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TRE-RO mantém prefeito Giovan Damo; entenda a decisão sobre Lei 1.918

Decisão unânime reconhece conduta vedada em ano eleitoral, mas afasta gravidade para cassação. Caso envolve revisão salarial de servidores e disputas locais em Rondônia

TRE-RO mantém prefeito Giovan Damo; entenda a decisão sobre Lei 1.918
📷 Divulgação
📋 Em resumo
  • TRE-RO rejeitou por unanimidade pedido de cassação contra o prefeito Giovan Damo (UNIÃO) e o vice Robson Ugolini (DC), de Alta Floresta d'Oeste
  • Corte reconheceu conduta vedada pelo art. 73, VIII, da Lei 9.504/1997, mas considerou insuficiente para perda de mandato
  • Lei Municipal nº 1.918/2024, que revisou remuneração de servidores, foi o objeto central da AIJE julgada
  • Defesa, liderada por Nelson Canedo, sustentou regularidade da norma; MP Eleitoral manteve tese de abuso
  • Por que isso importa: o caso ilustra o critério de proporcionalidade adotado pela Justiça Eleitoral para equilibrar sanção e impacto democrático
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O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE-RO) manteve, por unanimidade, o prefeito Giovan Damo (UNIÃO) no comando de Alta Floresta d'Oeste, rejeitando pedido de cassação de registro ou diploma apresentado em Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). A decisão, consubstanciada no Acórdão nº 92/2026, foi assinada em 19 de maio de 2026, após deliberação colegiada em 13 de maio, e teve como relator o juiz Sérgio William Domingues Teixeira.

O que estava em jogo na AIJE

O processo, registrado sob o número 0600189-17.2024.6.22.0017, discutia a legalidade da Lei Municipal nº 1.918/2024, editada durante o período eleitoral de 2024. A norma dispunha sobre revisão geral da remuneração de servidores públicos do município. A legislação eleitoral veda, a partir de determinado marco do calendário, a concessão de reajustes que ultrapassem a mera recomposição inflacionária, conforme o artigo 73, inciso VIII, da Lei nº 9.504/1997.

O relator concluiu que a Lei nº 1.918/2024 extrapolou esse limite, configurando, portanto, uma conduta vedada. No entanto, a Corte entendeu que não houve demonstração de gravidade suficiente — como impacto direto no resultado do pleito ou desequilíbrio flagrante da disputa — para justificar a perda do mandato ou a declaração de inelegibilidade do chefe do Executivo e do vice.

Por que a cassação foi afastada

A decisão do TRE-RO segue uma linha jurisprudencial que aplica o princípio da proporcionalidade em matéria eleitoral. Reconhecer a irregularidade não implica, automaticamente, a sanção máxima. Para os julgadores, era necessário comprovar que a conduta teve capacidade de alterar a normalidade ou o resultado da eleição — o que, no entendimento colegiado, não restou demonstrado nos autos.

"A configuração de conduta vedada não basta, por si só, para a cassação. É preciso aferir a gravidade concreta e o nexo causal com o pleito", registra o acórdão.

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A defesa do prefeito e do vice, conduzida pelo escritório do eleitoralista Nelson Canedo, em atuação conjunta com o advogado Bruno Rafael Rodrigues, sustentou que a norma em questão atendia a demandas legítimas da administração pública e não teve finalidade eleitoral. A tese foi acolhida no ponto central: a preservação do mandato.

Contexto: outras frentes judiciais envolvendo a gestão

Vale registrar que esta não é a única controvérsia eleitoral envolvendo a atual gestão de Alta Floresta d'Oeste. Em fevereiro de 2025, o TRE-RO já havia condenado Giovan Damo e Robson Ugolini ao pagamento de multas por abuso de poder político em outro processo, relacionado ao uso de estrutura pública para promoção pessoal em redes sociais durante a pré-campanha. Naquela ocasião, as multas foram fixadas em R$ 117 mil para o prefeito e R$ 78 mil para o vice, mas também foram afastados os pedidos de inelegibilidade.

Os dois casos, embora distintos nos fatos e nos fundamentos, revelam um padrão de escrutínio rigoroso da Justiça Eleitoral sobre atos de agentes públicos em ano de pleito — mas também uma tendência a modular as sanções conforme o impacto efetivo na disputa.

O que diz a legislação sobre condutas vedadas

O artigo 73 da Lei das Eleições enumera proibições a agentes públicos com o objetivo de preservar a igualdade de oportunidades entre candidatos. O inciso VIII, especificamente, veda ao agente público, no ano da eleição, "realizar, direta ou indiretamente, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda do poder aquisitivo".

A norma tem finalidade preventiva: evitar que o uso da máquina administrativa confira vantagem indevida a quem já ocupa cargo eletivo. A aplicação, contudo, depende de análise caso a caso — especialmente quanto à extensão do dano à isonomia do processo eleitoral.

"A Justiça Eleitoral precisa equilibrar a repressão a abusos com a segurança jurídica das decisões de gestão", observa analista do direito eleitoral consultado pelo Painel Político.

E agora? Próximos passos e repercussões

Com o trânsito em julgado do acórdão (ou esgotados os recursos cabíveis), a decisão torna-se definitiva para os efeitos do processo. O prefeito Giovan Damo segue no exercício do mandato, e a Lei nº 1.918/2024 permanece com seus efeitos, ressalvadas eventuais ações de natureza administrativa ou de controle interno que possam ser promovidas por órgãos de fiscalização.

Para o cenário político regional, o caso reforça a importância de assessoria jurídica especializada em direito eleitoral para a edição de normas em anos de pleito. Para o eleitor, serve como lembrete de que a Justiça Eleitoral atua não apenas como fiscal de condutas, mas também como moduladora de consequências — ponderando entre a sanção necessária e a preservação da vontade popular expressa nas urnas.


Versão em áudio disponível no topo do post.

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