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Coaf pode enviar dados à polícia sem decisão judicial, decide STF

Colegiado reafirmou tese fixada pelo plenário da Corte em 2019

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(Imagem: Antonio Augusto/SCO/STF)

Nesta terça-feira, 2, por unanimidade, a 1ª turma do STF manteve decisão do ministro Cristiano Zanin que validou envio de dados da Coaf - Conselho de Atividades Financeiras à polícia sem decisão judicial. A notícia é do Portal Migalhas.

No caso, que começou a ser julgado no plenário virtual, o ministro, com base no tema 990 do STF (RE 1.055.941), de repercussão geral, cassou decisão do STJ que havia considerado ilegais relatórios de inteligência do Coaf requisitados diretamente pela polícia, sem prévia autorização judicial.

Caso

O autor da reclamação é o MP/PA que questionava decisão do STJ, na qual a Corte da Cidadania proveu HC em afronta à decisão vinculante do Supremo (tema 990). Na oportunidade, o STJ entendeu que o compartilhamento de dados pelo Coaf só poderia ocorrer espontaneamente, e não a pedido da autoridade.

O STF, em 2019, ao julgar um recurso extraordinário, entendeu constitucional o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira e da íntegra de procedimento fiscalizatória da Receita Federal com órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 

Na tese, também foram previstos requisitos para o compartilhamento, o qual só poderia ser feito via meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos para apurar e corrigir eventuais desvios.

Pedido da agravante

No recurso analisado nesta tarde pela turma, a agravante sustentou que a reclamação não seria processualmente admissível, pois não se registrou, perante o STF, o exaurimento dos recursos possíveis de serem apresentados. 

Também pontuou a necessidade de diferenciar relatórios de inteligência financeira compartilhados de ofício pelo COAF daqueles requisitados por autoridade policial de modo específico, como fishing expedition. 

Aduziu, ainda, que de modo distinto ao afirmado por Zanin, as ilegalidades e atuação abusiva dos órgãos persecutórios foram apresentadas e analisadas pelas instâncias inferiores.

Ao final, requereu o provimento do agravo para a improcedência da reclamação, ou, subsidiariamente, a submissão do caso ao plenário do STF. 

Efeito multiplicador

Ao proferir voto, ministro Cristiano Zanin refirmou posicionamento pela validade das informações prestadas pelo Coaf, mesmo se inexistente a autorização judicial.

Zanin mencionou que em audiências com autoridades da PF, do BC e do Coaf, foram externadas preocupações acerca do "efeito multiplicador" do acórdão do STJ, que teria desconsiderado julgamento paradigma do STF. Dessa forma, o ministro justificou a razão pela qual, de forma excepcional, reconheceu a reclamação e admitiu que fosse levada para análise da turma em plenário, temendo o apontado "efeito multiplicador".

O Coaf apenas recebe, consolida e distribui informações, sem verificar a legalidade, destacou Zanin, afirmando que não se trata de um órgão de investigação, mas de cooperação. Assim, segundo o ministro, a exigência de autorização inviabilizaria a atuação do órgão. 

Ademais, considerou que o Coaf, com mais de 160 entidades financeiras, participa do "Grupo de Egmont", o qual possui princípios próprios. Portanto, a prevalência da decisão do STJ poderia acarretar, inclusive, graves implicações de direito internacional.