Tese sobre indulto derruba inelegibilidade e garante registro no TRE-RO
Defesa conduzida pelo advogado Rafael Balieiro Santos convenceu a Corte, por unanimidade, de que o prazo de inelegibilidade se conta da publicação do decreto de indulto — e não da decisão judicial posterior
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- O TRE-RO deferiu, por unanimidade, um registro de candidatura a deputado federal após acolher uma tese sobre a contagem do prazo de inelegibilidade.
- A questão central: nos casos de indulto, o prazo de oito anos começa na publicação do decreto presidencial ou na decisão judicial que reconhece a extinção da punibilidade?
- A defesa, conduzida pelo advogado Rafael Balieiro Santos, sustentou que o marco é a publicação do decreto — o que antecipa o fim da inelegibilidade.
- A Corte acolheu a tese, reconhecendo a natureza "declaratória" da decisão judicial e a necessidade de um marco objetivo.
- Por que isso importa: a decisão fixa um entendimento sobre um ponto técnico da Lei da Ficha Limpa que pode servir de referência a outros casos
Uma disputa que parecia perdida no papel virou vitória jurídica por conta de um único ponto técnico — e é nesse detalhe que mora o interesse do caso. O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) deferiu, por unanimidade, o registro de candidatura do ex-deputado federal Natan Donadon nas Eleições 2026, após acolher uma tese sobre a contagem do prazo de inelegibilidade previsto na Lei Complementar nº 64/1990, a Lei da Ficha Limpa. A defesa foi conduzida pelo advogado Rafael Balieiro Santos (foto acima), e foi a construção dessa tese que reverteu o quadro.
O nó: qual data faz o relógio começar a contar
Toda a controvérsia se resumia a uma pergunta aparentemente simples, mas de consequências decisivas: quando começa a correr o prazo de oito anos de inelegibilidade, no caso de quem foi beneficiado por indulto?
Havia duas respostas possíveis, e a diferença entre elas valia a candidatura inteira:
A primeira — sustentada pela acusação — fixava o marco na decisão judicial que, posteriormente, reconhece a extinção da punibilidade. Por essa contagem, o prazo terminaria mais tarde, e a inelegibilidade ainda estaria em vigor nas eleições.
A segunda — a tese da defesa — fixava o marco na publicação do decreto presidencial que concede o indulto. Por essa contagem, o prazo já teria se esgotado antes do pleito. A diferença entre uma data e outra era, literalmente, a diferença entre poder ou não poder concorrer.
A engenharia da tese
O argumento central que Rafael Balieiro Santos levou à Corte apoia-se numa distinção fina do direito: a de que o indulto, por si só, já extingue a punibilidade — e a decisão judicial que vem depois não concede nada, apenas reconhece algo que o decreto presidencial já havia produzido. Em termos técnicos, essa decisão tem natureza declaratória, não constitutiva.
Daí decorre logicamente a conclusão da tese: se é o decreto que produz o efeito extintivo, é da publicação dele que o prazo de inelegibilidade deve correr. "Nos casos de indulto, o prazo de oito anos de inelegibilidade previsto na Lei Complementar nº 64/1990 conta-se da publicação do decreto presidencial que concede o benefício, e não da decisão judicial posterior que apenas reconhece essa condição", resumiu o advogado.
"O prazo conta-se da publicação do decreto presidencial que concede o benefício, e não da decisão judicial posterior que apenas reconhece essa condição." — Rafael Balieiro Santos
Por que o argumento convenceu
A defesa reforçou a tese com um segundo pilar, de ordem prática: a necessidade de um marco objetivo e uniforme. Se o prazo dependesse da data da decisão judicial, pessoas beneficiadas pelo mesmo decreto poderiam ficar inelegíveis por períodos diferentes, ao sabor de quando a Justiça analisasse cada caso — uma desigualdade ditada por circunstâncias processuais, não pela lei. A publicação do decreto, ao contrário, é uma data única, pública e igual para todos.
Ao apreciar a matéria, a relatoria acolheu os dois argumentos: destacou a natureza declaratória da decisão que reconhece a extinção da punibilidade e a necessidade de adotar um marco objetivo para a contagem. Com isso, a Corte reconheceu que o prazo de inelegibilidade já havia sido integralmente cumprido — e deferiu o registro, por unanimidade.
O que a decisão consolida
Mais do que resolver um caso individual, o julgamento fixa um entendimento sobre um ponto pouco pacificado da legislação eleitoral: o termo inicial do prazo de inelegibilidade quando a extinção da pena decorre de indulto. É o tipo de definição técnica que tende a ser invocada como referência em disputas semelhantes — razão pela qual a construção da tese, e não apenas seu resultado, é o que dá relevância ao caso.
Vale a ressalva processual: a decisão do TRE-RO ainda comporta recurso às instâncias superiores, de modo que o entendimento pode ser reexaminado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Por ora, porém, prevalece a leitura acolhida pela Corte regional — e, com ela, um exemplo de como a definição precisa de um único marco temporal pode decidir o destino de uma candidatura.
O alcance — e os limites — da tese
A definição fixada pelo TRE-RO tende a repercutir em outras disputas pelo país, mas dentro de uma fronteira precisa: ela vale para casos de indulto. O entendimento pode servir de referência a qualquer candidato cuja inelegibilidade decorra de condenação criminal posteriormente extinta por decreto presidencial de indulto — situação em que a discussão sobre o marco temporal (decreto ou decisão judicial) se repete. Não alcança, porém, as inelegibilidades de natureza diversa, que dominam o noticiário eleitoral.
Casos como o do ex-governador José Roberto Arruda, barrado pelo TRE-DF, ou o do ex-deputado Eduardo Cunha, apoiam-se em condenações por improbidade administrativa e por crimes sem indulto — hipóteses regidas por outras regras de contagem, como a soma de condenações sucessivas e os tetos de oito ou doze anos. A tese do indulto, portanto, não os socorre: seu poder está exatamente na especificidade. É uma chave que abre uma fechadura só — mas, para quem tem essa fechadura, abre por inteiro.
Versão em áudio disponível no topo do post.