Análise & Opinião

Negar o feminicídio não ressuscita as mulheres assassinadas

Em artigo, advogado criminalista Marcelo Aith analisa a posição da deputada estadual eleita Eduarda Campopiano contra a tipificação do feminicídio e argumenta que o "sentimento de posse" citado pela parlamentar pode ser, na verdade, elemento central do crime que a legislação busca identificar

Negar o feminicídio não ressuscita as mulheres assassinadas
📷 Divulgação
📋 Em resumo ▾
  • Advogado criminalista Marcelo Aith rebate posição da deputada eleita Eduarda Campopiano contra a tipificação do feminicídio
  • Artigo argumenta que sentimento de posse, citado pela parlamentar, pode ser justamente elemento que caracteriza o crime
  • Autor cita dados oficiais: 848 feminicídios no Brasil entre janeiro e julho de 2026, e que 72% das vítimas em SP não tinham boletim de ocorrência prévio
  • Texto defende que debate legislativo é legítimo, mas deve ser confrontado com a lei vigente e os dados disponíveis
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A posição de Eduarda Campopiano, deputada estadual eleita por São Paulo, sobre o feminicídio merece ser examinada para além das paixões partidárias. Em entrevista à Folha de S.Paulo, publicada em 4 de outubro, ela reafirmou sua oposição à tipificação do feminicídio e defendeu que assassinatos de mulheres cometidos por parceiros sejam compreendidos como crimes passionais. Embora reconheça a necessidade de combater essas mortes, sua argumentação parte de uma premissa que precisa ser enfrentada: o sentimento de posse, apresentado como razão para rejeitar o feminicídio, pode justamente integrar a dinâmica de violência que a legislação procura identificar e combater.

O que dizem os dados

Os dados oficiais impedem que essa discussão permaneça no campo das impressões. Segundo o Monitoramento Nacional da Violência contra a Mulher, elaborado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo Ministério das Mulheres com base em informações do Sinesp, o Brasil registrou 848 vítimas de feminicídio entre janeiro e julho de 2026, ante 876 no mesmo período de 2025, uma redução de 3,2%. A queda deve ser reconhecida com a mesma honestidade com que se denuncia a gravidade do problema. Uma redução estatística, porém, não transforma centenas de mortes em um fenômeno irrelevante nem autoriza sua minimização.

Em São Paulo, estado que Campopiano foi eleita para representar, os números também revelam a dimensão do desafio. Dados divulgados pelo governo estadual mostram que, das 270 vítimas de feminicídio registradas em 2025, 72% não haviam feito boletim de ocorrência anterior e apenas 22% tinham solicitado medida protetiva. Os indicadores mostram a dificuldade de fazer a rede de proteção alcançar mulheres em situação de risco antes do desfecho fatal. Também mostram por que a política pública não pode transferir para a própria vítima a responsabilidade por ter conseguido ou não acessar os mecanismos de proteção.

O que a lei estabelece

É preciso, antes de tudo, compreender o que a lei efetivamente estabelece. A Lei nº 14.994/2024 transformou o feminicídio em crime autônomo, previsto no artigo 121-A do Código Penal, com pena de 20 a 40 anos de reclusão. A norma considera que existem razões da condição do sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. A legislação, portanto, não exige que o agressor declare ódio às mulheres em geral, tampouco que escolha suas vítimas indiscriminadamente por serem mulheres.

É justamente nesse ponto que o argumento de que mães e irmãs seriam as primeiras vítimas caso determinados homens matassem mulheres "por serem mulheres" não alcança o conceito jurídico de feminicídio. Violência de gênero não pressupõe uma aversão universal ao sexo feminino. Um homem pode respeitar a própria mãe e, simultaneamente, acreditar que tem o direito de controlar a companheira, decidir com quem ela pode se relacionar, se pode sair de casa, trabalhar ou encerrar um relacionamento. A ausência de violência contra outras mulheres da família não elimina, por si só, a possibilidade de uma relação marcada por dominação e violência doméstica.

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Mais reveladora é a afirmação de que o "caráter principal" desses crimes seria o sentimento de posse. Se esse sentimento se manifesta na tentativa de controlar a autonomia da mulher e de puni-la por contrariar a vontade do agressor, ele não afasta necessariamente a hipótese de feminicídio. Pode, ao contrário, ser um elemento relevante para compreender o contexto da violência. O homem que mata a companheira porque não aceita a separação não precisa professar uma teoria de superioridade masculina para que as circunstâncias do crime sejam investigadas sob a perspectiva prevista na legislação. O enquadramento jurídico dependerá das provas produzidas no caso concreto, e não da maneira como o próprio agressor descreve seus sentimentos.

Isso não significa, evidentemente, que todo homicídio de uma mulher seja feminicídio. Essa distinção é fundamental para qualquer debate juridicamente responsável. O enquadramento depende da presença das circunstâncias previstas no artigo 121-A do Código Penal e deve ser demonstrado a partir das provas de cada caso, com pleno respeito ao contraditório, à ampla defesa e à presunção de inocência. Reconhecer essa exigência, contudo, é muito diferente de questionar a própria existência da categoria penal.

Também é necessário cuidado com a expressão "crime passional". Ela pode descrever, no máximo, uma tentativa de explicar a motivação subjetiva de determinado homicídio, mas não constitui uma categoria jurídica capaz de afastar automaticamente a responsabilidade penal. O artigo 28, inciso I, do Código Penal estabelece expressamente que emoção e paixão não excluem a imputabilidade penal. A análise individualizada de cada processo continua indispensável, mas ciúme, sofrimento afetivo ou inconformismo com o fim de um relacionamento não podem ser tratados como justificativas para matar.

O desafio da prevenção

Há ainda uma questão que deveria ocupar o centro desse debate: o que fazer antes que o crime aconteça? A legislação já prevê uma pena de 20 a 40 anos para o feminicídio, além de hipóteses de aumento. É legítimo discutir a política criminal, a efetividade das penas e eventuais mudanças legislativas. Mas qualquer proposta de endurecimento precisa responder a uma pergunta anterior: como impedir que a mulher seja assassinada antes que a punição possa ser aplicada?

A Lei Maria da Penha oferece parte dessa resposta ao estabelecer que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e ao determinar uma política pública baseada na atuação articulada de órgãos de segurança, Justiça, assistência social, saúde e outras áreas. A lei também prevê atendimento policial especializado, capacitação dos profissionais e ações de prevenção. Em outras palavras, proteger mulheres exige mais do que aumentar penas: exige uma rede capaz de identificar o risco, acolher a vítima e agir com rapidez.

Nesse aspecto, os dados de São Paulo são especialmente eloquentes. Se a maioria das vítimas de feminicídio não havia registrado boletim de ocorrência anteriormente, é preciso discutir como alcançar situações de violência que ainda não chegaram formalmente às autoridades. E, se apenas uma parcela havia solicitado medida protetiva, também é necessário compreender os obstáculos que impedem muitas mulheres de recorrer aos mecanismos disponíveis. A prevenção começa antes da ocorrência policial, mas depende de uma estrutura pública capaz de transformar informação, acolhimento e proteção em respostas concretas.

O debate legítimo e seus limites

Uma parlamentar pode criticar movimentos sociais, questionar conceitos jurídicos e propor alterações legislativas. O debate público democrático exige justamente a possibilidade de fazê-lo. Mas posições dessa natureza devem ser confrontadas com a legislação vigente, com os dados disponíveis e com as consequências práticas das propostas apresentadas. No âmbito estadual, isso significa discutir também orçamento, funcionamento da rede de proteção, atendimento policial, fiscalização das medidas protetivas e integração entre os serviços públicos.

O ponto central, portanto, não é escolher entre feminicídio e combate à violência contra a mulher. A legislação já estabeleceu que uma coisa integra a outra. O desafio é compreender as circunstâncias em que uma mulher é assassinada e aplicar a lei de acordo com as provas, sem antecipar culpabilidades, mas também sem ignorar o contexto de violência doméstica, controle e discriminação quando ele estiver presente.

A crítica à tipificação do feminicídio pode fazer parte do debate legislativo. O que não pode ser perdido é a precisão sobre aquilo que a lei pretende identificar. Quando o sentimento de posse aparece associado ao controle da autonomia feminina e à violência dentro de uma relação afetiva, ele não constitui, por si só, um argumento contra a existência do feminicídio. Pode ser justamente um dos elementos que precisam ser investigados.

O Estado tem o dever de reconhecer a violência, proteger quem está em risco e responsabilizar quem mata, sempre com respeito às garantias fundamentais. Negar o nome jurídico de um crime não devolve a vida às mulheres assassinadas. O que pode evitar novas mortes é uma combinação de prevenção, proteção, investigação qualificada e aplicação rigorosa da lei, sem confundir paixão com justificativa e sem transformar o sofrimento do agressor no centro da história.

Marcelo Aith é advogado criminalista. Doutorando Estado de Derecho y Gobernanza Global pela Universidad de Salamanca - ESP. Mestre em Direito Penal pela PUC-SP. Latin Legum Magister (LL.M) em Direito Penal Econômico pelo Instituto Brasileiro de Ensino e Pesquisa – IDP. Especialista em Blanqueo de Capitales pela Universidad de Salamanca.

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