STJ decide: Consulta fiscal não suspende prescrição para restituição de tributos, gerando alerta para contribuintes
Decisão da 1ª Turma reforça ônus ao cidadão e diverge tributaristas, que recomendam protesto judicial como proteção essencial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou posição que pode alterar a estratégia de contribuintes em busca de restituição de tributos pagos indevidamente. Em julgamento recente, a 1ª Turma da corte decidiu que a formulação de consulta fiscal à Receita Federal do Brasil (RFB) não suspende nem interrompe o prazo prescricional de cinco anos previsto no Código Tributário Nacional (CTN). A decisão, unânime, impacta diretamente quem opta pela via administrativa para resolver dúvidas tributárias, correndo o risco de perder o direito à devolução por decurso de tempo.
O acórdão afastou a aplicação do Decreto nº 20.910/1932, que em seu artigo 1º previa a suspensão da prescrição durante o reconhecimento de dívidas pela administração pública. Em vez disso, o STJ consolidou a prevalência do CTN como norma regente para prazos prescricionais e decadenciais em matéria tributária, alinhando-se ao artigo 156 do CTN, que estabelece o prazo de cinco anos para ações de repetição de indébito.
Essa interpretação gerou debates entre especialistas em Direito Tributário. “Não existe, no CTN — que é lei complementar — qualquer dispositivo que determine a suspensão ou a interrupção da prescrição em favor do contribuinte nos casos de consulta fiscal”, explica Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur Advogados, mestre em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT).
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