TRE-RO libera candidatura de Natan Donadon a deputado federal em 2026
Corte eleitoral rejeitou, por unanimidade, a impugnação do Ministério Público e entendeu que o prazo de inelegibilidade do ex-deputado — condenado por peculato e quadrilha — já se encerrou
📋 Em resumo ▾
- O TRE-RO deferiu, por unanimidade, o registro de candidatura de Natan Donadon a deputado federal nas eleições de 2026.
- A Corte rejeitou a impugnação do Ministério Público Eleitoral, que pedia o reconhecimento de inelegibilidade.
- O centro da disputa era o termo inicial do prazo de oito anos de inelegibilidade após o indulto que Donadon recebeu.
- A Corte fixou que o prazo corre da publicação do decreto de indulto (dez/2017), encerrando-se em dez/2025 — antes das eleições.
- Por que isso importa: Donadon foi o primeiro deputado federal preso em exercício desde a redemocratização; o registro marca sua tentativa de retorno.
- O acórdão ainda pode ser revisto pelo TSE, onde tramita recurso sobre a mesma questão
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) deferiu, por unanimidade, o registro de candidatura de Natan Donadon ao cargo de deputado federal nas eleições de 2026. A decisão, tomada na sessão de 8 de setembro sob relatoria da juíza Taís Macedo de Brito Cunha, rejeitou a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral, que pedia o reconhecimento da inelegibilidade do ex-parlamentar. Donadon concorre pela Federação União Progressista (UNIÃO/PP), defendido pelo advogado Rafael Balieiro Santos.
Quem é Natan Donadon
O nome carrega peso histórico. Donadon foi condenado pelo Supremo Tribunal Federal, na Ação Penal 396, pelos crimes de peculato e formação de quadrilha, por desvios de recursos cometidos quando era diretor financeiro da Assembleia Legislativa de Rondônia. Com o trânsito em julgado em 2013, tornou-se o primeiro deputado federal preso em exercício do mandato desde a redemocratização — um marco na história política do país. Cumpria pena de 13 anos, 4 meses e 10 dias até ser beneficiado, em 2017, pelo indulto natalino.
O nó jurídico: quando começa a contar o prazo
Toda a disputa girou em torno de uma única questão técnica: a partir de que momento se conta o prazo de oito anos de inelegibilidade previsto na Lei da Ficha Limpa (LC 64/1990) para quem foi beneficiado por indulto.
O Ministério Público Eleitoral sustentava que o prazo deveria correr a partir de 15 de outubro de 2019, data em que o STF declarou extinta a punibilidade de Donadon — o que projetaria a inelegibilidade até outubro de 2027, barrando a candidatura. A defesa, por sua vez, defendia que o marco é a publicação do decreto de indulto, em 22 de dezembro de 2017 — encerrando o prazo em dezembro de 2025, antes das eleições.

Advogado Rafael Balieiro Santos foi responsável pela defesa do candidato no TRE
O TRE-RO acolheu a tese da defesa. Para a Corte, o indulto é causa de extinção da punibilidade, e a decisão judicial que o reconhece tem natureza "meramente declaratória" — ou seja, apenas confirma uma situação que o próprio decreto presidencial já havia criado. Por isso, o prazo corre da publicação do decreto.
Para a Corte, a publicação do decreto é um "marco objetivo, público e uniforme", que garante tratamento igual a todos os beneficiários do mesmo indulto.
O argumento da isonomia
A relatora reforçou o ponto com um raciocínio de igualdade: se o prazo contasse da decisão judicial, pessoas beneficiadas pelo mesmo decreto poderiam ficar inelegíveis por períodos diferentes, apenas porque a Justiça reconheceu o benefício em datas distintas — uma variação ditada por circunstâncias processuais, não pela lei. A publicação do decreto, ao contrário, seria um marco objetivo e uniforme, conferindo segurança jurídica e tratamento isonômico.
A Corte registrou ainda que o entendimento não é inédito: o mesmo tribunal já havia decidido de forma idêntica, sobre o mesmo candidato e o mesmo decreto, no Acórdão 224/2026 — e que precedentes do TSE já reconheceram a natureza declaratória da decisão que extingue a punibilidade por indulto.
A avaliação da defesa
Responsável pela tese acolhida pela Corte, o advogado Rafael Balieiro Santos avaliou o resultado. "A decisão do TRE-RO confirma, por unanimidade, o entendimento que a própria Corte já havia firmado no julgamento do Requerimento de Declaração de Elegibilidade: nos casos de indulto, o prazo de oito anos de inelegibilidade previsto na Lei Complementar nº 64/1990 conta-se da publicação do decreto presidencial que concede o benefício, e não da decisão judicial posterior que apenas reconhece essa condição", afirmou.
O advogado sublinhou o respaldo do argumento na jurisprudência superior e, ele próprio, ressalvou o caráter ainda provisório do resultado: "Trata-se da aplicação de entendimento já respaldado em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. A decisão está sujeita a recurso, e seus efeitos práticos dependem do desfecho definitivo do processo."
"Nos casos de indulto, o prazo de oito anos conta-se da publicação do decreto presidencial que concede o benefício, e não da decisão judicial posterior que apenas reconhece essa condição." — Rafael Balieiro Santos, advogado de defesa
O que ainda pode mudar
Vale o registro de rigor: a decisão não é o ponto final. O próprio acórdão que embasou o entendimento (o 224/2026) ainda não transitou em julgado e está sob recurso no Tribunal Superior Eleitoral, interposto pela Procuradoria Regional Eleitoral. Ou seja, a palavra final sobre a elegibilidade de Donadon caberá à instância superior — e o TSE pode confirmar ou reverter a leitura do TRE-RO. Por ora, com o registro deferido, Donadon está apto a disputar a eleição.
O caso ilustra uma das zonas mais delicadas do direito eleitoral: o ponto em que a extinção de uma pena encontra as regras da Ficha Limpa. E devolve ao eleitor de Rondônia, nas urnas, a palavra sobre o retorno de um dos nomes mais emblemáticos da história recente da política do estado.
Versão em áudio disponível no topo do post.