STJ isenta usinas do Rio Madeira de indenizar pescadores em RO
Quarta Turma anulou condenação do TJRO por unanimidade. Decisão no REsp 2.102.646 diferencia dano ambiental coletivo de reparação individual e redefine ônus da prova em ações contra hidrelétricas
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- Quarta Turma do STJ, por unanimidade, isentou as empresas do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira (usinas Santo Antônio e Jirau) de indenizar supostos pescadores de Rondônia.
- Ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do REsp 2.102.646, entendeu que o TJRO transferiu indevidamente para a fase de liquidação a comprovação de danos e da condição de pescadores profissionais.
- Decisão reconhece responsabilidade objetiva por dano ambiental coletivo (Temas 681 e 707 do STJ), mas exige prova individual concreta de prejuízo e nexo causal para reparações pessoais.
- TJRO havia condenado as usinas ao pagamento de lucros cessantes com base em média de ganhos dos dois anos anteriores às obras — parâmetro considerado arbitrário pelo STJ.
- Por que isso importa: Precedente redefine contornos de centenas de ações contra hidrelétricas na Amazônia e impõe novo rigor probatório a pescadores artesanais que buscam reparação
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) isentou as empresas responsáveis pela construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, em Rondônia, da obrigação de indenizar supostos pescadores que alegavam prejuízos decorrentes do empreendimento. A decisão, unânime, foi proferida no julgamento do REsp 2.102.646, de relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, e reverteu acórdão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) que havia condenado as usinas ao pagamento de lucros cessantes.
O caso envolve o complexo formado pelas usinas de Santo Antônio e Jirau, instaladas no rio Madeira durante a década de 2010. Os autores da ação, apresentando-se como pescadores artesanais, alegaram que a construção reduziu a quantidade de peixes na região e prejudicou sua atividade profissional. O pedido foi inicialmente negado em primeira instância, mas reformado pelo TJRO — até a reversão definitiva no STJ.
Dano ambiental coletivo versus reparação individual: a distinção que define o caso
O ministro Antonio Carlos Ferreira estruturou seu voto com base em uma distinção fundamental: a responsabilidade civil por dano ambiental coletivo é objetiva e baseada na teoria do risco integral, conforme consolidado nos Temas 681 e 707 dos recursos repetitivos do STJ. Nesse âmbito, não é necessário comprovar ato ilícito para que surja o dever de reparar.
"Ainda que provenha do exercício de atividades lícitas e socialmente desejáveis ou necessárias, o dano ambiental pode caracterizar-se pela degradação ambiental, figurando o poluidor, ainda que tome todas as medidas legais e administrativas tendentes a neutralizar os potenciais efeitos de sua atividade, como um garantidor das eventuais consequências ambientais."
A lógica é clara: quem explora atividade com potencial degradante responde objetivamente pelos danos ao meio ambiente como um todo. Mas o relator fez questão de delimitar o alcance dessa tese — ela não se estende, automaticamente, a reparações individuais.
Para o STJ, a reparação individual exige comprovação concreta dos prejuízos sofridos por cada pescador, além do nexo de causalidade entre a atividade do empreendimento e o dano específico alegado. "Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na realidade fática; deve haver um respaldo histórico concreto, tanto no que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos quantificativos", alertou o ministro.
TJRO inverteu a lógica processual ao transferir provas para liquidação
O ponto central da decisão do STJ reside em uma questão processual que tem implicações práticas enormes. A fase de liquidação de sentença destina-se exclusivamente à definição do valor devido após o reconhecimento do direito à indenização na fase de conhecimento. A obrigação de indenizar deve estar previamente demonstrada; à liquidação cabe apenas quantificar a extensão do dano.
O TJRO, contudo, adotou parâmetros que o STJ considerou arbitrários e excessivamente amplos. Ao condenar as usinas ao pagamento de lucros cessantes calculados com base na média dos ganhos obtidos nos dois anos anteriores ao início das obras, o tribunal estadual transferiu para a liquidação não apenas a quantificação, mas também a comprovação dos prejuízos alegados e da própria condição de pescadores artesanais dos autores.
"Ausente a comprovação concreta dos danos causados pelo empreendimento na fase de cognição, consistente nos lucros cessantes, bem como a não comprovação da qualidade de pescadores artesanais, o pedido formulado na ação de indenização deve ser julgado improcedente."
A inversão é substancial: em vez de exigir prova prévia do dano e da atividade pesqueira, o TJRO presumiu ambos e delegou à fase posterior a tarefa de quantificar algo que, tecnicamente, ainda não havia sido demonstrado. Para o STJ, essa construção processual viola a lógica do Código de Processo Civil.
O que ficou de fora: danos morais e a regularidade do empreendimento
Um detalhe relevante do acórdão do TJRO merece atenção: o tribunal estadual afastou a indenização por danos morais ao avaliar que o empreendimento foi realizado de forma regular. Ou seja, mesmo antes da intervenção do STJ, o próprio TJRO já reconhecia que não havia ilicitude na conduta das usinas — apenas aplicou a teoria do risco integral para justificar a reparação por lucros cessantes.
Essa aparente contradição — reconhecer regularidade do empreendimento mas condenar ao pagamento de indenização — é exatamente o tipo de tensão jurídica que o STJ veio resolver. A decisão do tribunal superior não nega a teoria do risco integral; delimita seu alcance.
Impacto regional: o que a decisão significa para Rondônia
O Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira é um dos maiores empreendimentos de infraestrutura da Amazônia brasileira. As usinas de Santo Antônio e Jirau transformaram a economia de Porto Velho e de municípios vizinhos, atraindo milhares de trabalhadores durante a construção e gerando debates intensos sobre impactos ambientais e sociais.
A decisão do STJ tem potencial para influenciar centenas de ações semelhantes em tramitação na Justiça de Rondônia e de outros estados amazônicos. Pescadores, ribeirinhos e comunidades tradicionais que buscam reparação por prejuízos decorrentes de hidrelétricas agora enfrentarão um ônus probatório significativamente mais rigoroso.
Não se trata de fechar as portas do Judiciário a essas demandas — trata-se de exigir que elas venham acompanhadas de prova concreta. A diferença é substancial: prova de atividade pesqueira profissional, prova de redução efetiva da pesca na região, prova de nexo causal entre o empreendimento e o prejuízo individual.
A teoria do risco integral sobrevive, mas com contornos mais precisos
É importante destacar o que o STJ não decidiu. A corte não reviu os Temas 681 e 707 dos recursos repetitivos. A responsabilidade objetiva por dano ambiental coletivo permanece intacta. Quem sofre dano difuso — como uma comunidade inteira afetada pela degradação de um rio — continua tendo direito à reparação, independentemente de comprovação de culpa do poluidor.
O que o STJ fez foi traçar uma linha divisória: dano ambiental coletivo repara-se coletivamente (em ações do Ministério Público, por exemplo, com destinação a fundos específicos); dano individual exige prova individual. Essa distinção, que pode parecer técnica, tem implicações práticas imensas.
Ela impede, por exemplo, que ações coletivas se transformem em veículos de reparações individuais sem o devido processo probatório. E protege os empreendedores de condenações baseadas em presunções genéricas — um tema sensível em um país onde grandes obras de infraestrutura frequentemente se tornam alvos de litígios de massa.
O precedente e suas ramificações
O REsp 2.102.646 não é um caso isolado. Ele se insere em um movimento mais amplo do STJ de reorganização da jurisprudência sobre responsabilidade ambiental, especialmente no que tange a grandes empreendimentos na Amazônia. A corte vem sinalizando, em diversos julgamentos recentes, que a teoria do risco integral não pode ser aplicada de forma indiscriminada.
A mensagem institucional é clara: o Brasil precisa de infraestrutura, e empreendimentos licitados e regularizados não podem ser tratados como ilícitos automáticos. Ao mesmo tempo, quem efetivamente sofre dano ambiental tem direito à reparação — desde que comprove.
O desafio agora se desloca para os autores dessas ações. Pescadores, ribeirinhos e comunidades tradicionais precisarão produzir prova técnica robusta — laudos periciais, registros históricos de atividade pesqueira, estudos sobre a ictiofauna local — para viabilizar suas demandas. Sem essa prova, as ações continuarão esbarrando na mesma barreira que derrubou o caso dos pescadores do Rio Madeira.
Resta saber se o Judiciário de primeiro grau, especialmente em regiões onde a estrutura pericial é precária, terá condições de produzir e avaliar esse tipo de evidência. A resposta a essa pergunta definirá, nos próximos anos, se a proteção ambiental no Brasil será um direito efetivo ou apenas uma promessa retórica — e se os verdadeiros prejudicados por grandes obras conseguirão, finalmente, ser ouvidos com a devida seriedade técnica.
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