Shopping Center: obrigação de fazer e multa contratual
Por Francisco dos Santos Dias Bloch*

Os contratos de locação em shopping centers preveem multas relevantes aos lojistas. É comum a fixação de valores na ordem de três aluguéis, ou mais, como penalidade geral para a maioria das infrações contratuais: também é comum o estabelecimento de multas diárias.
Certas penalidades, todavia, especialmente aquelas que preveem multas diárias, extrapolam os limites do razoável.
O presente estudo tem por fim verificar quais normas legais possibilitam a redução das multas por infração contratual em shopping centers, referentes às obrigações de fazer (e obrigações de não fazer) previstas nos acordos locatícios. Ou seja, trataremos das penalidades que não decorrem da rescisão antecipada do contrato de locação, ou do inadimplemento de valores.
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