Poder e Bastidores

Tribunal revoga medidas protetivas em caso de notificações extrajudiciais

Exercício regular do direito não pode ser interpretado como ato de violência

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O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por decisão do Juiz Substituto em segundo grau, Alexandre Bizzotto, revogou as medidas protetivas de urgência anteriormente concedidas pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Goiânia contra WGC. A decisão foi proferida no agravo de instrumento nº 5771082-77.2023.8.09.0051, contra a decisão que deferiu tais medidas em favor da agravada, ex-esposa do recorrente, JKMB.

Conforme menciona no relatório, as medidas protetivas foram requeridas pela mulher com base em supostas ameaças contidas em notificações extrajudiciais enviadas pelo ex-marido. Contudo, Bizzotto concluiu que as notificações não continham ameaças, mas sim a comunicação formal sobre pretensões legais.

O juiz relator considerou que as notificações extrajudiciais enviadas pelo recorrente tinham o objetivo de informar a ex-esposa sobre decisões judiciais e manifestar pretensões jurídicas, não configurando nenhuma forma de ameaça ou violência psicológica. As comunicações tratavam do direito de convivência com o filho do casal e de questões patrimoniais decorrentes da separação.

A decisão também ressaltou que o relatório médico apresentado pela agravada, que indicava tratamento psiquiátrico, não mencionava ligação entre o estado de saúde da mesma e as notificações recebidas. Assim, não havia evidências suficientes para manter as medidas protetivas com base em alegações de danos psicológicos.

Além disso, o Tribunal de Justiça entendeu que a utilização da Lei Maria da Penha para resolver questões cíveis, como as tratadas nas notificações, seria inadequada. As restrições impostas, que incluíam a proibição de aproximação e contato com a ex-mulher e seus familiares, foram consideradas constrangimento ilegal, especialmente porque não respeitavam o direito de convivência do agravante com o filho.

Com a revogação das medidas protetivas, o Tribunal deixou claro que, caso surjam novas circunstâncias que justifiquem a aplicação da Lei Maria da Penha, a decisão poderá ser reavaliada. No entanto, no atual contexto, a manutenção das medidas não se mostrava apropriada. A decisão foi unânime.

Consultado, o advogado especialista Marco Túlio Elias Alves comentou a decisão dizendo que a notificação extrajudicial constitui um exercício regular do direito e não ato de violência. Ele comemora o posicionamento do Tribunal de Goiás que vai ao encontro do posicionamento também do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Entenda o caso

As partes eram casadas e passam por um complicado processo de divórcio, onde o recorrente alega que a ex-esposa estava descumprindo decisões da justiça familiar.

Ele a notificou para cumprir as decisões da justiça, sob pena de serem tomadas medidas legais, e ela, sentindo-se ameaçada, pediu medidas protetivas deferidas pelo juiz André Reis Lacerda.

O Tribunal de Justiça de São Paulo havia julgado um caso semelhante em 2011, onde entendeu que a Notificação Extrajudicial não pode ser interpretada como um ato de violência. A decisão proferida nos autos do processo n. 0004070-61.2008.8.26.0493, de lavra do Relator Roberto Mac Cracken teve o seguinte desfecho: “A notificação extrajudicial não pode ser considerada ameaça passível de proteção judicial, tendo em vista que configura o exercício regular de um direito”.

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Controvérsia

As medidas protetivas são um instrumento importante para a proteção de mulheres contra a violência física e psicológica em um cenário ainda marcado pelo machismo. No entanto, há relatos de que elas são utilizadas desonestamente para obtenção de vantagens patrimoniais e em disputas de guarda.

Essa denúncia é explorada no livro “Reflexões sobre o Direito das Famílias” da Editora Dialética. O artigo intitulado “Como as medidas protetivas impactam as relações patrimoniais e de guarda no Direito de Família” apresenta casos reais onde as medidas protetivas foram utilizadas com objetivos questionáveis.

O trabalho começa com uma afirmação contundente: “Já começo dizendo que o conteúdo deste texto é impopular, mas, se o ler até o final, garanto que só encontrará situações reais que acompanhei pessoalmente no Direito de Família, advogando desde 2006, ou situações das quais tomei conhecimento pela imprensa, o que me faz ter a certeza de que estamos falando sobre acontecimentos frequentes na vida das pessoas. Prometo a verdade, ainda que indigesta”.

Entre os relatos, destaca-se: “Trabalhei em um caso em que a esposa acusou o marido de ameaçá-la e obteve uma medida protetiva de afastamento dele da residência do casal. Por dois anos após a separação, ela viveu em um imóvel particular do cônjuge, do qual não teria nenhuma participação em caso de divórcio, e sem pagar nada. Foram dois anos em que o ex-marido gastou recursos com advogado e morou de aluguel, ainda que tivesse um imóvel particular que não seria dividido em caso de separação legal, a fim de conseguir afastar a acusação e retomar seu bem”.

Percepção

O autor dedica um tópico à percepção pública das medidas protetivas da Lei Maria da Penha, usando como referência comentários de advogados e advogadas na internet. Segundo o autor, parece que apenas o Poder Judiciário não percebeu que pessoas desleais se aproveitam das facilidades jurídicas para conseguir medidas protetivas injustas, baseando-se em alegações falsas. Veja alguns dos comentários feitos em uma postagem do IBDFAM em 28/04/2023:

O que me preocupa é o uso da ma fé. Todos sabemos que quando o conjuge é afastado do lar por medida protetiva nao se obriga a mulher a pagar o aluguel referente a cota parte do marido da casa comum. Temos ainda a questão do pedido de dano moral no processo penal quanto da queixa. Realmente me preocupa nova norma nas mãos de pessoas mal intencionadas e advogados que visam o lucro apenas, nao se importando com etica e moral.” (@alesandro_coatio)

Só quem já viveu uma falsa denúncia dessa lei sabe o desserviço que é a forma que estão tratando.” (@marianamatoss)

"(...) já existem tantas falsas denuncias so vai piorar." (@Cesiraj)

E a chuva de Denunciação caluniosa.” (@janainavolponiadv)

Consequências do caso e esperança

Marco Túlio afirma que em virtude de medidas protetivas requeridas com falsas acusações, seu cliente não vê o filho há três anos, mas que espera reverter a guarda com o procedimento de alienação parental: “dificultar o exercício da paternidade, usando falsas denúncias, são suficientes para a perda da guarda, nos termos do art. 2º, III e art. 4º da Lei 12.318/2010".