O Brasil precisa de um Regime Tributário para o Futebol? Uma análise aritmética
O debate sobre a tributação dos clubes exige menos slogans e mais aritmética: entenda como a convivência entre SAFs e associações desafia o princípio da neutralidade fiscal
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- SAF: Opera sob o regime TEF (5% a 6% sobre receita bruta), mas sem direito a créditos de insumos.
- • Associações: Seguem o regime geral de IBS/CBS (carga estimada em 10,6%), com direito à não cumulatividade.
- • Insumo Crítico: O tratamento tributário do Direito de Imagem é o fiel da balança para o aproveitamento de créditos.
- • Por que isso importa: A escolha entre ser SAF ou Associação não pode ser ditada por distorções fiscais, mas pela eficiência administrativa.
O Brasil precisa de um Regime Tributário para o Futebol
Por Rafael Pandolfo*
O debate sobre a tributação do futebol brasileiro, especialmente diante da convivência entre clubes-associação e Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs), exige menos slogans e mais aritmética — e, sobretudo, método.
As SAFs estão submetidas a um regime específico, criado pela Lei nº 14.193/2021, que instituiu o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF). Nesse modelo, a carga corresponde a 5% sobre a receita bruta nos primeiros cinco anos de opção, sendo elevada para 6% nos anos subsequentes. Trata-se, contudo, de um regime cumulativo: o percentual incide sobre a totalidade das receitas, sem direito à apropriação de créditos sobre insumos.
O Impacto da Reforma Tributária nas Associações
Já os clubes organizados como associações civis sem fins lucrativos passarão a se submeter ao regime geral do IBS e da CBS, instituído pela Emenda Constitucional nº 132 e regulamentado pela Lei Complementar nº 214/2025. A alíquota-padrão estimada é de 27,5%, com redutor de 60%, o que conduz a uma carga efetiva aproximada de 10,6%.
A esse percentual soma-se o recolhimento previdenciário específico de 5% sobre a receita, com uma distinção relevante: não integram essa base as receitas decorrentes da venda de direitos federativos de atletas. Esse ponto altera significativamente a equação econômica de clubes com forte vocação formadora e exportadora.
O Nó do Direito de Imagem
A diferença estrutural está na não cumulatividade. Ao contrário das SAFs, os clubes-associação poderão apropriar créditos sobre insumos. E aqui emerge um dos nós mais sensíveis: o tratamento tributário do Direito de Imagem.
"Se reconhecido como insumo para fins de creditamento de IBS e CBS, a carga efetiva dos clubes pode ser significativamente reduzida."
A carga real dependerá da intensidade de crédito recuperável. Um clube com elevada estrutura de custos creditáveis pode encontrar vantagem no regime não cumulativo; outro, com estrutura enxuta, pode preferir a simplicidade percentual da SAF.
Neutralidade e Isonomia Concorrencial
Há três planos de análise que se entrecruzam:
- A carga nominal;
- A capacidade de geração de créditos;
- O regime aplicável às PJs dos jogadores.
A lógica da reforma tributária não deve ser a de premiar modelos organizacionais, mas a de evitar distorções alocativas. A existência de um regime específico justifica-se pela singularidade econômica da atividade. O que não se pode admitir é que a escolha entre associação ou SAF seja determinada por uma variável tributária como fator de indução artificial.
"Neutralidade não é um slogan técnico; é uma condição de estabilidade institucional e competição leal."
A variável tributária integra a própria arquitetura da neutralidade. Um desenho que favoreça estruturalmente um modelo em detrimento de outro rompe a isonomia concorrencial e interfere na adequada competição dos clubes dentro de parâmetros orçamentários de normalidade.
Versão em áudio disponível no topo do post
*Rafael Pandolfo, sócio-fundador do escritório Rafael Pandolfo Advogados Associados