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Supremo não conhece ADI sobre renovação automática da CNH e destaca falta de legitimidade da entidade autora

Decisão do ministro Flávio Dino no Supremo Tribunal Federal reforça critérios constitucionais para ações diretas e mantém válida a MP que flexibiliza a renovação da CNH para bons condutores

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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira, não conhecer a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.924, que questionava a renovação automática da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) sem a exigência de exames de aptidão física e mental para motoristas considerados “bons condutores”.

A decisão foi proferida pelo ministro Flávio Dino, relator do processo, que concluiu pela falta de legitimidade ativa da entidade autora, a Associação Brasileira de Psicologia do Tráfego (ABRAPSIT), para propor a ação no controle concentrado de constitucionalidade.

O que estava em discussão

A ADI foi apresentada contra a Medida Provisória nº 1.327/2025, editada pelo Presidente da República, que alterou o Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A norma criou o chamado Registro Nacional Positivo de Condutores, conhecido como “cadastro de bons condutores”, permitindo que motoristas sem infrações nos últimos 12 meses tenham a CNH renovada automaticamente, sem a necessidade de novos exames médicos e psicológicos.

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