) “conto com a ajuda de você, garimpeiro, de você e de toda a sua família”;
2) “votem”;
3) “conto com a ajuda de vocês pra mim chegar lá e mudar essa situação…”. (grifou-se)
Em agosto, ele gravou um outro vídeo, desta vez em frente ao batalhão da PM situado na região central de Porto Velho, e foi preso em flagrante pela Corregedoria pelos crimes militares previstos nos arts. 166 e 298 do Código Penal Militar:
Publicação ou crítica indevida
Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno:
Pena – detenção, de dois meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.
Desacato a superior
Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: Pena – reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave. (grifou-se)
Na audiência de custódia, ele obteve liberdade provisória custodiada:
(…)medidas cautelares diversas da prisão: I) comparecer em Juízo a todos os atos processuais a que for intimado; II) não se ausentar da Comarca por mais de 05 (cinco) dias sem a devida autorização judicial; III) na obrigação de abster-se de publicação de temas relacionados à instituição Policial Militar e/ou a seus integrantes nas redes sociais. Neste ato o investigado foi devidamente cientificado sobre toda(s) a(s) imposição(ões) imposta(s), bem como advertido que o não cumprimento dessa(s) obrigação(ões) ensejará na aplicação da prisão cautelar. Serve a presente decisão como ÁLVARA DE SOLTURA e coloque-se o(a) custodiado(a) em liberdade, se por outro motivo não estiver preso(a). Serve, ainda, como TERMO DE COMPROMISSO do investigado, o qual deverá ser devolvido após a lavratura/soltura.(…)
Na ocasião, o comandante do batalhão encaminhou à Corregedoria o seguinte ofício:
Senhor Corregedor,
Ao tempo que cumprimento Vossa Senhoria, e analisando o vídeo postado em rede social pelo pré-candidato a deputado federal, CB PM RE 100095244 CAIRO TEIXEIRA DA SILVA, da ativa, lotado no 1° BPM e, Considerando que o vídeo faz duras críticas as operações policiais realizadas contra crimes ambientais praticados por garimpeiros nos rios do estado de Rondônia;
Considerando que a publicação enfatiza e incita a violência dos garimpeiros contra as forças policiais que atuam no combate ao garimpo ilegal nos rios do estado de Rondônia;
Considerando que a postagem incita os garimpeiros que atuam na atividade de garimpo ilegal a não respeitarem a legislação vigente e enfrentarem as forças policiais inclusive com uso de armas de fogo;
Considerando que o vídeo também trouxe críticas a outros órgãos que também atuam na fiscalização da atividade de garimpo ilegal;
Considerando que o teor do vídeo coloca em xeque e descrédito a imagem da Polícia Militar de Rondônia perante as outras forças policiaisque também atuam no combate ao garimpo ilegal;Considerando que o pré-candidato a deputado federal CB PM CAIRO deve se pautar pelos ditames e regulamentos da Polícia Militar deRondônia, a qual reprova veemente esse tipo de conduta e exposição que macula a imagem da PMRO;
Considerando que o fato foi informando à Corregedoria da PMRO;Considerando que o pré-candidato a deputado federal CB PM CAIRO estava afastado de suas atividades em decorrência de dispensa médica, entre o período de 14/03/2022 a 01/07/2022, somente retornando apto, em grupo, ao serviço em 02/08/2022, para logo em seguida se afastar por ocasião da descompatibilização eleitoral.
Diante do exposto, apresento o fato para que seja apurado a conduta do pré-candidato a deputado federal CAIRO TEIXEIRA DA SILVA no âmbito da legislação eleitoral vigente.Sendo o que por ora nos limita, remeto-vos o documento e aguardo a deliberação de Vossa Senhoria, para adoção das medidas que se fizerem necessárias.
WILTON NASCIMENTO AMORIM – TEN CEL QOPM
Comandante do 1° BPM
Mas ainda haviam alguns limites a serem ultrapassados pelo candidato. Aproveitando-se das manifestações ocorridas no 7 de Setembro, ele compareceu ao evento público portando um fuzil, que alega ser ‘uma réplica’, mostrando ostensivamente, inclusive a crianças, o que é vedado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na notícia de irregularidade, que foi julgada esta semana pelo Tribunal Regional Eleitoral, o desembargador Miguel Mônico, corregedor eleitoral, destaca que “com seus excessos, o postulante ao cargo de deputado federal está ferindo gravemente vários diplomas legais nas áreas ambiental, penal militar, penal comum, civil e eleitoral, como apresentado acima, assim como deverá incidir em infração disciplinar administrativa, pois é militar da ativa da PMRO”.
O desembargador ainda determinou uma série de medidas investigativas, além de buscas e apreensões de armas e réplicas em poder do candidato. Também determinou que a Polícia Federal ‘realize diligências e providências legais cabíveis’:
I) Determino a intimação do candidato noticiado, com urgência, para que se abstenha de realizar novas postagens com o conteúdo reprimido nesta decisão, bem como se abstenha de utilizar ostensivamente arma de fogo ou réplica de armamento em atos de propaganda ou campanha eleitoral, sob pena do crime de desobediência previsto no art. 347, do Código Eleitoral, busca e apreensão da(s) arma(s) ou réplica(s) de armamento(s) (CPP, art. 240, §1o, “d” e “h”) e remoção do conteúdo irregular ou bloqueio judicial dos seus perfis na rede social Instagram, em observância à legislação eleitoral.
II) Considerando a gravidade dos fatos narrados para normalidade das eleições e as disposições dos arts. 127, caput, e 129, III e VIII, da CF/88 e do art. 22, da LC no 64/90 combinados com art. 6o, § 3o e art. 7o, § 2o, da Resolução TSE n. 23.610/2019, intime-se o Excelentíssimo Procurador Regional Eleitoral de Rondônia (MPE), para ciência desta decisão e adoção das providências que considerar pertinentes.
III) Com fundamento nos arts. 1o, 3o e 6o, da Res. TSE 23.640/2021 combinados com o art. 5o, II e §3o, do Código de Processo Penal, DETERMINO o imediato encaminhamento das peças constantes destes autos à Polícia Federal em Porto Velho para realização das diligências e providências legais cabíveis.
IV) Determino a remessa todas as peças deste processo à Promotoria da Infância e Juventude de Porto Velho, para conhecimento e adoção da medida que entender cabível.
V) Comunique-se à Vara da Auditoria Militar de Porto Velho acerca da presente decisão, fazendo referência ao Processo PJe n. 7060652- 03.2022.8.22.0001.
VI) Oficie-se à Corregedoria Geral e ao Comando do 1o Batalhão da Polícia Militar do Estado de Rondônia, comunicando da presente decisão e das medidas adotadas nestes autos.
Veja mais abaixo algumas imagens que foram divulgados no 7 de Setembro pelo jornal eletrônico Rondoniaovivo, que integram a peça de acusação.
Confira a íntegra da decisão do TRE – ou CLIQUE AQUI para baixar



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