Viajante em área de conflito e o direito do consumidor
Por Ricardo Menegatto*

Com o conflito em curso no Oriente Médio ganhando proporções maiores, é natural que viajantes, a trabalho ou a turismo, nessas regiões manifestem o desejo de abreviar a angústia e deixar o local ou de desistir da viagem antes que ela aconteça. O tema deveria ser resolvido apenas por meio da empatia entre as partes, mas muitas vezes é preciso caminhar ao Judiciário em busca de solução.
No Brasil, não há uma lei única e específica para “direito do consumidor em zonas de guerra” no transporte e turismo. Na prática, a análise jurídica costuma ser construída a partir de um conjunto normativo, como o Código de Defesa do Consumidor (CDC), a regulação da ANAC para transporte aéreo, regras contratuais, legislação setorial de turismo e, nos voos internacionais, também a Convenção de Montreal e, quando aplicável, o Regulamento (CE) 261/2004 da União Europeia.
Atualmente, viajantes para países como Irã, Emirados Árabes Unidos, Catar, Kuwait, Jordânia, Líbano e Arábia Saudita, além de Israel, podem estar passando por esse tipo de situação.
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