Acesso a dados de investigados e urgência em modernizar as investigações
Por André Santos Pereira*

O julgamento do STF que ocorreu em 11 de setembro de 2024 trouxe uma importante decisão a respeito do acesso a dados cadastrais por autoridades policiais e pelo Ministério Público. A Corte entendeu, por unanimidade, que é constitucional a norma da Lei de Lavagem de Dinheiro (art. 17-B da Lei nº 9.613/1998), que permite o acesso a dados pessoais como qualificação, filiação e endereço, sem a necessidade de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.
A tese de julgamento na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4.906)[2] foi fixada nos seguintes termos: “É constitucional norma que permite o acesso, por autoridades policiais e pelo Ministério Público, a dados cadastrais de pessoas investigadas, independentemente de autorização judicial, excluindo-se do âmbito de incidência da norma a possibilidade de requisição de qualquer outro dado cadastral além daqueles referentes à qualificação pessoal, filiação e endereço (art. 5º, X e LXXIX, da CF)”.
Esse entendimento fortalece o poder de requisição dos delegados de polícia e dos promotores de justiça durante investigações, afastando eventuais interpretações equivocadas por parte das instituições públicas e empresas controladoras que pretendam negar acesso aos dados cadastrais (nome, RG, CPF, nome dos pais e endereço) de pessoas investigadas.
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