Superior Tribunal Militar confirma pena de 2 anos e expulsão de sargento que ameaçou colega e companheira com pistola calibre .40 no Recife
Decisão unânime do Superior Tribunal Militar mantém condenação de sargento da Marinha por ameaças e porte ilegal de arma em área militar — caso expõe limites da disciplina castrense

O Superior Tribunal Militar (STM), sediado em Brasília, decidiu por unanimidade manter a condenação de um 3º sargento da Marinha do Brasil pelos crimes de ameaça — em duas ocasiões distintas — e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. A decisão, que confirma sentença proferida pela Auditoria Militar de Recife (PE), determina o cumprimento de pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além da exclusão definitiva das Forças Armadas.
O caso teve origem em 17 de dezembro de 2022, durante uma festa de confraternização realizada na sede da Associação dos Veteranos do Corpo de Fuzileiros Navais (AVCFN-PE), também conhecida como antigo Clube Marisco, localizada no interior da Vila Naval do Recife, no bairro de Santo Amaro — área sob administração militar.
O que aconteceu na noite da festa
Segundo a denúncia formulada pelo Ministério Público Militar (MPM), a confraternização transcorreu entre 18h30 e 23h30. Ao final do evento, o sargento, descrito nos autos como visivelmente embriagado, envolveu-se em um desentendimento com um 1º sargento da ativa, que servia na Escola de Aprendizes Marinheiros.
A discussão teria começado por um motivo aparentemente banal: a oferta de bebidas às esposas dos militares presentes. O acusado desferiu tapas no peito do colega e afirmou: “oferece cerveja para a tua esposa, não para a minha”. Em seguida, colocou a mão na cintura — onde portava uma pistola — e repetiu a frase em tom intimidatório.
O episódio escalou rapidamente. Momentos depois, o sargento levantou a camisa, exibiu a arma com dois cartuchos visíveis e declarou: “eu já fiz com dois, pra fazer com mais um…”. Embora a frase tenha sido dirigida à esposa do 1º sargento, a acusação entendeu que a ameaça se destinava ao próprio colega militar, que declarou formalmente ter se sentido intimidado.
A situação se agravou ainda mais nas vias internas da Vila Naval. Já do lado de fora do clube, o sargento sacou a arma da cintura e, com ela em punho, aproximou-se de sua companheira, ameaçando atirar. A cena se desenrolou diante de crianças — entre elas, a filha da vítima e outros menores presentes no local — e foi parcialmente presenciada por militares de serviço.
Imagens do circuito interno de segurança registraram o momento em que o acusado, em frente à sede da Prefeitura Naval, avançou armado em direção à companheira, sendo contido por outra pessoa presente.
A arma utilizada era uma pistola calibre .40, modelo TH40, da Taurus, conduzida ostensivamente tanto no ambiente da festa quanto nas vias da Vila Naval, em desacordo com as normas que regulamentam o porte de arma de fogo por militares — especialmente em situações de aglomeração e sob efeito de álcool.
Crimes reconhecidos e absolvição parcial
O Conselho Permanente de Justiça, em primeira instância, absolveu o réu da imputação de violência contra superior hierárquico, por entender que as provas não foram suficientes para demonstrar o dolo específico de ofender a hierarquia militar.
No entanto, reconheceu a prática de dois crimes de ameaça — um contra o 1º sargento e outro contra a companheira do acusado — além do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Além da pena privativa de liberdade, a sentença de primeiro grau determinou também: a exclusão do militar das Forças Armadas; o perdimento da arma em favor da União; e o pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais à ex-companheira.
Defesa recorreu ao STM com três argumentos centrais
A defesa do sargento apresentou apelação ao Superior Tribunal Militar sustentando, em síntese, três linhas de argumentação.
A primeira questionou a competência da Justiça Militar da União para julgar o crime de porte ilegal de arma de fogo, sob o argumento de que o bem jurídico tutelado seria a segurança pública em geral — e não especificamente a ordem administrativa militar.
A segunda alegou nulidade processual pela não oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), instrumento previsto na legislação processual penal que permite, em determinadas condições, que o réu evite a ação penal mediante cumprimento de condições.
A terceira linha pleiteou o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quanto ao crime de porte de arma, além de requerer, no mérito, a absolvição do crime de ameaça contra o 1º sargento por insuficiência de provas.
Decisão unânime do STM: condenação mantida integralmente
Ao analisar o recurso, o STM rejeitou, por unanimidade, todas as preliminares levantadas pela defesa e manteve integralmente a condenação.
A Corte entendeu que os fatos ocorreram em área sujeita à administração militar e envolveram diretamente a disciplina e a hierarquia castrenses, o que firma a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar o caso — afastando o argumento central da defesa.
Para os ministros do tribunal, o conjunto probatório — composto por depoimentos de testemunhas, registros documentais e imagens do circuito interno de segurança — demonstrou de forma suficiente tanto a materialidade quanto a autoria dos crimes de ameaça e de porte ilegal de arma de fogo.
Com a decisão, permanece válida a pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, bem como a exclusão definitiva do sargento das Forças Armadas.
O processo tramitou sob o número APELAÇÃO CRIMINAL Nº 7000197-21.2023.7.07.0007/PE.
Contexto institucional: disciplina e hierarquia sob escrutínio
O caso chama atenção por diversas razões que extrapolam o episódio em si. O uso de arma de fogo por militar sob efeito de álcool em área de convívio social dentro de instalação militar, com a presença de civis e crianças, coloca em evidência os limites — e os riscos — quando a cultura institucional encontra comportamentos individuais incompatíveis com o cargo.
A decisão do STM reforça o entendimento de que a Justiça Militar possui competência para julgar crimes cometidos em áreas sob administração militar, mesmo quando os delitos envolvam, a princípio, bens jurídicos de natureza difusa, como a segurança pública. Trata-se de posição consolidada na jurisprudência da Corte.
A exclusão das Forças Armadas como pena acessória, mantida pelo tribunal, representa também uma sinalização institucional sobre os padrões de conduta exigidos dos militares, especialmente no que diz respeito ao uso responsável de armas de fogo e ao respeito à hierarquia e aos demais integrantes da corporação.
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