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Dino barra "emenda jabuti" e impõe eleição na sucessão da ALEAM

Ministro Flávio Dino suspende resolução que permitia ao vice assumir a presidência em definitivo; norma casuística será substituída temporariamente pelo regimento da Câmara dos Deputados

Dino barra "emenda jabuti" e impõe eleição na sucessão da ALEAM
📷 Acervo Aleam
📋 Em resumo
  • O ministro Flávio Dino (STF) suspendeu os efeitos da Resolução Legislativa nº 1.159/2026 da ALEAM, que alterava as regras de sucessão da presidência da Casa.
  • A mudança foi aprovada via "emenda jabuti" em um projeto que originalmente tratava das competências da Comissão de Proteção aos Animais.
  • Dino identificou vício formal por falta de pertinência temática, além de indícios de desvio de finalidade e norma casuística com destinatário certo.
  • Provisoriamente, aplica-se o regimento da Câmara dos Deputados, que exige eleição para preenchimento de vaga na Mesa Diretora.
  • A decisão liminar será submetida a referendo do Plenário do STF na semana de 14 a 21 de agosto
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O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7984 para suspender os efeitos da Resolução Legislativa nº 1.159/2026 da Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas (ALEAM). A norma, aprovada de forma açodada, alterava o Regimento Interno da Casa para permitir que o vice-presidente assumisse a presidência em definitivo em caso de vacância, sem a necessidade de nova eleição pelo plenário.

A decisão do relator não apenas corrige uma distorção regimental, mas estabelece um marco importante sobre os limites do devido processo legislativo e a vedação ao casuísmo na produção de normas parlamentares.

A manobra do "jabuti" e a quebra do devido processo

O cerne da inconstitucionalidade formal apontada por Dino reside na forma como a alteração foi introduzida. O Projeto de Resolução Legislativa que originou a norma tinha como objeto exclusivo alterar as competências da Comissão de Proteção aos Animais, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Após ficar estagnado por meses, o projeto recebeu, na Comissão de Constituição, Justiça e Redação, uma emenda modificativa que inseria um parágrafo único no artigo 20 do Regimento Interno, tratando exclusivamente da sucessão presidencial. Aprovado em bloco e em questão de segundos no plenário, o texto nunca foi devidamente debatido em sua nova forma.

"A inserção, mediante emenda parlamentar, de matéria destituída de pertinência temática em relação à proposição originária vulnera diretamente os princípios democrático e do devido processo legislativo."

Para o STF, essa prática, popularmente conhecida como "emenda jabuti", impede o amaducimento institucional da matéria e suprime a participação efetiva dos parlamentares, viciando a formação da vontade legislativa.

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Norma casuística e desvio de finalidade

Além do vício formal, Dino identificou um vício material grave: a norma foi desenhada para atender a uma situação concreta e imediata, ferindo os princípios da impessoalidade e da moralidade administrativa.

O contexto político é elucidativo. Após a renúncia do governador Wilson Lima e do vice-governador Tadeu de Souza para se desincompatibilizarem, o então presidente da ALEAM, Roberto Cidade, assumiu o Executivo estadual. Isso deixou a vice-presidência da Casa, ocupada por Adjuto Afonso, na interinidade da presidência do Legislativo.

A alteração regimental surgiu exatamente para consolidar essa interinidade em um mandato definitivo, sem submeter a escolha ao crivo do plenário.

"Alterações normativas incidentes sobre situações institucionais já instauradas reclamam particular escrutínio. No caso, há veementes indícios de desvio de finalidade, por se cuidar de norma casuística, com destinatário certo."

A solução provisória: espelhamento no Regimento Federal

Ao suspender a norma estadual, o ministro precisou evitar um vácuo de poder (anomia) na condução da Assembleia. Para suprir essa lacuna de forma impessoal e coerente, Dino determinou a aplicação analógica do § 2º do art. 8º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD).

Pela regra federal, se ocorrer vaga na Mesa Diretora até 30 de novembro do segundo ano de mandato, ela deve ser preenchida mediante eleição no prazo de cinco sessões. Apenas se a vacância ocorrer após essa data é que a Mesa designa um dos membros titulares para responder pelo cargo.

Além disso, o STF determinou que a ALEAM, no exercício de sua autonomia institucional, deverá suprir definitivamente essa lacuna em seu próprio regimento na próxima legislatura, observando rigorosamente o devido processo legislativo.

Próximos passos

A decisão liminar de Flávio Dino já está em vigor, impedindo a efetivação da manobra que beneficiaria a atual interinidade. No entanto, como é uma medida cautelar em ADI, ela será submetida ao referendo do Plenário do Supremo Tribunal Federal, agendado para a sessão virtual da semana de 14 a 21 de agosto.

O caso serve como um alerta institucional: a autonomia das Casas Legislativas não é um cheque em branco para a manipulação de regras em benefício próprio. O devido processo legislativo é uma garantia estruturante do Estado Democrático de Direito, e sua violação encontra barreiras intransponíveis no controle de constitucionalidade.


Versão em áudio disponível no topo do post.

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