TRE-RO julga improcedente representação contra deputado Jean Mendonça por propaganda antecipada
Tribunal afastou multas e revogou ordem de retirada de veículo com identificação de unidade móvel de saúde; defesa foi feita pelo advogado Nelson Canedo
📋 Em resumo ▾
- O TRE-RO julgou improcedente representação do Ministério Público Eleitoral contra o deputado estadual reeleito Jean Mendonça (PL).
- A ação alegava propaganda eleitoral antecipada e irregular por meio de um veículo Iveco com sua foto e nome, estacionado havia 15 meses em Pimenta Bueno.
- O juiz auxiliar Audarzean Santana da Silva entendeu que a identificação era de uma unidade móvel de saúde anterior à campanha, sem elementos que a vinculassem à disputa de 2026.
- As duas multas pedidas pelo MP foram afastadas, e a tutela de urgência que obrigava a retirada do veículo foi revogada.
- Jean Mendonça foi reeleito com 26.107 votos.
- Por que isso importa: a decisão delimita a linha entre promoção pessoal de um político e propaganda eleitoral ilegal, tema recorrente em disputas no interior de Rondônia.
O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) julgou improcedente, nesta quarta-feira (4), a representação movida pelo Ministério Público Eleitoral contra o deputado estadual reeleito Jean Henrique Gerolomo de Mendonça, o Jean Mendonça (PL), por suposta propaganda eleitoral antecipada e irregular. A decisão foi proferida pelo juiz auxiliar Audarzean Santana da Silva.
O que o Ministério Público alegava
A Procuradoria Regional Eleitoral de Rondônia sustentava que um veículo Iveco, de placa JKI3A83 e de propriedade do deputado, estava sendo usado como suporte de propaganda eleitoral com efeito visual equivalente ao de um outdoor — prática vedada pela legislação eleitoral. Segundo relatório de fiscalização, o veículo foi flagrado em 20 de agosto de 2026 estacionado no pátio de um posto de combustíveis em Pimenta Bueno, de frente para a Avenida Presidente Kennedy, onde permanecia havia aproximadamente 15 meses, sem circulação ou atendimento à população.
Para o MP, a exposição do nome e da fotografia do deputado em grandes dimensões configurava propaganda antecipada em período vedado — antes de 16 de agosto de 2026 — e propaganda irregular com efeito de outdoor já durante a campanha. O órgão pediu a aplicação das multas previstas nos artigos 36, parágrafo 3º, e 39, parágrafo 8º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997). Uma tutela de urgência havia sido deferida parcialmente, obrigando a retirada ou cobertura do veículo em 48 horas, sob multa diária de R$ 1.000, limitada a R$ 30.000.
A defesa de Jean Mendonça
A defesa do deputado, feita pelos advogados Nelson Canedo Motta e Cristiane Silva Pavin, contestou a representação sustentando que a identificação visual do veículo estava vinculada a uma antiga unidade móvel de saúde, usada anteriormente em atividades sociais — inclusive atendimentos odontológicos —, e não à campanha eleitoral de 2026. Segundo a defesa, o veículo estava com problemas mecânicos e por isso permanecia imobilizado havia cerca de 15 meses. A publicidade continha a expressão “Saúde mais perto de você”, acompanhada do nome e da fotografia do deputado, mas sem número eleitoral, pedido de voto ou qualquer referência à reeleição. A defesa questionou ainda, de forma subsidiária, a possibilidade de cumulação das duas multas, e pediu a revogação da medida de urgência diante do encerramento das eleições.
Como o tribunal decidiu
Na fundamentação, o juiz relator destacou que a controvérsia central era definir se a identificação do veículo constituía, de fato, propaganda eleitoral — e não apenas promoção pessoal do deputado, que, segundo a decisão, não se confunde automaticamente com propaganda eleitoral. Para o TRE-RO, embora a exposição conferisse “destaque à imagem” de Jean Mendonça, a mensagem publicitária estava associada a uma atividade social anterior, sem elementos que demonstrassem ligação com a disputa de 2026 — não havia número de candidatura, pedido de voto, anúncio de reeleição ou alteração da identificação visual para fins de campanha.
A decisão se apoiou em precedentes do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que distinguem propaganda eleitoral propriamente dita de manifestações de caráter pessoal, social ou informativo sem vinculação suficiente à disputa — casos como o AgR-REspe nº 0600949-06/MS (relator ministro Edson Fachin) e o AgR-REspEl nº 0603365-64/PE (relator ministro Nunes Marques). O magistrado também diferenciou o caso de precedentes do TSE que reconhecem irregularidade em caminhões e outros veículos expressamente adesivados com fotografia, nome e número eleitoral em grandes dimensões — hipótese em que a própria mensagem já identifica objetivamente a candidatura, o que não ocorria no caso de Jean Mendonça.
Sobre a alegada propaganda antecipada, o tribunal entendeu que a mera anterioridade da exposição — comprovada por fotografia datada de 6 de junho de 2026 — não bastava para caracterizar a infração, já que a Resolução-TSE nº 23.610/2019 exige pedido explícito de voto ou conteúdo eleitoral por meio proibido, o que não ficou demonstrado.
O resultado: multas afastadas e tutela revogada
Com base nesses fundamentos, o juiz auxiliar julgou improcedentes ambos os pedidos do Ministério Público, afastando as multas dos artigos 36, parágrafo 3º, e 39, parágrafo 8º, da Lei das Eleições, e revogou a tutela provisória que havia determinado a retirada do veículo ou a cobertura dos elementos publicitários. A decisão ressalvou, porém, que a revogação “não constitui autorização genérica para utilização futura do veículo como suporte de propaganda eleitoral irregular”, decorrendo apenas da insuficiência de provas quanto à infração especificamente apurada neste processo. Também não foi identificado descumprimento da ordem judicial anterior que justificasse a aplicação de multa coercitiva.
É importante esclarecer a natureza desta decisão. Trata-se de uma decisão monocrática de primeira instância, proferida por juiz auxiliar no exercício de competência originária do TRE-RO, e cabe recurso ao Plenário do tribunal no prazo de um dia, com direito a contrarrazões em igual prazo — ou seja, a decisão ainda não é definitiva e pode ser modificada em caso de recurso do Ministério Público Eleitoral.
A improcedência dos pedidos não significa reconhecimento de boa prática eleitoral generalizada, mas resulta especificamente da avaliação de que, nas provas apresentadas neste processo, não ficou demonstrado o vínculo entre a identificação visual do veículo e a campanha de 2026. A decisão também destaca, de forma explícita, que o fato de Jean Mendonça exercer mandato parlamentar e disputar a reeleição não torna automaticamente eleitoral toda divulgação de seu nome ou de atividades sociais anteriores — um entendimento que vale como precedente para casos semelhantes, mas que segue sujeito a eventual revisão pelo colegiado.
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