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Oficial acusado de matar esposa e simular suicídio vai à júri popular, decide STJ

Decisão afasta Justiça Militar em caso de tenente-coronel acusado de matar esposa no Brás e simular suicídio em fevereiro de 2026

Oficial acusado de matar esposa e simular suicídio vai à júri popular, decide STJ
📷 Reprodução/YouTube/Brasil Urgente
📋 Em resumo
  • Crime ocorreu em 18 de fevereiro de 2026, no apartamento do casal no bairro do Brás, em São Paulo
  • Tenente-coronel é acusado de disparar contra a cabeça da esposa após discussão sobre separação
  • Investigação aponta simulação de suicídio: arma posicionada na mão da vítima e cena manipulada
  • Laudos indicam sangue nas roupas do acusado e banho tomado após o crime para eliminar vestígios
  • Por que isso importa: STJ reforça que violência doméstica por militar, sem nexo funcional, é julgado pelo júri popular
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O Superior Tribunal de Justiça definiu que cabe ao tribunal do júri da Justiça comum processar e julgar o tenente-coronel da Polícia Militar de São Paulo acusado de feminicídio contra a esposa, também oficial da corporação. A decisão, do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, afasta a competência da Justiça Militar por ausência de vínculo funcional com a atividade castrense. O crime ocorreu em 18 de fevereiro de 2026, no apartamento do casal, no bairro do Brás.

O que aponta a denúncia do Ministério Público

De acordo com a denúncia oferecida pelo Ministério Público, o crime foi motivado por uma discussão conjugal. A vítima havia decidido se separar. Em meio ao confronto, o tenente-coronel Geraldo Leite Rosa Neto teria efetuado um disparo de arma de fogo contra a cabeça da esposa.

A investigação aponta ainda que o oficial tentou simular um suicídio. Segundo o MP, ele posicionou a arma na mão da vítima e alterou elementos do local para induzir erro na apuração dos fatos. A fraude processual integra a imputação ao lado do feminicídio qualificado.

Laudos periciais também indicam inconsistências na versão apresentada pela defesa. Há registro de sangue nas roupas do acusado. Além disso, evidências apontam que ele teria tomado banho após o crime para eliminar vestígios. Esses elementos reforçam a tese de homicídio doloso seguido de tentativa de ocultação.

"A circunstância de serem autor e vítima policiais militares não desloca, por si só, a competência para a Justiça Militar", explicou o ministro relator.

Por que a Justiça Militar foi afastada

O caso chegou ao STJ como conflito positivo de competência entre a 5ª Auditoria da Justiça Militar de São Paulo e a 5ª Vara do Júri da Capital. De um lado, a Justiça Militar reivindicava o processo. Do outro, a Vara do Júri sustentava que crimes dolosos contra a vida no âmbito doméstico não se submetem à jurisdição castrense.

O Ministério Público Federal opinou pela competência do tribunal do júri. O relator acompanhou esse entendimento. Aplicou o recente posicionamento da Terceira Seção do STJ: crimes dolosos contra a vida praticados por militares só vão para a Justiça Militar quando há vínculo direto com a atividade castrense e com a tutela da hierarquia e da disciplina.No caso concreto, o relator considerou tratar-se de feminicídio em contexto de relação conjugal conflituosa. A motivação apontada é de violência doméstica e de gênero. Não haveria, portanto, nexo funcional suficiente com a atividade militar para justificar a competência da Justiça Especializada.

O critério do vínculo funcional como divisor de águas

A Lei 13.491, de 2017, ampliou a competência da Justiça Militar. Mas, segundo o STJ, essa ampliação não transfere automaticamente para a jurisdição castrense toda infração praticada por militar estadual.

Para configurar crime militar, é indispensável a existência de efetiva ligação entre a conduta e a tutela de bens jurídicos próprios da administração militar. Especialmente a hierarquia e a disciplina. Quando o fato ocorre no âmbito doméstico, sem relação com o exercício da função, prevalece a competência da Justiça comum.

O entendimento afasta uma interpretação extensiva que poderia blindar militares acusados de crimes comuns sob o argumento de vínculo corporativo. Reforça, ao contrário, que a condição de militar não é salvo-conduto para fugir ao julgamento pelo júri popular.

Violência de gênero e o papel constitucional do júri popular

O ministro mencionou trecho do parecer do MPF no sentido de que admitir a competência da Justiça Militar nesse cenário invisibilizaria a centralidade da violência de gênero. Contrariaria não apenas a Constituição, que assegura ao tribunal do júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

Contrariaria também compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Entre eles, a Convenção de Belém do Pará e a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Ambos os tratados exigem proteção efetiva e julgamento imparcial em casos de violência contra a mulher.

"Admitir a competência da Justiça Militar nesse cenário invisibilizaria a centralidade da violência de gênero", registrou o parecer do MPF citado na decisão.

Embora tenha registrado que ficou vencido no julgamento do CC 218.865, precedente recente da Terceira Seção sobre situação semelhante, Reynaldo Soares da Fonseca disse que passou a acompanhar a orientação majoritária. Fez isso por respeito ao princípio da colegialidade e à necessidade de observar a jurisprudência consolidada no colegiado.

O que muda na prática para investigações futuras

A decisão não é apenas técnica. Tem impacto direto na forma como o sistema de justiça trata crimes contra a vida praticados por militares em contexto doméstico. Ao definir que a competência é do júri popular, o STJ reforça três pilares.

Primeiro, a primazia da Constituição: crimes dolosos contra a vida são da competência do tribunal do júri, salvo exceções expressas. Segundo, a especificidade da violência de gênero: não se confunde com infração disciplinar militar. Terceiro, a transparência do julgamento: o júri popular traz participação social e publicidade que fortalecem a legitimidade da decisão.

Para investigadores e promotores, a orientação é clara: ao apurar homicídios ou feminicídios envolvendo militares, o critério não é a farda, mas o nexo funcional. Se o crime ocorre no âmbito privado, sem relação com a atividade castrense, a competência é da Justiça comum.

Um precedente que orienta futuros julgamentos

A decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca consolida entendimento que vinha sendo construído na Terceira Seção do STJ. Não se trata de exceção, mas de aplicação sistemática de um critério: o vínculo funcional como elemento definidor da competência.Isso não significa que todo crime praticado por militar será julgado pela Justiça comum. Significa, sim, que a condição de militar não é, por si só, elemento deslocador de competência. É necessário demonstrar que a conduta afetou bens jurídicos próprios da administração militar.

No caso do tenente-coronel Geraldo Leite Rosa Neto, denunciado por feminicídio qualificado e fraude processual, a simulação de cena de suicídio após o homicídio não altera a natureza do fato. Permanece um crime doloso contra a vida, sem nexo com a atividade castrense. Por isso, será julgado pelo júri popular.

Por que essa decisão importa agora

Em um momento de intensos debates sobre foro privilegiado, competência especial e impunidade, a decisão do STJ envia sinal claro: a Justiça não pode ser fragmentada por corporações. Crimes contra a vida, especialmente quando envolvem violência de gênero, exigem o crivo do tribunal do júri.A pergunta que fica não é apenas técnica. É política: até que ponto a estrutura de Justiça Militar deve absorver crimes que, em essência, são comuns? O STJ respondeu com um critério objetivo. Cabe agora aos operadores do direito aplicá-lo com coerência.

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