Grifes na mira do Coaf: a legalidade das multas milionárias sobre o mercado de luxo
O advogado Marcelo Aith analisa por que as sanções contra Gucci e Dolce & Gabbana focam na falha dos sistemas preventivos e não necessariamente na existência de crime
📋 Em resumo ▾
- Foco no Controle: As multas punem a falha nos mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro, e não o consumo de bens de luxo em si.
- Dever de Vigilância: Por lei (Lei 9.613/98), empresas que comercializam bens de alto valor têm obrigações objetivas de identificação e reporte.
- Independência Administrativa: A infração ocorre na fragilidade do compliance, independentemente de haver prova de origem ilícita dos recursos.
- Responsabilidade Técnica: Punições a executivos exigem prova de negligência funcional específica, evitando a responsabilização automática por cargo.
- Por que isso importa agora: O caso estabelece um novo patamar de rigor para o mercado de alto valor, onde a sofisticação da marca deve ser acompanhada pela seriedade dos controles internos.
A decisão do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) que aplicou multas milionárias à Gucci Brasil e à Dolce & Gabbana Brasil deve ser analisada sem o impacto emocional provocado pelo prestígio das marcas envolvidas. A questão juridicamente relevante não é se adquirir uma bolsa, uma joia ou um acessório de luxo constitui ato suspeito. Tampouco se discute, ao menos pelas informações públicas disponíveis, a prática de lavagem de dinheiro pelas empresas. O ponto central é outro: companhias que atuam na comercialização de bens de alto valor estão submetidas, por força legal, a deveres específicos de prevenção à lavagem de capitais. Quando esses mecanismos de controle falham, pode surgir responsabilidade administrativa.
A Lei nº 9.613/1998 não se limita à repressão penal da ocultação de patrimônio ilícito. Ela institui um verdadeiro sistema preventivo de integridade econômica. Certos setores da economia, justamente porque operam com movimentações financeiras sensíveis, tornam-se pontos estratégicos de vigilância contra o uso do mercado formal para circulação de recursos de origem criminosa. Por essa razão, os artigos 10 e 11 da legislação impõem obrigações objetivas, como identificação de clientes, manutenção de cadastros atualizados, registro de operações, implementação de controles internos e comunicação ao COAF de operações suspeitas ou pagamentos em espécie acima dos limites regulamentares.
É nesse ambiente normativo que o caso das grifes internacionais deve ser compreendido. O mercado de luxo não é ilícito e tampouco pode ser tratado como espaço de suspeição automática. Entretanto, produtos de elevado valor unitário podem, em determinadas circunstâncias, ser utilizados como instrumentos de conversão patrimonial de dinheiro ilícito em bens de prestígio, mobilidade e relativa liquidez. Em termos simples, uma compra aparentemente ordinária pode servir como etapa de ocultação patrimonial. Daí decorre a exigência de que empresas do setor conheçam minimamente seus clientes, mantenham registros adequados e comuniquem operações fora do padrão esperado.
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