Lei 15.358/2026: combate ao crime ou ameaça à Constituição?
O advogado Marcelo Aith examina as inovações da Lei nº 15.358/2026 e alerta para os riscos de um "Direito Penal de antecipação" em um sistema carcerário já falido
Em resumo
A Lei nº 15.358/2026 tipifica crimes de “domínio social estruturado” contra facções e milícias.
A norma endurece o acesso a benefícios e amplia a punição de atos preparatórios.
Especialistas apontam risco de afronta à competência constitucional do Tribunal do Júri.
Por que isso importa: O Estado expande o poder de encarcerar ao mesmo tempo em que o STF reconhece o “estado de coisas inconstitucional” nos presídios.

Entre o combate ao crime organizado e os limites da Constituição
(*) Marcelo Aith
A promulgação da Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026, apresentada como um novo marco legal de combate ao crime organizado no Brasil, recoloca no centro do debate jurídico uma das questões mais sensíveis do Estado contemporâneo: como enfrentar organizações criminosas que acumulam poder econômico, controle territorial e capacidade de violência sem, ao mesmo tempo, enfraquecer as garantias constitucionais que distinguem o uso legítimo da força do arbítrio punitivo.
A nova lei, sancionada sob a lógica do endurecimento penal, cria os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento ao domínio social estruturado, além de promover alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal (CPP), na Lei dos Crimes Hediondos, na Lei de Execução Penal (LEP), na Lei de Drogas e em outros diplomas normativos. Seu objetivo declarado é atingir facções, milícias e grupos paramilitares que, em certas regiões do país, já não se limitam à prática de delitos, passando a disputar com o próprio Estado o controle da vida coletiva.
Seria intelectualmente desonesto negar que a lei parte de um problema real. O crime organizado, no Brasil, há muito deixou de ser um fenômeno episódico ou marginal. Em muitos territórios, passou a funcionar como verdadeiro poder paralelo. Há, portanto, uma demanda legítima por uma resposta estatal firme e eficaz. O problema surge quando a urgência dessa reação se converte em justificativa para flexibilizar os próprios limites constitucionais.
O caráter expansivo e o Tribunal do Júri
Um dos traços mais evidentes da nova lei é o seu caráter expansivo. Abandona-se o foco exclusivo no crime individual e desloca-se a atenção para o combate ao sistema criminoso como estrutura de poder. Ocorre que a Constituição não se torna menos exigente diante da gravidade do inimigo. Uma das críticas mais sérias diz respeito ao tratamento conferido aos homicídios praticados nesse contexto, especialmente diante da interpretação de que o diploma poderia ter afastado a competência do Tribunal do Júri.
Se essa leitura se confirmar, o problema é grave. O art. 5º, XXXVIII, da Constituição não consagra o júri como mera opção procedimental, mas como garantia fundamental. A repressão ao crime organizado pode ser severa; o que não pode ser é indiferente às balizas constitucionais.
Direito Penal de antecipação e Prisões Preventivas
Também causa preocupação a ampliação do chamado Direito Penal de antecipação. Punir cedo demais significa, em regra, punir situações de menor intensidade lesiva e maior margem de indeterminação fática. O que se apresenta como mecanismo de eficiência pode transformar-se em alargamento do espaço de arbítrio punitivo — especialmente contra grupos já vulneráveis.
Essa mesma inquietação aparece na disciplina da prisão preventiva. Críticos apontam que a nova lei opera com uma lógica próxima da vinculação automática entre o tipo penal imputado e a decretação da prisão cautelar. No Estado de Direito, a prisão preventiva não é pena antecipada. Qualquer tentativa de convertê-la em consequência natural da acusação representa corrosão da presunção de inocência.
“Segurança pública fora da Constituição não é segurança democrática; é mera administração do medo.”
Ademais, a previsão de audiência de custódia virtual aprofunda esse quadro. A audiência presencial cumpre papel que vai muito além de uma formalidade: é um dos poucos mecanismos efetivos de controle imediato da violência estatal. Fragilizá-la é uma escolha difícil de compatibilizar com um processo penal democrático.
A contradição com o “Estado de Coisas Inconstitucional”
Talvez, porém, o aspecto mais problemático da Lei nº 15.358 esteja na contradição estrutural que revela. Em outubro de 2023, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADPF 347, reconheceu a existência de um estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro.
É nesse contexto que a nova lei revela sua face mais inquietante. O mesmo Estado que reconhece oficialmente a falência estrutural do sistema penitenciário e admite sua incapacidade de assegurar condições mínimas de custódia, aprova um diploma de franca expansão penal. O Estado reconhece o colapso do sistema e, ao mesmo tempo, legisla como se esse colapso não existisse.
Conclusão: O desafio da legalidade
O combate ao crime organizado é dever inafastável do Estado, mas esse dever só se legitima plenamente quando exercido dentro dos limites da Constituição. A Lei nº 15.358/2026 surge em uma zona de tensão e seu destino será, muito provavelmente, o controle rigoroso da jurisdição constitucional.
O verdadeiro desafio brasileiro não está apenas em desarticular facções, mas em fazê-lo sem permitir que a Constituição se torne vítima colateral da guerra ao crime.
O Painel Político cobre os bastidores do poder no Brasil — com a visão de quem está no interior e vê o que Brasília não mostra.
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(*) Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.
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