Poder e Bastidores

As paixões pelos políticos (e não pela política) nos cegam

Por Savio Chalita*

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man wearing Donald Trump mask standing in front of White House
Photo by Darren Halstead on Unsplash

A ascensão do nome de Pablo Marçal nas pesquisas é digna de atenção. Seu discurso traz adesão de muitos grupos sociais. No entanto, participar do processo eleitoral impõe obediência às rígidas regras existentes na legislação.

A forma de captação de novos seguidores, de difusão de conteúdo, de remuneração por "apoiadores digitais", sorteio de brindes e premiações são vedadas em nossa Legislação.

Lendo com atenção a íntegra da decisão liminar proferida nos Autos da AIJE 0601153-47.2024.6.26.0001, é possível compreender que não há vedação de que o candidato Pablo Marçal tenha perfil em qualquer rede social. Mas, sim, há determinação de que os perfis envolvidos na engenhosa forma de marketing/remuneração por postagens/cortes de vídeo, sorteio de brindes e premiações sejam suspensos, pois violam as regras existentes para o processo eleitoral.

Reforço: não se trata de "censura", pois o candidato poderá criar outros perfis. O ativo existente em seus perfis (objeto de análise pela Justiça Eleitoral) é que foi suspenso.

De uma forma simples, usando um exemplo em analogia ao uso de um outro instrumento de divulgação e propaganda eleitoral, é como se o candidato tivesse tido um carro de som apreendido por irregularidades. Não lhe foi vedado o uso, mas existem regras para esse carro de som ser utilizado (potência sonora, por exemplo).

As regras sobre o que é permitido em uma campanha eleitoral podem ser verificadas na Constituição Federal, Código Eleitoral, Lei das Eleições, e, de modo mais bem pormenorizado, na Resolução TSE 23.610/2019.


Savio Chalita é professor de Direito Eleitoral e Constitucional da Universidade Presbiteriana Mackenzie (UPM), campus Alphaville.