CNJ acaba com pagamento antecipado de ITCMD em inventário
Nova resolução do CNJ permite lavratura de escritura de inventário sem quitação prévia do imposto. Entenda como a mudança afeta herdeiros e os prazos estaduais
📋 Em resumo ▾
- O CNJ eliminou a exigência de pagamento prévio do ITCMD como condição para a lavratura de escritura de inventário extrajudicial.
- A medida visa destravar a partilha de bens para famílias com patrimônio imobiliário, mas sem liquidez imediata em caixa.
- O tabelião deve comunicar o Fisco em até cinco dias sobre a lavratura sem o recolhimento, mas a isenção do tributo não existe.
- Especialistas alertam que o registro final de imóveis em alguns estados ainda pode exigir a comprovação da quitação tributária.
- Por que isso importa: A mudança remove um gargalo histórico da desjudicialização, mas transfere a pressão do cumprimento fiscal para uma etapa posterior do processo
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou uma resolução que elimina a exigência de pagamento antecipado do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) para a realização de inventários extrajudiciais. A medida, atendida a requerimento do Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF), destrava a partilha de bens em cartório para herdeiros que possuem patrimônio, mas carecem de recursos financeiros imediatos para quitar o tributo antes da escritura.
O fim da armadilha da liquidez no cartório
Antes da mudança, mesmo com acordo entre os herdeiros e documentação regular, a escritura pública de inventário e partilha ficava paralisada até a comprovação do recolhimento do imposto ao Estado. Essa dinâmica criava um paradoxo financeiro: famílias recebiam imóveis como herança, mas não dispunham do capital em caixa necessário para pagar o tributo e, consequentemente, formalizar a própria transmissão.
A nova sistemática altera o artigo 15 da Resolução CNJ nº 35/2007. Pela regra atual, o tabelião deverá registrar na escritura que as partes estão cientes de suas obrigações tributárias. Caso o ITCMD ainda não tenha sido pago, a lavratura deverá ser comunicada ao Fisco no prazo de cinco dias, ou conforme determinar a legislação tributária estadual aplicável.
"Há famílias que recebem um imóvel ou outro patrimônio, mas não necessariamente têm dinheiro disponível para antecipar o imposto", afirma Eduardo Calais, presidente do CNB/CF.
A decisão permite que essas famílias formalizem a partilha sem que a falta de liquidez paralise o inventário. O imposto, no entanto, continua integralmente devido e deverá ser recolhido de acordo com as regras de cada unidade federativa.
A comunicação ao Fisco e a manutenção da dívida
A resolução do CNJ não cria isenção, redução ou dispensa do imposto. Como o ITCMD é de competência estadual, cada estado continua responsável pelas regras de apuração, avaliação dos bens, prazos e formas de recolhimento.
Gilberto Alvarenga, secretário-geral da Comissão Especial de Assuntos Tributários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ), alerta que a flexibilização na escritura não significa liberdade para postergar o pagamento indefinidamente.
"Na prática, o inventário poderá avançar e ser formalizado em cartório antes do recolhimento do tributo, mas isso não significa que os herdeiros possam deixar o imposto para um momento indefinido", destacou Alvarenga.
Os prazos legais continuam correndo. Eventual atraso no recolhimento gerará multa, juros e demais encargos previstos na legislação estadual, mantendo a responsabilidade fiscal intacta sobre os herdeiros.
O gargalo que se desloca: do cartório ao registro de imóveis
Apesar da agilidade na lavratura da escritura, a transferência efetiva de determinados bens pode enfrentar novos obstáculos. Em muitos estados, exigências tributárias persistem para etapas posteriores, como o registro de imóveis.
No estado do Rio de Janeiro, por exemplo, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) já manifestou, nos autos do processo nº 0214180-63.2022.8.19.0001, pela legitimidade da exigência de comprovação do pagamento do ITCMD para que seja realizado o registro imobiliário decorrente da sucessão. A decisão se fundamenta no artigo 289 da Lei de Registros Públicos e nas normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado.
"Por isso, embora a escritura possa ser lavrada sem o pagamento prévio, a efetiva transferência de determinados bens pode continuar dependendo da regularização fiscal", complementa o representante da OAB.
Contexto: a escalada da desjudicialização
A mudança chega em um momento de consolidação do inventário extrajudicial no Brasil. Entre 2007, quando a legislação passou a permitir a realização de inventários em Cartórios de Notas, e julho de 2026, foram feitas 3.114.091 escrituras de inventário extrajudiciais no país.
Somente em 2025, foram realizados 261.602 atos, o maior volume anual da série histórica. Em 2007, primeiro ano da série, foram contabilizados 38.467 inventários. O crescimento no período foi de aproximadamente 580%, fazendo com que o número anual se tornasse quase sete vezes maior. A retirada da barreira do pagamento antecipado tende a ampliar ainda mais esse fluxo.
Perspectiva analítica
A resolução do CNJ representa um ajuste fino na engrenagem da desjudicialização. Ao remover a condição prévia de pagamento, o sistema reconhece a realidade financeira de muitas famílias brasileiras, que são ricas em patrimônio, mas pobres em liquidez.
No entanto, a eficácia real da medida dependerá da harmonização entre os cartórios de notas e os cartórios de registro de imóveis. Se os estados mantiverem travas rígidas na etapa final de registro, o ganho de celeridade na escritura pode ser apenas ilusório, transformando um gargalo em outro. Cabe agora às Secretarias da Fazenda e aos tribunais de justiça estaduais adequarem seus procedimentos para que a flexibilidade concedida pelo CNJ se traduza em eficiência prática, e não em nova burocria diferida.
Versão em áudio disponível no topo do post.