Justiça nega recurso e mantém contrato de ambulâncias em Rondônia
Juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa denega mandado de segurança da REM, revoga liminar e restabelece contrato da UNI-SOS após analisar questões tributárias, base operacional e exigência de RQE
Em resumo
Sentença publicada em 31 de março de 2026 pela 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho denegou o mandado de segurança impetrado pela REM e revogou a liminar que suspendia o contrato da UNI-SOS.
O juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa fundamentou a decisão em três pilares: (i) ausência de direito líquido e certo, (ii) vinculação estrita ao edital e (iii) análise consequencialista obrigatória pelos arts. 20 e 21 da LINDB.
A decisão destaca que nenhum requisito do edital foi violado, que questões tributárias e de qualificação técnica são fiscalizáveis na execução — não na habilitação — e que anular o contrato geraria prejuízo de R$ 195,8 mil/ano ao erário.
Por que isso importa: a sentença reforça jurisprudência sobre limites do mandado de segurança em licitações e pode servir de referência para disputas semelhantes em todo o país, equilibrando controle jurídico e continuidade de serviços essenciais.

A 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho julgou procedente a defesa da UNI-SOS Emergências Médicas Ltda. e negou o mandado de segurança impetrado pela concorrente REM - Rondônia Emergências Médicas Ltda. no processo nº 7010097-40.2026.8.22.0001. Em sentença assinada em 31 de março de 2026, o juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa revogou a liminar que suspendia o Contrato Administrativo nº 167/2026/PGE-SESAU, restabelecendo a contratação de R$ 47,6 milhões para transporte inter-hospitalar em Rondônia. A decisão encerra, em primeira instância, disputa que envolvia economia de quase R$ 9,5 milhões e questionamentos sobre requisitos técnicos, base operacional e alíquotas tributárias.
A defesa judicial da UNI-SOS Emergências Médicas Ltda., empresa vencedora do pregão para transporte inter-hospitalar em Rondônia, é conduzida pelo escritório Gilberto Theodoro Advogados, com sede em Ribeirão Preto (SP), e conta com a assinatura dos advogados Gilberto Lopes Theodoro (OAB/SP 139.970), Matheus Costa Alves (OAB/SP 467.943), Renata Fabris Pinto Gurjão (OAB/RO 3126) e Felipe Gurjão Silveira (OAB/RO 5320).
O caso tem origem no Pregão Eletrônico nº 90197/2024/SUPEL/RO, iniciado em 2022, que após mais de três anos de tramitação — com escrutínio do Tribunal de Contas do Estado, da Superintendência de Licitações (SUPEL) e da Procuradoria-Geral do Estado — resultou na contratação da UNI-SOS pelo Contrato Administrativo nº 167/2026/PGE-SESAU, assinado em 28 de fevereiro de 2026. A concorrente REM - Rondônia Emergências Médicas Ltda., classificada em sexta ou sétima posição nos lotes disputados, impetrou o Mandado de Segurança nº 7010097-40.2026.8.22.0001 na 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública de Porto Velho, obtendo liminar que suspendeu a execução do contrato.
Em 24 de março de 2026, a UNI-SOS apresentou memoriais complementares requerendo a denegação da segurança e a revogação da liminar. Nesta terça-feira, a decisão foi proferida.
A decisão em detalhes: três pilares jurídicos fundamentam a sentença
O magistrado estruturou o julgamento em três eixos centrais, todos alinhados à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e aos princípios do direito administrativo brasileiro.
“O mandado de segurança exige prova pré-constituída de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o princípio da vinculação ao edital restringe o próprio ato administrativo às regras editalícias”, afirma a sentença.
Primeiro pilar: inadequação da via eleita
O juiz reconheceu que as alegações da REM — sobre alíquota de ISS, localização da base operacional e exigência de RQE — envolvem controvérsias fáticas e interpretativas que demandam dilação probatória. Em mandado de segurança, que não admite produção de provas, tal discussão é inadequada. O juízo citou precedente próprio: no MS nº 7048440-42.2025.8.22.0001, impetrado pela INSTRUAUD com idêntico objetivo, a segurança também foi denegada.
Segundo pilar: vinculação estrita ao edital
O magistrado reforçou que “não se pode inabilitar licitante ou candidato por descumprimento de requisito não previsto no edital”. A Administração e os participantes estão reciprocamente vinculados às regras do instrumento convocatório. Exigir, a posteriori, condições não expressas violaria a segurança jurídica do certame.
Terceiro pilar: análise consequencialista obrigatória
Com base nos arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), o juiz ponderou os impactos práticos de eventual anulação: interrupção de serviço essencial de saúde, prejuízo econômico ao erário, custos de nova licitação e risco de indenização à UNI-SOS por investimentos já realizados.
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Nesta matéria, a documentação (peça e decisão)
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Questão tributária: Juízo rejeita argumento de ‘vantagem indevida’ por ISS
A REM sustentou que a UNI-SOS teria usado alíquota de 3% (Candeias do Jamari), enquanto ela, sediada em Porto Velho, considerou 5%, gerando vantagem competitiva indevida.
O juiz rejeitou o argumento com base em três fundamentos:
O edital não fixou alíquota específica: “O Termo de Referência não fixou alíquota tributária específica nem condicionou a validade das propostas ao recolhimento do ISS no município de Porto Velho”, consignou a sentença.
A definição do local de incidência é matéria tributária, não licitatória: O art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003 regula onde o imposto é devido. Eventual enquadramento equivocado não invalida a proposta, mas importa risco empresarial da contratada.
A PGE já havia se manifestado: Se futuramente restar configurado que a base efetiva é Porto Velho, a contratada arcará com a diferença do imposto, sem ônus para a Administração.
“O que a impetrante pretende, em verdade, é converter uma discussão tributária e econômica em causa automática de desclassificação, sem que isso decorra de comando expresso do instrumento convocatório. Em mandado de segurança, tal ampliação não se mostra possível.”
Base operacional: edital exigia apenas estrutura no Estado, não na capital
Outro ponto central da impugnação referia-se à localização da base operacional da UNI-SOS em Candeias do Jamari, e não em Porto Velho.
A sentença foi categórica:
“O Termo de Referência exigiu, de forma expressa, que a empresa vencedora possuísse estrutura física, como base, instalada no Estado de Rondônia. Não há disposição que imponha sede ou base operacional na capital.”
O juiz destacou ainda que:
A Administração confirmou que a UNI-SOS apresentou contrato de locação, alvará e documentos relativos a imóvel em Candeias do Jamari;
A comissão técnica avaliou e reputou aptos os documentos;
Vistoria presencial em 2 de março de 2026 constatou a existência efetiva da base.
“A insurgência da impetrante, na essência, não demonstra violação objetiva ao edital, mas desacordo com a estratégia logística adotada pela vencedora e aceita pela Administração. Isso, por si só, não basta para autorizar invalidação judicial do ato.”
Qualificação técnica e RQE: Exig6encia não prevista no edital não pode ser imposta a posteriori
O aspecto mais sensível da demanda dizia respeito à alegada ausência de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina Intensiva para o diretor técnico da UNI-SOS.
A sentença analisou o ponto com rigor técnico:
O edital não exigia RQE: O item 15.9, alínea a.1, do Termo de Referência limitou-se a exigir comprovação de regularidade junto às entidades reguladoras. “O que não se vê, contudo, é exigência editalícia expressa de apresentação de RQE em determinada especialidade como condição prévia e específica para a assinatura do contrato.”
Normas profissionais integram a fiscalização, não a habilitação: “A verificação do atendimento dessas normas integra o exercício do poder de polícia sanitária e da fiscalização contratual, e não a habilitação prévia, salvo se houver expressa previsão editalícia, o que não ocorreu.”
A UNI-SOS apresentou certidão válida: A empresa juntou certidão do CREMERO atestando regularidade do responsável técnico, Dr. Piratan Araujo Neto, com RQE em Medicina Intensiva — especialidade diretamente alinhada ao objeto contratual.
Paradoxo da impetrante: O juiz registrou que o responsável técnico da REM, Dr. Hilton Rinaldo Salles Piccelli, possui RQE exclusivamente em Cirurgia Oncológica — especialidade sem relação técnica com transporte inter-hospitalar.
“Se, no curso da execução, a Administração entender que o profissional indicado não atende plenamente às exigências operacionais do serviço ou às normas de regência da atividade, poderá e deverá exigir a adequação pertinente. Mas tal circunstância não se confunde, automaticamente, com vício editalício ou pré-contratual apto a invalidar o certame.”
Análise consecualista: juízo pesou impactos práticos da decisão
Em trecho de alto impacto, o magistrado aplicou os arts. 20 e 21 da LINDB, que exigem que decisões judiciais considerem as consequências práticas:
“Anular o contrato sem prova inequívoca de vício grave violaria o princípio da segurança jurídica e comprometeria a continuidade de serviço essencial de transporte de pacientes. A Administração demonstrou ter cumprido a decisão liminar, adotando providências emergenciais para manter o serviço, evidenciando o impacto concreto de uma eventual nulidade.”
A sentença listou os efeitos concretos da manutenção da liminar:
Manutenção precária de serviço público essencial de saúde, com risco à vida e à saúde dos cidadãos rondonienses;
Prejuízo econômico imediato ao erário de R$ 195.816,00 anuais em relação ao contrato da própria REM, e de R$ 9.498.677,69 ao longo da vigência contratual;
Exposição de gestores públicos a responsabilidades fiscais por pagamentos indenizatórios sem respaldo contratual regular;
Risco de pretensão indenizatória da UNI-SOS pelos investimentos já realizados (frota de 38 ambulâncias próprias de 2025, equipamentos, infraestrutura);
Frustração de contratação regular que passou por mais de três anos de controles institucionais.
Trechos em destaque da sentença
“Não há comprovação de violação expressa de qualquer item do Edital. Os argumentos apresentados são discursos jurídicos derivantes de perspectivas jurídicas invocadas pelo impetrante, atual prestador do serviço de forma precária, beneficiado, portanto, pelo retardo da conclusão da contratação.”
“A gestão de custo tributário, se não viola regra tributária e fiscal impositiva e se não viola regra expressa do edital, é item que se insere na estratégia do contratado para ofertar vantajosidade e economicidade.”
“Não há comprovação, mormente nesta sede de mandado de segurança, sobre incapacidade técnica do vencedor da licitação ou de inexequibilidade da execução em relação à proposta apresentada.”
“A possibilidade de arrastarem-se as licitações por anos e décadas — ocorrência não incomum em feitos de conhecimento deste Juízo — mantendo-se contratos emergenciais fictos, por efeito dessa ‘emergência crônica judicializada’ dos certames é substancialmente ilícita e nefasta.”
“Esses elementos substanciais — vantajosidade e economicidade — não raras vezes são abstraídos das suas relevâncias por discursos jurídicos que reclamam nulidades de certames sob fundamento de pretensa violação abstrata à isonomia na competição.”
Dispositivo: o que decidiu o juízo
Ao final, o magistrado proferiu:
“Diante do exposto, ausente demonstração de direito líquido e certo à invalidação do ato impugnado, DENEGO A SEGURANÇA e, por conseguinte, REVOGO A LIMINAR anteriormente deferida, restabelecendo a plena eficácia do Contrato Administrativo nº 167/2026/PGE-SESAU e dos atos dele decorrentes, sem prejuízo do regular exercício, pela Administração, do poder-dever de fiscalização contratual.”
A sentença também determinou:
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009;
Custas processuais pela impetrante (REM);
Encaminhamento urgente de cópia ao relator do Agravo de Instrumento nº 0802990-34.2026.8.22.0000;
Arquivamento após trânsito em julgado.
Contexto institucional: controles múltiplos atestaram regularidade
A decisão judicial encerra ciclo de mais de três anos de escrutínio institucional:
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia: decisão monocrática DM-0024/2026-GCJVA não identificou irregularidades aptas a obstar o certame.
Superintendência Estadual de Compras e Licitações (SUPEL): pareceres atestaram regularidade dos atos da fase externa.
Comissão Técnica da SESAU: concluiu pelo atendimento integral das exigências do Termo de Referência.
Procuradoria-Geral do Estado: manifestou-se pela regularidade do certame e pelos graves prejuízos ao erário decorrentes da manutenção da liminar.
Ministério Público de Rondônia: embora tenha opinado pela concessão da segurança, o juízo divergiu, fundamentando que conflito interpretativo não se resolve contra a estabilidade do certame em sede mandamental.
Por que esta sentença importa além de Rondônia
O caso transcende o interesse local por tocar em temas estruturantes do direito administrativo brasileiro:
Limites do mandado de segurança: a decisão reforça que a via mandamental não serve para rediscutir mérito técnico de licitações ou exigir requisitos não previstos no edital.
Vinculação ao instrumento convocatório: magistrado reafirma que Administração e licitantes estão reciprocamente vinculados às regras do edital, vedando exigências supervenientes.
Análise consequencialista: aplicação dos arts. 20 e 21 da LINDB sinaliza tendência de decisões judiciais mais pragmáticas, que ponderam impactos práticos antes de anular contratos públicos.
Continuidade de serviços essenciais: a sentença prioriza a prestação de serviço de saúde sobre discussões formais, alinhando-se ao art. 196 da Constituição Federal.
“A melhor técnica que pode representar vantajosidade vista pelo serviço de melhor qualidade que possa ser ofertado a preço compatível, pode ser superada pela visão da economicidade”, registrou o juiz.
A sentença do juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa não é apenas sobre quem presta um serviço de ambulância em Rondônia. É um marco sobre como o sistema de justiça equilibra controle jurídico de licitações com a necessidade de garantir continuidade a serviços públicos essenciais. Com economia de quase R$ 9,5 milhões em jogo, pacientes críticos dependendo de transporte inter-hospitalar e um histórico de três anos de controles institucionais, a decisão priorizou a segurança jurídica de um processo exaustivamente analisado. Resta saber se a REM recorrerá e como os tribunais superiores receberão essa aplicação pragmática da LINDB em matéria licitatória. Uma coisa é certa: o debate sobre os limites do mandado de segurança em disputas contratuais está apenas começando.
Documentação - peça processual que resultou na decisão e a sentença:
Palavras-chave (por ordem de prioridade):
sentença licitação ambulâncias Rondônia
UNI-SOS REM decisão judicial Porto Velho
mandado de segurança licitação saúde RO
Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa sentença
transporte inter-hospitalar Rondônia contrato
SESAU contratação emergência médica judicial
LINDB análise consequencialista licitação
economia erário Rondônia saúde pública
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