Cláusula de barreira pode tirar suplente de vereador que teve pouco mais de 500 votos em Porto Velho (RO)
Via Painel Político

A Câmara Municipal de Porto Velho empossou na última terça-feira (01.02) Joel Freitas de Souza, o Joel da Enfermagem, no mandato de vereador, em razão da renúncia do ex-vereador Edevaldo Neves, do Patriota, eleito deputado estadual na última eleição.
Ocorre que Joel da Enfermagem tomou posse definitiva do cargo sem que fosse observada a clausula de barreira prevista no art. 109 do Código Eleitoral, que visa evitar o chamado ‘efeito Tiririca‘, já que impede que sejam empossados suplentes que não alcançarem 10% do quociente eleitoral.
Na hipótese, a clausula de barreira para a eleição de 2020 na Capital ficou estipulada em 10.500 votos. Joel obteve um pouco mais de 500 votos, logo deveria ser barrada sua posse pela Câmara, o que não aconteceu.
Por essa razão foi que o suplente mais votado na eleição de 2020, Nilton Souza, que obteve 1.711 votos, propôs mandado de segurança visando impedir tal posse, e com isso obter a vaga para seu partido.
Todavia, o Juiz Audarzean Santana da Silva, da 1ª Vara da Fazenda Pública, indeferiu a liminar, sob o argumento de que não há necessidade do suplente possuir votos em número igual ou superior a 10% do quociente eleitoral para que assuma o cargo vago.
Souza declarou a reportagem que irá recorrer da decisão. Para isso, tratou de reforçar seu time jurídico com a contratação do advogado especialista em direito eleitoral Nelson Canedo.
Canedo afirmou que entrou no processo para somar esforços junto com o time jurídico que já estava escalado, que são profissionais altamente gabaritados. ‘Vamos propor recurso ao Tribunal de Justiça visando a reforma da decisão, pois entendemos que para o exercício do mandato eletivo de forma definitiva deve ser obedecida a clausula de barreira para que a soberania popular seja observada, impedindo a eleição de candidatos com votação inexpressiva em pleitos proporcionais, como ocorreu na hipótese‘, explicou o advogado.
Canedo concluiu que não é possível exigir do vereador eleito a votação mínima contida da clausula de barreira e, posteriormente, quando ocorrer a vacância no transcorrer do mandato por algum motivo (morte, renúncia etc.), não exigir a votação mínima para o suplente tomar posse de maneira definitiva no mandato vago.
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