TRT-15: empresa é condenada a pagar R$ 200 mil por estupro coletivo de funcionária em serviço
Decisão reconhece nexo causal em crime contra trabalhadora durante deslocamento profissional e estabelece parâmetro sobre dever de cautela patronal
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- TRT-15 condenou empresa a pagar R$ 200 mil por estupro coletivo sofrido por funcionária durante deslocamento profissional
- Tribunal reconheceu nexo causal: crime ocorreu em cumprimento de ordem hierárquica, configurando acidente de trabalho
- Decisão aplicou Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reforçando valor probatório da palavra da vítima
- Empresa foi penalizada por litigância de má-fé ao suspender auxílio médico após ação judicial
- Por que isso importa: o caso estabelece parâmetro para responsabilidade patronal em situações de vulnerabilidade e segurança no ambiente laboral
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15), em Campinas (SP), condenou uma empresa a indenizar em R$ 200 mil uma funcionária vítima de estupro coletivo durante o expediente. A decisão, que reconhece o crime como acidente de trabalho, reforça o dever de cautela do empregador em deslocamentos profissionais e pode influenciar julgamentos similares em todo o país.
Deslocamento sob ordem hierárquica configurou nexo com o trabalho
O crime ocorreu na noite de 31 de outubro de 2022, por volta das 22h30. A trabalhadora foi abordada, agredida e violentada por três homens enquanto se deslocava a pé entre duas unidades da mesma empresa.
O trajeto, noturno e ermo, foi realizado em cumprimento a uma ordem direta de seu superior hierárquico. Não havia transporte estruturado nem acompanhamento.
"O nexo causal é incontroverso, pois o crime ocorreu em cumprimento de ordem da reclamada, deslocamento entre estabelecimentos da empresa, no horário de trabalho, enquadrando-se como acidente de trabalho por agressão praticada por terceiro", afirmou o desembargador relator.
A própria empresa confirmou a ocorrência do fato, inclusive com a emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho). Mesmo assim, tentou se eximir da responsabilidade.
A defesa alegou que a funcionária teria desobedecido ordens verbais de ir acompanhada. Sustentou também que o evento seria resultado exclusivo de falhas na segurança pública, dever do Estado.
Falhas estruturais de segurança foram comprovadas nos autos
Um relatório técnico do Centro de Referência em Saúde do Trabalhador anexado ao processo revelou lacunas graves. A empregadora não possuía procedimentos formais de segurança.
Não avaliava riscos de deslocamento em sua política interna. Tampouco contava com uma Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) constituída.
Para os magistrados, ao não oferecer transporte estruturado ou acompanhamento fiscalizado, a reclamada assumiu o risco. Determinar o deslocamento da empregada em horário noturno e área isolada gerou responsabilidade objetiva.
Protocolo de gênero do CNJ reforçou análise probatória
Um ponto de destaque no acórdão foi a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero. A diretriz é obrigatória, estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A decisão reforçou que, em casos de violência sexual, a palavra da vítima ganha especial relevância probatória. Isso vale especialmente quando o crime ocorre sem testemunhas e em âmbitos restritos.
"A punição deve exercer um duplo critério: compensatório para a vítima e pedagógico para o ofensor", registrou o colegiado ao majorar a indenização por danos morais para R$ 100 mil.
O Ministério Público do Trabalho emitiu parecer contrário aos recursos da empresa. O tribunal rejeitou a tese defensiva e atestou a negligência patronal em decisão proferida no final do ano passado.
Reparação abrange danos morais, estéticos e pensão mensal
Além dos R$ 100 mil por danos morais, a empresa foi condenada a pagar R$ 30 mil a título de danos estéticos. A corte fundamentou que esse tipo de dano não se restringe a cicatrizes físicas visíveis.
Abrange toda alteração negativa na aparência ou imagem corporal. Em decorrência do trauma crônico, diagnosticado como Transtorno de Estresse Pós-Traumático, a trabalhadora sofreu ganho de peso de cerca de 60 kg.
Houve também alterações psicossomáticas e necessidade de avaliação para intervenções cirúrgicas, como uma histerectomia. O tratamento medicamentoso intenso integra o quadro de danos.
Os magistrados determinaram ainda o pagamento de pensão mensal equivalente à última remuneração da vítima. O benefício inclui 13º salário e terço constitucional de férias.
A vigência segue até a total recuperação da capacidade laborativa, ou seja, o fim da convalescença. A decisão também responsabilizou a companhia pelo chamado "limbo previdenciário".
Litigância de má-fé agravou condenação
A conduta da empresa durante o processo também foi penalizada. A empregadora foi condenada a pagar multa de 2% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé.
A punição ocorreu após a constatação de que a empresa suspendeu o auxílio financeiro voltado ao tratamento médico da funcionária. A medida foi adotada logo após ela ajuizar a reclamação trabalhista.
O tribunal classificou a atitude como abuso de direito e conduta processual temerária. Foi considerada uma tentativa grave de retaliação e coação contra pessoa em estado vulnerável.
O que este caso sinaliza para o mercado de trabalho
O caso, ainda que trágico e singular em sua gravidade, não representa uma exceção no universo das relações de trabalho. Mulheres continuam expostas a situações de vulnerabilidade em deslocamentos profissionais.
Especialmente em horários noturnos e em áreas periféricas. A decisão do TRT-15 não apenas repara uma vítima, mas sinaliza ao mercado que a segurança no ambiente laboral é dever indelegável do empregador.
Falhas nesse campo terão custo jurídico, financeiro e reputacional. Resta a pergunta: quantas empresas ainda tratam a segurança de suas trabalhadoras como variável secundária em suas políticas internas?
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