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Nova lei em Porto Velho veta nomeações de condenados por crimes graves

Legislação detalha proibição de ocupação de cargos públicos por condenados em casos de violência, racismo e intolerância religiosa

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Photo by Phoebe T on Unsplash

O município de Porto Velho sancionou, em 21 de maio de 2025, uma lei que impede a nomeação de pessoas condenadas por crimes graves para cargos em comissão e funções de confiança na administração pública municipal. Aprovada pela Câmara Municipal e assinada pelo prefeito Leonardo Barreto de Moraes, a legislação detalha uma lista de crimes que tornam os condenados inelegíveis para esses cargos, reforçando a proteção a grupos vulneráveis e a ética na gestão pública.

A seguir os crimes listados na lei, com base no texto fornecido, detalhando suas definições conforme a legislação brasileira.

Crimes listados na lei

A lei municipal proíbe a nomeação de indivíduos com condenação transitada em julgado (sem possibilidade de recurso) pelos seguintes crimes, todos previstos em legislações específicas:

  1. Crimes Sexuais (Código Penal)
    A legislação cita artigos específicos do Código Penal que abrangem crimes sexuais graves, incluindo:

    • Estupro (Art. 213): Ato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir ato sexual. A pena é de 6 a 10 anos de reclusão, podendo ser agravada.

    • Violação sexual mediante fraude (Art. 215): Induzir alguém a praticar ato sexual por meio de fraude ou engano, com pena de 2 a 6 anos.

    • Assédio sexual (Art. 216-A): Constranger alguém para obter favorecimento sexual, prevalecendo-se de condição hierárquica, com pena de 1 a 2 anos.

    • Registro não autorizado de intimidade sexual (Art. 216-B): Gravar ou fotografar cenas de nudez ou ato sexual sem consentimento, com pena de 6 meses a 1 ano.

    • Estupro de vulnerável (Art. 217-A): Praticar ato sexual com menor de 14 anos ou pessoa que não possa oferecer resistência, com pena de 8 a 15 anos.

    • Corrupção de menores (Art. 218): Induzir menor de 14 anos a práticas sexuais, com pena de 2 a 5 anos.

    • Satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (Art. 218-A): Praticar atos libidinosos na presença de menor de 14 anos, com pena de 2 a 4 anos.

    • Favorecimento da prostituição ou exploração sexual de menor (Art. 218-B): Facilitar ou explorar a prostituição de menores, com pena de 4 a 10 anos.

    • Divulgação de material pornográfico envolvendo menor (Art. 218-C): Divulgar cenas de sexo ou pornografia com menores, com pena de 1 a 5 anos.

  2. Violência contra a Mulher (Lei Maria da Penha – Lei nº 11.340/2006)
    A lei abrange crimes de violência doméstica e familiar contra mulheres, como agressão física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral. Inclui lesão corporal, ameaças, coação e outras formas de violência que atentem contra a integridade da mulher no ambiente familiar ou em relações de afeto. As penas variam conforme o crime, mas a lei reforça medidas protetivas e agravantes para esses casos.

  3. Violência contra Crianças e Adolescentes (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei nº 8.069/1990)
    Inclui crimes como maus-tratos, abandono, negligência, exploração sexual, violência física ou psicológica contra menores de 18 anos. As penas dependem da gravidade, como 2 a 4 anos para maus-tratos (Art. 136 do Código Penal) ou até 7 anos para casos de lesão corporal grave.

  4. Violência contra Idosos (Estatuto do Idoso – Lei nº 10.741/2003)
    Engloba abusos como violência física, psicológica, negligência, abandono ou apropriação indevida de bens de pessoas com 60 anos ou mais. Exemplos incluem discriminação (pena de 6 meses a 1 ano) e abandono em instituições (pena de 6 meses a 3 anos).

  5. Racismo (Lei nº 7.716/1989)
    Refere-se a crimes de discriminação ou preconceito com base em raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Inclui práticas como recusar acesso a estabelecimentos, incitar discriminação ou praticar atos de segregação. Considerado inafiançável e imprescritível pela Constituição Federal, as penas variam de 1 a 5 anos, dependendo da conduta.

  6. Intolerância Religiosa (Lei nº 9.459/1997)
    Criminaliza atos de preconceito ou discriminação contra religiões, como ofensas, vilipêndio a símbolos religiosos ou impedimento do exercício de culto. As penas podem chegar a 3 anos de reclusão, com agravantes se houver violência.

Aplicação da lei

A proibição se aplica a todos os órgãos da administração pública municipal, incluindo Executivo e Legislativo, e abrange cargos de livre nomeação e funções de confiança. Para assegurar a implementação, a lei exige a apresentação de certidão de antecedentes criminais no momento da nomeação. Caso seja constatada a condenação por um dos crimes listados, a nomeação será anulada, e a autoridade responsável poderá responder por irregularidades administrativas e civis.

Os dados obtidos na consulta de antecedentes devem ser tratados com sigilo, garantindo a privacidade dos candidatos. A medida permanecerá em vigor enquanto os efeitos da condenação persistirem, conforme a legislação penal. As despesas para execução da lei serão cobertas por dotações orçamentárias próprias, com suplementação se necessário.

Impacto e contexto

A lei reforça o compromisso de Porto Velho com a ética na administração pública e a proteção de grupos vulneráveis. Ao vetar a nomeação de condenados por crimes graves, o município busca garantir que ocupantes de cargos públicos tenham conduta compatível com os princípios de respeito aos direitos humanos. A iniciativa também dialoga com debates nacionais sobre a necessidade de maior rigor na escolha de agentes públicos, especialmente em funções de confiança, que envolvem influência e responsabilidade.

A sanção da lei ocorre em um momento de crescente atenção à violência de gênero, racismo e intolerância religiosa no Brasil, temas que têm mobilizado a sociedade e o poder público. Porto Velho se posiciona como referência na região ao adotar uma legislação que combina medidas de prevenção e promoção da justiça social.


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