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TRT-14 chama AGU de "procrastinatória" e mantém multa em execução do Sintero

Sentença da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho rejeita embargos da AGU e acusa a União de resistir injustificadamente ao cumprimento de ordens judiciais em execução que envolve mais de 1.860 profissionais da educação

TRT-14 chama AGU de "procrastinatória" e mantém multa em execução do Sintero
📷 Divulgação
📋 Em resumo
  • Juíza Soneane Raquel Dias Loura Simioli, da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho (TRT-14), rejeitou integralmente os Embargos de Declaração da União Federal (AGU) em execução do Sintero.
  • Magistrada classificou a atuação da União como "conduta recalcitrante", "procrastinatória" e "ato atentatório à dignidade da justiça".
  • Multa de 10% sobre o valor da execução foi mantida; caso envolve mais de 1.860 substituídos e exigirá cerca de 6 mil precatórios.
  • União tentou desmembrar o litisconsórcio na reta final — pedido foi negado por "manifesta intempestividade".
  • Por que isso importa: A sentença é mais um capítulo da tensão entre a Justiça do Trabalho e a União na execução de dívidas históricas com servidores, e sinaliza que juízes estão cada vez menos tolerantes com táticas protelatórias da AGU.
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A 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho, do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT-14), rejeitou integralmente, em sentença assinada em 19 de agosto de 2026, os Embargos de Declaração opostos pela União Federal (AGU) na execução movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia (Sintero). A decisão, assinada pela juíza titular Soneane Raquel Dias Loura Simioli, foi além do mero indeferimento: aplicou uma dura bronca na Advocacia-Geral da União, classificando a atuação do ente público como "conduta recalcitrante", "procrastinatória" e configuradora de "ato atentatório à dignidade da justiça".

A multa aplicada — 10% sobre o valor total da execução — foi mantida na íntegra. A execução em questão envolve mais de 1.860 substituídos originários e demandará a expedição de cerca de 6 mil requisições de pagamento (precatórios), segundo a própria União reconheceu nos autos.

A cronologia do descumprimento

A sentença detalha um padrão de conduta da União que, segundo a magistrada, vem se repetindo desde 26 de junho de 2025. A cronologia descrita nos autos revela:

  1. A União apresentou voluntariamente sua própria planilha de cálculos em sede de impugnação, assumindo protagonismo na definição dos valores;
  2. Foi instada sucessivamente a retificar os cálculos, excluir beneficiários indevidos, incluir verbas honorárias e manifestar-se sobre divergências apontadas pelo Sintero;
  3. Em 21 de julho de 2026, apresentou nova conta que, segundo o juízo, não atendeu às determinações judiciais;
  4. Em 30 de julho de 2026, a juíza rejeitou os cálculos e fixou multa de 10% caso a União não apresentasse nova planilha em prazo derradeiro;
  5. A União opôs Embargos de Declaração em 14 de agosto de 2026, alegando omissões, contradições e obscuridades.


Todos os embargos foram rejeitados. A juíza classificou o recurso como "tentativa de rediscutir o mérito da decisão" — o que escapa aos contornos legais dos embargos declaratórios.

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A bronca ponto a ponto

Sobre inversão do ônus da liquidação:

A União alegou que o juízo teria invertido o ônus processual ao determinar a retificação dos cálculos. A juíza rebateu com firmeza: "a responsabilidade de apresentar os cálculos de forma adequada recai sobre quem os apresenta". Para a magistrada, ao assumir o protagonismo na definição dos valores ao impugnar a conta do Sintero, a União trouxe para si o dever de apresentar cálculos corretos.

"Não se justifica, a inovada alegação, neste momento processual, de inversão de ônus quando a executada já havia assumido o protagonismo na definição dos valores", escreveu a juíza.

Sobre o pedido de desmembramento do litisconsórcio:

A União requereu, na reta final da execução, o desmembramento do feito em processos fracionados por grupos reduzidos de substituídos. A juíza negou por "inequívoca e manifesta intempestividade", apontando que a União interveio em diversas ocasiões ao longo da marcha processual sem jamais suscitar a matéria — vindo a fazê-lo apenas na fase atual, de ajuste de cálculos.

A sentença foi dura ao classificar a manobra: "Admitir o fracionamento do feito neste momento viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da segurança jurídica e da razoável duração do processo, além de ensejar tumulto processual e postergação injustificada do cumprimento da prestação jurisdicional em detrimento dos exequentes."

Sobre a multa de 10%:

A magistrada sustentou que a penalidade "não decorre de mera discordância de critérios de cálculo, mas, sim, de um padrão de descumprimento de ordens judiciais e de conduta que denotam conduta procrastinatória". A sentença lista as falhas concretas:

  1. Não exclusão de beneficiários indevidos;
  2. Omissão de verbas honorárias;
  3. Falha na abordagem das divergências apontadas pelo Sintero;
  4. Não atendimento às determinações sobre correta identificação dos beneficiários originários.


"Portanto, não há falar em confisco, mas em sanção adequada ao descaso processual demonstrado", registrou a juíza.

Sobre a remessa à Contadoria Judicial:

A União também pediu que os autos fossem remetidos à Contadoria Judicial. A juíza rejeitou apontando que a própria União dispõe de setor técnico especializado — a AGU, que inclusive elaborou o Parecer Técnico nº 00052/2026 — e que a remessa "serviria apenas como mais um fator de retardamento da execução, o que contraria o dever de cooperação".

O efeito suspensivo negado e o prazo correndo

A União requereu ainda a concessão de efeito suspensivo aos embargos. A juíza indeferiu, deixando claro que os embargos de declaração têm, em regra, apenas efeito interruptivo do prazo para outros recursos — e não suspendem determinações judiciais já em curso.

"O prazo derradeiro de 20 (vinte) dias assinalado na decisão embargada fluiu regularmente a contar da sua intimação original, sem qualquer solução de continuidade", determinou a magistrada.

Na prática, isso significa que a União estava obrigada a apresentar os cálculos retificados mesmo enquanto os embargos eram analisados — e o descumprimento desse prazo é o que ativa a multa de 10%.

PDFDocumento para downloadDECIDEVeja a íntegra da decisão:PDF · 143 KBBaixar

O impacto financeiro

A multa de 10% sobre o valor da execução tem potencial para atingir valores expressivos. Considerando que a execução envolverá a expedição de cerca de 6 mil precatórios — cada um com valores que podem variar de dezenas a centenas de milhares de reais —, a sanção pode somar dezenas de milhões de reais aos cofres públicos.

A jurisprudência do próprio TRT-14, segundo a juíza, tem chancelado a aplicação de multas em situações análogas quando há resistência injustificada ao cumprimento de ordens judiciais.

O precedente: tensão crescente entre juízes e AGU

A sentença do TRT-14 não é um caso isolado. Nos últimos anos, juízes de diversas regiões do país têm sido cada vez mais rigorosos com o que classificam como táticas protelatórias da AGU em execuções contra a União — especialmente em casos que envolvem precatórios de grande monta e milhares de beneficiários.

O padrão é recorrente: a União apresenta cálculos contestados, pede prorrogação de prazos, suscita questões já decididas, requer remessa à Contadoria e, quando sancionada, opõe embargos declaratórios na tentativa de reverter a penalidade. A sentença da 2ª Vara do Trabalho de Porto Velho sinaliza que esse roteiro está perdendo eficácia.

O que o Sintero espera agora

Para o sindicato, a decisão é uma vitória processual importante. A manutenção da multa e a rejeição de todas as teses da União abrem caminho para a expedição dos precatórios — que beneficiarão mais de 1.860 profissionais da educação em Rondônia, muitos deles com décadas de espera pelo cumprimento da sentença.

O próximo passo processual é a análise dos cálculos que a União deverá apresentar dentro do prazo de 20 dias (agora já em curso). Se os cálculos forem novamente rejeitados, a multa de 10% será efetivamente executada, e o juízo poderá determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração final dos valores.

O que a União pode fazer

A União ainda tem duas vias recursais disponíveis:

  1. Recurso Ordinário ao TRT-14, para rediscutir o mérito da decisão;
  2. Recurso de Revista ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), em caso de violação a lei federal ou divergência jurisprudencial.


Mas a sentença foi clara ao afastar qualquer efeito suspensivo automático. Até que um tribunal superior se manifeste — o que pode levar meses ou anos —, a execução segue seu curso e a multa permanece devida caso a União não cumpra as determinações judiciais.

A grande questão que fica

A sentença da juíza Soneane Raquel coloca em evidência uma pergunta que vai além do caso concreto: até que ponto a União pode utilizar de instrumentos recursais e manobras processuais para retardar o cumprimento de decisões judiciais transitadas em julgado?

Para os 1.860 profissionais da educação representados pelo Sintero, a resposta tem consequências materiais diretas — cada dia de atraso é um dia a menos de dignidade financeira para quem dedicou a carreira ao serviço público. Para o sistema de justiça, a sentença é um recado: a tolerância com o descaso processual está diminuindo.

A bronca judicial na AGU pode ter sido dura. Mas, para quem espera há décadas por um precatório, foi tarde.


Versão em áudio disponível no topo do post.

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