Justiça “analógica” vs. Violência Digital: O desafio das deepfakes sexuais
A promotora de Justiça Dra. Celeste Leite dos Santos analisa como a Inteligência Artificial mudou a natureza da violência de gênero e propõe um novo ordenamento para a prova digital
📋 Em resumo ▾
- Desmaterialização da Prova: Deepfakes não precisam de registros reais para destruir reputações.
- • CSW70 (ONU): Discussões em Nova Iorque reforçam que a tecnologia não é neutra na violência de gênero.
- • PL 3.731/2023: São Paulo avança com projeto que propõe um Sistema de Prevenção à Deepfake na Alesp.
- • Proposta Legislativa: Criação do Artigo 218-A focado especificamente em manipulação por IA.
Justiça “analógica” no combate à violência sexual digital: dúvida técnica, demora institucional e revitimização
Por Dra. Celeste Leite dos Santos*
A Inteligência Artificial (IA) generativa mudou a natureza da violência sexual digital. O sistema de Justiça enfrenta um fenômeno bem mais complexo do que antes: conteúdos íntimos inteiramente sintéticos, produzidos por algoritmos, mas capazes de destruir reputações e violar gravemente a dignidade sexual de mulheres e meninas.
Tal deslocamento impõe um problema jurídico decisivo. Nas deepfakes sexuais, muitas vezes, não existe cena real previamente captada. Ainda assim, o dano é concreto. A humilhação e a estigmatização não dependem da autenticidade fática da imagem, mas de sua capacidade de circular como se fosse verdadeira.
"É a desmaterialização da prova: a violência continua sendo real, embora o conteúdo seja sintético."
A insuficiência do Artigo 218-C
Evidencia-se hoje a insuficiência de uma leitura estritamente formal do Artigo 218-C do Código Penal. Embora tenha sido um avanço contra a divulgação não consentida, ele nasceu antes da explosão da IA generativa.
A tutela penal não pode permanecer condicionada à ideia de um registro “real”, sob pena de deixar desprotegidas vítimas de montagens hiper-realistas que produzem efeitos devastadores. As discussões da 70ª Sessão da Comissão sobre a Situação da Mulher (CSW70) da ONU, realizada em março deste ano em Nova Iorque, reforçam essa urgência: a resposta jurídica não pode ser analógica ou tardia.
Iniciativas em São Paulo: O PL 3.731/2023
Em São Paulo, o Projeto de Lei 3.731/2023, de autoria do deputado Rafa Zimbaldi (União Brasil-SP), oferece uma resposta relevante ao propor o Sistema de Prevenção e Combate à Deepfake. Em tramitação na Alesp, a iniciativa acerta ao combinar:
- Prevenção e educação digital;
- Apoio psicológico e jurídico às vítimas;
- Inteligência pública aplicada.
O Nó do Processo Penal: A Proposta do Artigo 218-A
A lacuna mais visível está no processo penal. Em casos de deepfake, a prova depende de elementos técnicos complexos:
- Preservação de hashes (impressão digital do algoritmo);
- Metadados de tráfego e URLs;
- Rastreabilidade da difusão.
Neste cenário, a saída mais consistente é a inclusão do Artigo 218-A no ordenamento jurídico — um dispositivo voltado especificamente à prova digital em crimes praticados por meio de manipulação por IA.
É preciso abandonar a premissa de que só há violência relevante quando existe um fato visual originário. Enquanto o processo penal continuar preso a categorias analógicas, as vítimas seguirão expostas à dúvida técnica e à revitimização institucional.
"O conteúdo pode ser artificial. A violência, não."
Dra. Celeste Leite dos Santos é promotora de Justiça no MP-SP, doutora em Direito Civil (USP) e presidente do Instituto Pró-Vítima. É a idealizadora da Lei de Importunação Sexual e do Estatuto da Vítima.
Versão em áudio disponível no topo do post
Celeste Leite dos Santos*é promotora de Justiça (MP-SP) e idealizadora do Estatuto da Vítima.