Controvérsia acerca das limitações da compensação de créditos judiciais
Por Mirian Teresa Pascon*

No último dia útil de 2023, o país foi surpreendido pela edição da Medida Provisória nº 1.202, que, a um só tempo, promoveu a reoneração gradativa da folha de salários, extinguiu os benefícios fiscais do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) e impôs contundentes limitações à compensação de créditos judiciais.
Editada logo após a derrubada do veto presidencial à prorrogação da desoneração da folha de salários até dezembro de 2027, a MP 1.202/23 buscou conter o impacto econômico dessa derrota política. Aproveitou-se, também, para mitigar os efeitos da chamada “tese do século”, que assegurou aos contribuintes o direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
O objetivo foi expressamente declarado na Exposição de Motivos da MP 1.202, que reconheceu o “forte incremento na compensação a partir do ano de 2019, especialmente em razão de créditos oriundos de ações judiciais quanto ao Tema 69 de repercussão geral”, bem como “a necessidade de resguardar a arrecadação federal ante a possibilidade de utilização de créditos bilionários para a compensação de tributos”.
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