Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil tenta intervir em julgamento de Ação Originária que favorece os filiados do SINTERO
Via Painel Político

Tramita perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Originária nº 2417, através da qual o Ministério Público do Trabalho (MPT), pede a nulidade de uma decisão proferida nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0203900-75.1989.5.14.0002, em que determinava pagamentos de honorários contratuais aos advogados do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Rondônia (SINTERO).
A decisão foi proferida pela Desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Vânia Maria da Rocha Abensur, mas suspensa por decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em Reclamação Correicional nº 100734-78.2018.5.00.0000, a pedido do MPT.
Os Ministros da Justiça do Trabalho também entenderam que quem seria competente para julgar a validade da decisão da Desembargadora, seria o STF, tendo em vista decisões da maioria dos desembargadores do TRT14, que haviam julgados suspeitos ou impedidos de atuarem em ações originadas do Processo Trabalhista nº 0203900-75.1989.5.14.0002.
Após parecer ofertado pela Procuradoria-Geral da República, de autoria de Augusto Aras, no qual foi pleiteada a decretação de nulidade da decisão, o Ministro do STF, Ricardo Lewandowski, pediu pauta para julgar a Ação Originária, a qual foi pautada para julgamento no Plenário Virtual no período de 10 a 20 de junho em curso.
Após iniciado o julgamento, em data de 11 do mês em curso, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil peticionou nos autos, pedindo que um dos Ministros da Corte Suprema requeira o destaque da matéria a fim de possibilitar o julgamento em plenário físico e assegurar sustentações orais antes do julgamento.
Nesta ação está sendo discutidos pagamentos de honorários advocatícios contratuais para os advogados que estiveram representando o SINTERO, em defesa de seus associados na Reclamação Trabalhista, que segundo o MPT e a Procuradoria-Geral da União não são devidos porque o Sindicato haveria de prestar assistência jurídica gratuita a favor de seus associados.
Na realidade a OAB pretende defender a legalidade nos pagamentos desses honorários contratuais, mesmo sendo considerados ilegais pelas normas vigentes, diante do mandamento Constitucional (Art. 8º, inciso III, da CF) de que Sindicato deve prestar assistência jurídica a seus associados.
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST), em ação praticamente idêntica a que foi promovida pelo SINTERO, em substituição processual dos seus filiados, em Recurso de Revista promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado de Roraima, já firmou decisão que a cobrança de honorários contratuais pelo Sindicato, de seus filiados, são ilegais.
Mais recentemente, ao Julgar Recurso Repetitivo nº 0000341-06.2013.5.04.0011, firmou tese, originando o TEMA 3, através do qual fixou:
“1) Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018)…”
“5) Não houve derrogação tácita do artigo 14 da Lei nº 5.584/1970 em virtude do advento da Lei nº 10.288/2001, que adicionou o § 10 ao artigo 789 da CLT, reportando-se à assistência judiciária gratuita prestada pelos sindicatos, e a superveniente revogação expressa desse dispositivo da CLT pela Lei nº 10.537/2002 sem que esta disciplinasse novamente a matéria, pelo que a assistência judiciária prestada pela entidade sindical no âmbito da Justiça do Trabalho ainda permanece regulamentada pela referida lei especial;”
Em outras palavras, diante das normas vigentes, os Sindicatos continuam com a obrigatoriedade de prestar assistência jurídica gratuita a seus filiados e eventuais condenações da Fazenda Pública em honorários advocatícios de sucumbência, esses honorários, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, passou então ser destinados aos advogados e não ao Sindicato.
Na Reclamação Trabalhista, os advogados do SINTERO já cobraram e receberam mais de duas centenas de milhões de reais dos Professores do ex-território federal de Rondônia, também vencedores na ação, mesmo sem que tenham celebrado contratos de honorários individualmente com cada um dos deles.
Mas o que chama a atenção nessas cobranças de honorários contratuais é que tudo se baseia em um Contrato de Honorários, firmado pelo SINTERO com os advogados primitivos da ação, comprometendo-se a pagar 11% (onze por cento) de honorários contratuais, a serem descontados individualmente dos credores, como se ele fosse o credor e titular dos direitos assegurados na ação.
POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA
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