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Sancionada lei que endurece penas para crimes em escolas no Brasil

Medida sancionada por Geraldo Alckmin classifica ataques em instituições de ensino como crimes hediondos e amplia proteção a alunos, professores e profissionais da justiça

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Ataque a creche em Blumenau, em 2023: lei foi proposta pelo Executivo para conter violência no ambiente escolar/ Eduardo Valente/SECOM Blumenau

O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou, na quinta-feira (3 de julho de 2025), a Lei 15.159, que estabelece punições mais severas para crimes cometidos em ambientes escolares. Publicada no Diário Oficial da União no dia seguinte, a nova legislação já está em vigor e altera o Código Penal e a Lei dos Crimes Hediondos, com o objetivo de coibir a crescente onda de violência em instituições de ensino, protegendo alunos, professores, funcionários e, de forma complementar, profissionais do sistema de justiça. A medida responde a um clamor social por maior segurança no ambiente escolar, que tem sido palco de episódios alarmantes nos últimos anos.

A proposta, originada no Projeto de Lei (PL) 3.613/2023, foi elaborada pelo Poder Executivo sob a iniciativa do então ministro da Justiça, Flávio Dino, atual ministro do Supremo Tribunal Federal (STF). Aprovada pelo Plenário do Senado em 11 de junho de 2025, a lei foi relatada pelo senador Fabiano Contarato (PT-ES), que destacou a necessidade de medidas dissuasórias para enfrentar a escalada de violência escolar. Segundo Contarato, dados apontam que os casos de violência em escolas aumentaram de 3.771 em 2013 para mais de 13 mil em 2023, com metade das ocorrências envolvendo violência física.

Punições mais rigorosas para crimes escolares

A Lei 15.159 introduz agravantes específicos para crimes cometidos em escolas, creches, universidades e outros centros educacionais. No caso de homicídios, a pena, que anteriormente variava de 6 a 20 anos de reclusão, agora pode chegar a 30 anos se o crime ocorrer em ambiente escolar. Além disso, a pena pode ser aumentada de um terço a até a metade se a vítima for pessoa com deficiência ou possuir alguma condição limitante, física ou mental.

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