Poder & Bastidores

O comum acordo para a solução de conflito coletivo

Por Paulo Sergio João*

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O site do TST (Tribunal Superior do Trabalho) noticiou que foi submetido à sistemática de recursos repetitivos da recusa deliberada de participar do processo de negociação coletiva e que presumiria violação ao princípio da boa-fé. A questão não é simples e se apresenta com extrema relevância essa constitucionalidade já foi objeto de apreciação pelo STF, que fixou tese no Tema 841 que prevê a necessidade de comum acordo entre as partes como requisito para o ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica.

Em relação ao comum acordo das partes, há entendimentos de que a simples presença na audiência designada pelo tribunal implica aceitação tácita de que o Judiciário trabalhista aprecie o conflito, dirimindo a controvérsia. O problema surge quando há manifestação expressa contrária ao comum acordo em que uma das partes busca a intervenção do Judiciário para a solução.

O resultado natural seria,  salvo melhor juízo, dada a condição de comum acordo não atendida por uma das partes, a extinção e arquivamento a fim de que as partes prosseguissem as negociações que deveriam ser levadas à exaustão, inclusive com possibilidade de greve pelos trabalhadores a fim de negociar as pretensões.

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