Justiça rejeita queixa-crime de Samuel Costa após quase 10 anos por decadência
Candidato a governador de Rondônia pelo PSB teve queixa-crime contra portal Rondoniaovivo e jornalista arquivada pela 1ª Vara Criminal de Porto Velho; juíza entendeu que prazo de seis meses para ajuizamento começou a correr em outubro de 2016, não em 2026
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- Samuel Costa Menezes (PSB), candidato a governador de Rondônia, teve queixa-crime por calúnia, difamação e injúria rejeitada pela 1ª Vara Criminal de Porto Velho em sentença proferida nesta terça-feira (4)
- A queixa-crime, distribuída em 28 de julho de 2026, visava uma reportagem publicada em 10 de outubro de 2016 no portal Rondoniaovivo; os fatos datam de quase dez anos atrás
- A juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa declarou extinta a punibilidade por decadência (art. 38 do CPP e art. 107, IV do CP), uma vez que o querelante, "advogado atuante no cenário político", tomou conhecimento da autoria nos dias imediatamente subsequentes à publicação
- O Ministério Público de Rondônia já havia pugnado pela rejeição da queixa-crime com fundamento na prescrição da pretensão punitiva
- Por que isso importa: A sentença expõe o uso de queixas-crime com décadas de atraso como ferramenta de pressão política em ano eleitoral, em um estado onde o autor da queixa e o político mencionado na matéria original hoje disputam o mesmo cargo
A 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho rejeitou nesta terça-feira (4) uma queixa-crime ajuizada por Samuel Costa Menezes (PSB), hoje candidato a governador de Rondônia, contra o portal Rondoniaovivo e o jornalista Paulo Rogério da Costa Andreoli. A ação, distribuída em 28 de julho de 2026, visava uma reportagem publicada em 10 de outubro de 2016 — quase dez anos antes. A juíza Cláudia Vieira Maciel de Sousa declarou extinta a punibilidade por decadência, uma vez que o prazo de seis meses para ajuizamento, previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, começou a correr em 2016, não em 2026.
O que diz a sentença: decadência, internet e a data do conhecimento
A decisão, proferida no processo de número7 044197-21.2026.8.22.0001, analisa três questões preliminares levantadas pelo Ministério Público do Estado de Rondônia (MPRO): competência eleitoral ou comum, natureza instantânea dos delitos contra a honra praticados na internet, e a decadência do direito de queixa.
A juíza afastou a competência da Justiça Eleitoral. Embora a matéria tenha sido publicada durante o segundo turno das eleições municipais de 2016, a juíza entendeu que se tratava de "conteúdo jornalístico produzido no exercício da atividade de imprensa e não como peça de propaganda eleitoral formalmente destinada a influenciar o eleitorado". As referências ao contexto eleitoral seriam "meramente incidentais ao relato jornalístico", sem indícios de que a publicação tenha sido "financiada, patrocinada ou instrumentalizada como material de campanha". O fato de o querelante não ter sido candidato no pleito de 2016 reforçou a conclusão.
Sobre a natureza dos crimes, a sentença consagra entendimento dos Tribunais Superiores: os crimes contra a honra praticados na internet são formais e de consumação instantânea, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo. A manutenção da matéria no mesmo endereço eletrônico após a publicação original "não configura nova consumação penal, tampouco transforma o delito instantâneo em permanente".
"Os fatos narrados nos autos datam de 10 de Outubro de 2016, data em que a reportagem foi publicada no Portal Rondoniaovivo."
O ponto central, porém, é a decadência. O artigo 38 do CPP estabelece que o ofendido decairá do direito de queixa se não o exercer dentro de seis meses, contados do dia em que vier a saber quem é o autor. A juíza destacou que, até a data da sentença, já haviam se passado "mais de 06 (seis) meses sem que o querelante tenha proposto queixa-crime/representação a partir da data de conhecimento dos fatos".
E o conhecimento, segundo a magistrada, não demorou: "O querelante, na ocasião dos fatos, era advogado atuante no cenário político rondoniense, como narra a própria inicial. Nesse contexto, é manifesto que a ciência da autoria se deu nos dias imediatamente subsequentes à publicação, sendo absolutamente incompatível com os elementos dos autos sustentar que o querelante somente teria tomado conhecimento da autoria em data próxima ao ajuizamento da queixa".
A matéria de 2016: Hildon Chaves e o "acusado de vender mandato"
A reportagem que originou a queixa-crime, publicada em 10 de outubro de 2016, tinha o título parcialmente visível nos autos: "Eleições 2016: Hildon Chaves se alia com acusado de vender mandato de deputado".
Hildon de Lima Chaves é hoje candidato a governador de Rondônia pelo UNIÃO, em coligação com o PP. Foi prefeito de Porto Velho por dois mandatos (2017-2024), reeleito em 2020 no segundo turno com 52,58% dos votos.
Samuel Costa Menezes, por sua vez, é hoje candidato a governador de Rondônia pelo PSB. Nascido em 10 de dezembro de 1989, é advogado, professor, cientista político e ativista de direitos humanos. Foi candidato a prefeito de Porto Velho em 2020 pelo PCdoB (1.229 votos, 0,56%) e em 2024 pela Federação PSOL-REDE (3.359 votos, 1,34%).
O timing: queixa-crime com 10 anos de atraso em ano eleitoral
A cronologia chama atenção. A reportagem foi publicada em 10 de outubro de 2016. A queixa-crime foi ajuizada em 2026 — possivelmente em julho, já que o processo foi distribuído em 28 de julho de 2026. O intervalo entre a publicação e a ação judicial é de 3.585 dias, ou quase dez anos.
A juíza não deixou passar despercebido o lapso temporal. Ao afirmar que a ciência da autoria se deu "nos dias imediatamente subsequentes à publicação", ela implicitamente descarta qualquer argumento de que o querelante só tenha descoberto a autoria da matéria em data próxima ao ajuizamento. A conclusão é técnica, mas o recado é claro: uma ação penal privada não pode ser usada como instrumento de revisão de conteúdo jornalístico uma década depois.
O fato de a queixa ter sido ajuizada em 2026 — ano em que tanto o autor da queixa (Samuel Costa) quanto o político mencionado na matéria (Hildon Chaves) disputam o governo de Rondônia — não é mencionado na sentença como elemento de juízo. Mas é inegável que a coincidência temporal coloca a decisão em outro patamar de relevância pública.
Contexto: o mapa eleitoral de Rondônia em 2026
Rondônia terá em outubro uma das disputas mais acirradas do Norte. Além de Samuel Costa (PSB) e Hildon Chaves (UNIÃO), a eleição para governador conta com Expedito Netto (PT), Pedro Abib (MDB), Marcos Rogério (PL) e Adaílton Fúria (PSD).
Samuel Costa, que migrou do PCdoB para o PSB, tenta se consolidar como nome de centro-esquerda no estado. Hildon Chaves, após oito anos na prefeitura de Porto Velho, busca ampliar sua base para o plano estadual. A matéria de 2016, que falava em alianças eleitorais na capital, ganha nova camada de leitura quando os dois personagens hoje disputam o mesmo palanque majoritário.
A sentença da 1ª Vara Criminal de Porto Velho, porém, não entra no mérito dessa disputa. Limita-se a aplicar o direito processual penal: crimes contra a honra na internet são instantâneos, o prazo de decadência é de seis meses, e a ação ajuizada quase dez anos depois está prescrita.
O precedente: crimes contra a honra, internet e o prazo que não espera
A decisão de Cláudia Vieira Maciel de Sousa alinha-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre crimes contra a honra em ambientes digitais. A Súmula 714 do STJ estabelece que o prazo prescricional para crimes contra a honra praticados na internet conta-se da data da publicação do conteúdo ofensivo, não da data em que o ofendido tomou conhecimento.
A juíza de Porto Velho foi além: ao analisar a decadência (prazo processual, não prescricional), concluiu que o conhecimento da autoria foi imediato, dada a condição do querelante como "advogado atuante no cenário político". A interpretação reforça que profissionais do direito e políticos não podem alegar ignorância sobre publicações que os atingem — especialmente quando mantêm atuação pública contínua na mesma região onde a matéria circulou.
"É manifesto que a ciência da autoria se deu nos dias imediatamente subsequentes à publicação, sendo absolutamente incompatível com os elementos dos autos sustentar que o querelante somente teria tomado conhecimento da autoria em data próxima ao ajuizamento da queixa."
A sentença também afasta a tese de que a manutenção da matéria online renovaria o prazo. O entendimento é pacífico: a permanência do conteúdo no ar não gera novo delito, nem transforma o crime instantâneo em permanente. Quem quiser remover conteúdo antigo da internet precisa buscar o direito ao esquecimento ou ações cíveis de indenização — não ação penal privada com década de atraso.
A rejeição da queixa-crime de Samuel Costa Menezes é, em si, uma decisão técnica e esperada: o prazo de seis meses para ajuizamento venceu em 2017, e nenhum argumento processual poderia ressuscitá-lo em 2026. Mas a sentença de Cláudia Vieira Maciel de Sousa vai além da mera aplicação da lei: ela expõe, com clareza jurídica, o risco de transformar o Judiciário em arena de revisão de cobertura jornalística de uma década atrás.
Em ano eleitoral, quando candidatos a governador disputam não apenas votos, mas também a narrativa sobre seu próprio passado, a tentativa de usar queixas-crime como ferramenta de higienização de imagem é recorrente. A Justiça de Porto Velho, nesta terça-feira, enviou um sinal de que o direito à honra tem prazo — e que, na internet, esse prazo começa a correr no dia da publicação, não no dia em que o candidato resolve que é conveniente processar.
A pergunta que fica é outra: se a matéria de 2016 continha informações inverídicas, por que só agora, com Samuel Costa na disputa pelo governo de Rondônia, a queixa-crime foi ajuizada? A resposta, a juíza deixou implícita: porque o direito de queixa, como todo direito processual, exige exercício oportuno. E oportuno, no caso, era em 2016 — não em 2026.
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