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STJ: revogação da gratuidade de justiça tem efeito retroativo, obrigando a pagar custas

Para a Terceira Turma do STJ, quando a gratuidade de justiça é revogada por mudança na situação financeira da parte, a cobrança das custas processuais retroage — e não vale apenas a partir da revogação

STJ: revogação da gratuidade de justiça tem efeito retroativo, obrigando a pagar custas
📷 Reprodução YT
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  • A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a revogação da gratuidade judicial tem efeitos retroativos (ex tunc) e obriga a parte a arcar com as custas iniciais do processo.
  • O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que havia dado efeitos apenas prospectivos (ex nunc) à revogação do benefício, concedido a uma das partes em ação de execução e depois revogado por mudança em sua situação financeira.
  • O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que a gratuidade apenas suspende a cobrança das verbas processuais — por até cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que a concedeu —, sem extinguir a obrigação de pagamento enquanto esse prazo não se esgota.
  • Para o ministro, dar efeito apenas prospectivo à revogação transformaria a suspensão temporária em isenção definitiva, o que não tem amparo nos artigos 98, § 3º, 100 e 102 do Código de Processo Civil (CPC).
  • Por que isso importa: a decisão esclarece, para toda a Justiça brasileira, que quem perde o direito à gratuidade por melhora na condição financeira não escapa das custas que deixou de pagar desde o início do processo — e não apenas das que vencerem depois da revogação.
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento de que a revogação da gratuidade judicial possui efeitos retroativos (ex tunc) e obriga a parte a arcar com as custas iniciais do processo. A decisão, unânime, reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que havia atribuído efeitos apenas prospectivos (ex nunc) à revogação do benefício em razão da modificação da situação financeira do beneficiário.

O caso teve origem em uma ação de execução na qual, em primeira instância, foi aceito pedido para revogar a gratuidade de justiça concedida a uma das partes, diante de mudança em sua situação financeira ocorrida no curso do processo. Apesar de revogar o benefício, o magistrado dispensou o recolhimento das custas iniciais da execução, atribuindo efeito não retroativo à decisão. Em segunda instância, o TJRS manteve esse entendimento, sob o argumento de que, havendo alteração superveniente da capacidade financeira da parte — e não constatação de que o benefício nunca deveria ter sido concedido —, a revogação não deveria retroagir, em respeito à segurança jurídica.

O que disse o relator

O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso no STJ, destacou que a concessão da gratuidade de justiça apenas suspende a exigência de pagamento das verbas processuais — suspensão que pode durar enquanto a parte estiver em situação de hipossuficiência, ou pelo prazo de cinco anos após o trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício. Passado esse período, a obrigação de pagamento é extinta, nos termos dos artigos 100 e 102 do Código de Processo Civil (CPC).

"A gratuidade da justiça não implica exoneração definitiva do dever de arcar com os encargos processuais, mas apenas o diferimento de sua cobrança, com vistas a assegurar o acesso ao Poder Judiciário sem comprometer a subsistência da parte hipossuficiente."

Segundo o relator, se a hipossuficiência é interrompida — independentemente do motivo —, a parte deve arcar com as despesas processuais que deixou de pagar até então. Para o ministro, não se trata de criar uma obrigação nova, mas de restabelecer uma exigência que sempre existiu, embora estivesse suspensa.

Por que concessão e revogação recebem tratamento diferente

Moura Ribeiro ressaltou que, na revogação da gratuidade, não pode ser aplicado o mesmo raciocínio de efeitos ex nunc usado na concessão do benefício — são situações distintas, que exigem tratamentos diferentes. Enquanto a concessão da gratuidade, segundo entendimento já firmado pelo STJ, não retroage para alcançar atos processuais anteriores, a revogação deve retroagir, para restaurar a exigibilidade de verbas que já existiam, mas estavam apenas suspensas.

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"A concessão da gratuidade da justiça não possui eficácia retroativa simplesmente porque, antes de seu deferimento, inexistia pedido nesse sentido. Diversamente, durante a vigência da gratuidade, as obrigações correspondentes subsistem, porém com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC."

O relator também citou o parágrafo único do artigo 100 do CPC, segundo o qual, revogado o benefício, a parte deve arcar com as despesas que deixou de adiantar. Caso contrário, segundo Moura Ribeiro, a suspensão se converteria em isenção definitiva dos encargos processuais — o que, para o colegiado, contraria o regime estabelecido pelo CPC para a gratuidade de justiça.

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