TSE afasta acusação de fraude à cota de gênero contra o Podemos em Rolim de Moura e reforça princípio do sufrágio diante de dúvida razoável
Decisão monocrática do ministro André Mendonça reformou acórdão do TRE-RO e restabeleceu sentença de improcedência, reconhecendo atos de campanha e afastando juízo de certeza sobre irregularidades

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) reformou, em decisão monocrática proferida no dia 22 de setembro de 2025, o acórdão do Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) que havia reconhecido fraude à cota de gênero no Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do partido Podemos nas eleições municipais de 2024 em Rolim de Moura (RO). A medida restabelece a sentença de improcedência proferida em primeiro grau, afastando, por ora, a acusação de irregularidade na composição de candidaturas femininas da legenda.
O caso foi analisado no âmbito do Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 0600401-02.2024.6.22.0029 (PJe), tendo como relator o ministro André Mendonça, que deu provimento ao agravo para destrancar o recurso especial e, desde logo, conheceu e deu provimento ao apelo. A decisão considerou que o enquadramento jurídico dos fatos constantes do acórdão regional permitia revaloração sem necessidade de revolvimento probatório, superando o óbice de admissibilidade previsto na Súmula nº 24/TSE.
Dúvida razoável e preservação do sufrágio
Ao adentrar o mérito, o relator destacou que a moldura fática assentada pelo TRE-RO evidenciava “dúvida razoável” sobre a existência de fraude, o que atrai a aplicação da Súmula nº 30/TSE e o princípio do in dubio pro sufragio — ou seja, na dúvida, preserva-se a vontade do eleitor.
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