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STJ admite penhora de salário por dívida comum; veja as regras

Corte Especial fixou tese vinculante no Tema 1.230: proteção salarial pode cair mesmo abaixo de 50 salários mínimos, se esgotados outros meios e preservada a subsistência do devedor

STJ admite penhora de salário por dívida comum; veja as regras
📷 Painel Político
📋 Em resumo
  • A Corte Especial do STJ fixou, no Tema 1.230 dos recursos repetitivos, tese vinculante que admite a penhora de salário para dívidas não alimentares.
  • A flexibilização vale inclusive para quem ganha abaixo de 50 salários mínimos — patamar que, na prática, só protegia rendas acima de cerca de R$ 81 mil.
  • A penhora é excepcional: só cabe quando esgotados outros meios de execução e sem comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.
  • O ônus da prova é do devedor, que precisa demonstrar o prejuízo à sua subsistência.
  • Por que isso importa: a decisão vincula todos os tribunais do país e redefine o equilíbrio entre o direito do credor de receber e a proteção do salário de milhões de trabalhadores endividados
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a admitir a penhora de salário para o pagamento de dívidas comuns — as chamadas dívidas não alimentares —, inclusive de quem ganha menos de 50 salários mínimos. A decisão da Corte Especial, no Tema 1.230 dos recursos repetitivos, tem caráter vinculante: vale como orientação obrigatória para todos os tribunais do país. A penhora, porém, é excepcional e depende de o credor ter esgotado outros meios de cobrança.

O que a Corte Especial decidiu no Tema 1.230

O julgamento começou em sessão presencial e foi concluído no plenário virtual, encerrado em 15 de setembro, após voto-vista do ministro João Otávio de Noronha. O relator foi o ministro Raul Araújo. Ao final, a Corte Especial fixou a seguinte tese:

"A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório."

São, portanto, duas condições cumulativas — e a chave está na segunda: é o devedor quem tem de provar que a penhora inviabiliza sua subsistência. A regra inverte o ponto de partida: o salário deixa de ser um escudo automático e passa a ser penhorável desde que o credor demonstre não ter outro caminho.

Por que a regra dos 50 salários mínimos virou letra morta

O art. 833, IV, do CPC protege salários, vencimentos, aposentadorias e demais verbas remuneratórias contra a penhora. O § 2º abre exceções: dívidas de pensão alimentícia (a qualquer valor) e a parcela da remuneração que ultrapasse 50 salários mínimos mensais.

O problema é aritmético. Em valores de 2026, 50 salários mínimos equivalem a cerca de R$ 81 mil, conforme cálculo divulgado pela ConJur. Ou seja: a exceção do CPC só alcançava quem recebe acima desse teto — uma fração ínfima da população. Para a imensa maioria dos trabalhadores, a proteção era, na prática, absoluta. Foi esse descompasso que o STJ decidiu enfrentar.

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Um limite pensado para blindar altas rendas acabou blindando todas as rendas — e é essa distorção que a Corte Especial resolveu corrigir.

A briga dos percentuais: o que ficou fixado e o que ficou em aberto

Aqui mora o ponto que exige atenção — e onde as coberturas divergem.

Na proposta inicial, o relator Raul Araújo sugeriu parâmetros objetivos: proteção integral de um "mínimo existencial" (entre um e dois salários mínimos) e, na faixa intermediária até 50 mínimos, penhora limitada a um percentual entre 35% e 45% da remuneração — mesma faixa que a Lei 10.820/2003 admite para o empréstimo consignado.

Ao pedir vista, Noronha acompanhou a flexibilização, mas divergiu da fixação prévia de percentuais, propondo que o impacto sobre a subsistência fosse aferido caso a caso, com o ônus recaindo sobre o devedor. Foi essa linha que prevaleceu na redação final: a tese proclamada não cravou percentuais mínimos ou máximos. A faixa de 35% a 45% permanece como referência na fundamentação do relator — e é assim que parte da imprensa especializada noticiou o resultado —, mas não integra o texto vinculante da tese.

Na prática, isso significa que o percentual penhorável será definido pelo juiz da execução, à luz da proporcionalidade: quanto mais essencial o crédito e maior a renda, maior tende a ser a fatia constrita — sempre preservado o necessário à dignidade do executado.

De 2018 a 2026: como o STJ chegou até aqui

A decisão não nasceu do nada. Ela consolida uma trajetória de mais de sete anos. Um marco foi o EREsp 1.582.475/MG, julgado pela Corte Especial em 2018, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que admitiu mitigar a impenhorabilidade em situações concretas, desde que preservada a dignidade do devedor.

O passo decisivo veio com o EREsp 1.874.222/DF, julgado em 2023, também relatado por Noronha, que destacou que o CPC de 2015 retirou a palavra "absolutamente" do caput do art. 833 — abrindo espaço para a relativização. O efeito colateral foi o caos de critérios: tribunais passaram a autorizar penhoras com percentuais díspares, de 5% a 30%, sem uniformidade.

Foi para pôr ordem nessa jurisprudência que a Corte Especial afetou, em 20 de dezembro de 2023, os Recursos Especiais 1.894.973, 2.071.335, 2.071.382 e 2.071.259 como paradigmas do Tema 1.230.

O que muda para credor e devedor — e o que continua proibido

Para bancos, financeiras e demais credores de dívidas comuns (empréstimos, cartão, financiamentos), a decisão amplia o arsenal de cobrança: o salário, antes praticamente intocável, entra no radar da execução. Para o devedor endividado, cresce o risco de constrição — mas com uma trava relevante: ela é excepcional e exige que o credor prove ter esgotado outras vias.

Uma distinção é indispensável para o leitor não se confundir: o Tema 1.230 trata de penhora judicial, determinada por um juiz dentro de um processo. Ele não autoriza o banco a reter salário por conta própria, na "boca do caixa" — isso permanece vedado. Uma coisa é a Justiça penhorar; outra, bem diferente e ilegal, é a instituição financeira se apropriar do salário sem ordem judicial.

A tese repete três vezes que a penhora é "excepcional". A pergunta que fica — e que os próximos meses vão responder — é se a exceção resistirá ao uso. Ao transferir para o devedor o ônus de provar que não tem como sobreviver com o salário reduzido, o STJ desloca o eixo da proteção: já não basta ser trabalhador assalariado para estar blindado; é preciso demonstrá-lo, documento a documento, diante de um juiz. Em um país onde o superendividamento é regra e a assimetria entre quem cobra e quem deve é abissal, resta saber se "excepcional" continuará sendo exceção — ou virará o novo normal das execuções.

Versão em áudio disponível no topo do post.

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