Mais de 70 famílias perdem ação contra MG por terra indígena Maxakali
5ª Câmara Cível do TJMG confirmou sentença que julgou improcedente pedido de ressarcimento pela terra nua e danos morais; benfeitorias de R$ 430 mil já haviam sido pagas em 1999
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- A 5ª Câmara Cível do TJMG, por unanimidade, negou provimento a apelação de mais de 70 famílias que reivindicavam indenização do Estado de Minas Gerais após a demarcação da Terra Indígena Maxakali
- Os ocupantes de boa-fé tinham títulos dominiais expedidos pela extinta Ruralminas via Lei Estadual 550/1949, mas a Justiça Federal declarou a área como terra indígena em decisão transitada em julgado
- O relator, desembargador Carlos Levenhagen, aplicou o art. 231, § 6º, da CF e o Tema 1031 do STF: nulidade dos títulos, sem direito a indenização pela terra nua, limitada apenas às benfeitorias — que já foram pagas em R$ 430.599,43 em 1999
- Os apelantes também pleiteavam danos morais e alegavam enriquecimento sem causa do Estado; ambos os argumentos foram rejeitados
- Acompanharam o relator a desembargadora Áurea Brasil e a juíza convocada Beatriz Junqueira Guimarães
- Por que isso importa: A decisão reafirma que a demarcação indígena é declaratória e não gera direito a ressarcimento pelo valor do solo, mesmo para ocupantes de boa-fé com títulos estaduais — uma questão que divide juristas e movimentos indigenistas
A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) negou provimento, por unanimidade, à apelação de um grupo de mais de 70 pessoas que reivindicava do Estado de Minas Gerais indenização por danos materiais e morais após a perda da propriedade de terras que, segundo decisão transitada em julgado da Justiça Federal, integram a Terra Indígena Maxakali. A decisão, proferida pelo desembargador Carlos Levenhagen e acompanhada pela desembargadora Áurea Brasil e pela juíza convocada Beatriz Junqueira Guimarães, confirmou integralmente a sentença da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias de Belo Horizonte e fixou tese de que a nulidade dos títulos dominiais sobre terras indígenas não gera direito a indenização pela terra nua, limitando-se ao ressarcimento das benfeitorias de boa-fé.
Os apelantes — uma lista de mais de 70 nomes que inclui famílias como Pereira Sena, Figueiredo Sena, Gomes da Silva, Ribeiro de Sousa e Marques Sena — alegavam ter adquirido legitimamente terras devolutas tituladas pelo Estado por meio da extinta Fundação Rural Mineira (Ruralminas), nos anos 1970, e que a perda da propriedade, decorrente da demarcação indígena, lhes dava direito ao ressarcimento do valor da terra nua, além de danos morais e materiais, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
"A demarcação possui natureza meramente declaratória, não afastando os direitos originários das comunidades indígenas, de modo que os títulos particulares servem apenas para comprovar a boa-fé dos ocupantes e, quando cabível, fundamentar a indenização pelas benfeitorias."
Como as terras foram tituladas — e por que os títulos são nulos
O relator Carlos Levenhagen analisou a natureza jurídica da titulação e concluiu que os apelantes não adquiriram as terras por meio de uma compra e venda ordinária. Os títulos dominiais foram expedidos pela Ruralminas mediante procedimento administrativo de legitimação e alienação de terras devolutas, disciplinado pela Lei Estadual nº 550/1949.
Os processos administrativos mostram que os requerentes já exerciam a posse das áreas antes da titulação, figurando como ocupantes de terras devolutas e formulando pedidos de legitimação da posse — em alguns casos, até solicitando reavaliação do preço atribuído ao imóvel. "A atuação estatal visava regularizar situação possessória preexistente, e não alienar imóvel a terceiros estranhos à ocupação", observou o desembargador.
Assim, a controvérsia não poderia ser resolvida pelas regras civis de compra e venda, mas sim à luz do regime jurídico das terras devolutas e das normas constitucionais que disciplinam as terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas.
O art. 231, § 6º, e o Tema 1031 do STF: a barreira constitucional
O cerne da decisão está no art. 231, § 6º, da Constituição Federal, que estabelece a nulidade ex tunc dos atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras indígenas, "não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé".
A Justiça Federal, em ação possessória coletiva nº 1998.38.00.017765-9, reconheceu que a área litigiosa integra a Terra Indígena Maxakali e declarou a nulidade dos títulos incidentes sobre o imóvel. A boa-fé dos ocupantes foi reconhecida tanto pela União quanto pela FUNAI, mas isso, segundo o TJMG, não tem o condão de convalidar títulos constitucionalmente nulos nem de assegurar indenização correspondente ao valor da terra nua.
O relator evocou ainda o Tema 1031 da Repercussão Geral do STF (RE nº 1.017.365/MG, rel. Min. Luís Roberto Barroso), que firmou a tese de que, "existindo ocupação tradicional indígena ou renitente esbulho contemporâneo à promulgação da Constituição Federal, aplica-se o regime indenizatório relativo às benfeitorias úteis e necessárias, previsto no § 6º do art. 231 da Constituição Federal".
"A boa-fé dos apelantes, embora incontroversa, não tem o condão de convalidar títulos constitucionalmente nulos nem de assegurar indenização correspondente ao valor da terra nua."
As benfeitorias já pagas e o fim da discussão
No caso concreto, os apelantes já haviam recebido, em 12 de maio de 1999, da União e da FUNAI, a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, no montante de R$ 430.599,43 — valor discriminado individualmente para cada beneficiário, conforme recibo de quitação firmado por sua procuradora.
Como as benfeitorias úteis e necessárias já haviam sido devidamente pagas, o TJMG concluiu que não subsistia fundamento jurídico para impor ao Estado o pagamento de indenização correspondente ao valor da terra nua, nem para reparação por danos morais.
Enriquecimento sem causa e a ausência de conduta ilícita do Estado
A argumentação dos apelantes de que o Estado se enriqueceria sem causa também foi rejeitada. O relator destacou que os valores pagos pelos títulos se referiam a procedimento administrativo de legitimação, não configurando vantagem patrimonial indevida. "A perda da propriedade não decorreu de conduta ilícita do Estado, mas da incidência do regime constitucional das terras tradicionalmente ocupadas pelos povos indígenas", escreveu Levenhagen, acrescentando que essa circunstância afasta a configuração do enriquecimento sem causa previsto no art. 884 do Código Civil.
O contexto da Terra Indígena Maxakali: um território de conflitos
A Terra Indígena Maxakali está localizada no nordeste de Minas Gerais, nos municípios de Bertópolis e Santa Helena de Minas, e possui cerca de 5.320 hectares. Foi demarcada pelo SPI em 1979, declarada em 1993 e homologada por decreto em 1996. Abriga o povo Maxakali (ou Tikmu'un), que hoje conta com aproximadamente 2.585 pessoas divididas entre as aldeias Água Boa e Pradinho.
O território Maxakali é um dos mais conflituosos de Minas Gerais. A demarcação, já realizada em área ambientalmente degradada (80% ocupada por pastagens), ficou aquém do território tradicional do povo, gerando confinamento, desnutrição, alcoolismo e violência interna. Em 2005, o MPF denunciou o Estado brasileiro à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da OEA por omissão no atendimento à saúde dos Maxakali.
A decisão do TJMG, portanto, não ocorre em vácuo: ela é mais um capítulo de uma disputa fundiária que se arrasta por décadas, envolvendo fazendeiros, posseiros, o Estado e os povos indígenas.
A controvérsia sobre o Tema 1031: o que o STF realmente decidiu?
A decisão do TJMG aplica o Tema 1031 do STF como se ele reafirmasse a limitação das indenizações apenas às benfeitorias. Mas a interpretação do Tema 1031 é objeto de debate intenso. Em setembro de 2023, o STF, ao julgar o RE 1.017.365, reafirmou o caráter originário dos direitos indígenas e afastou a tese do "marco temporal". No entanto, a Corte também criou uma figura híbrida: a indenização por "evento danoso" a particulares de boa-fé, que vai além das benfeitorias e se aproxima do valor da terra nua.
A Lei 14.701/2023, que regulamentou o tema, foi posteriormente questionada no STF, e o julgamento de 2025 aprofundou a contradição, abandonando a indenização por "evento danoso" e tratando diretamente da indenização pela terra nua — o que, na avaliação da Assessoria Jurídica do Cimi, "fere a Constituição e contradiz o julgamento anterior do próprio STF".
O TJMG, porém, optou por uma leitura mais restritiva: no caso concreto, com ocupação tradicional indígena reconhecida e benfeitorias já pagas, aplica-se a regra geral do art. 231, § 6º, sem abertura para indenizações adicionais.
A decisão da 5ª Câmara Cível do TJMG é, tecnicamente, correta: ela aplica a Constituição e o entendimento do STF de forma literal. Mas ela também expõe a ferida aberta da política indigenista brasileira. De um lado, mais de 70 famílias que ocuparam terras por décadas, pagaram por títulos estaduais e viram sua propriedade ser declarada nula — sem receber um tostão pelo solo que, até então, era considerado seu. Do outro, um povo indígena que foi brutalmente expulso de seu território, confinado em 5.300 hectares degradados e que, há quase 30 anos da homologação, ainda enfrenta desnutrição, alcoolismo e violência.
O problema não é a decisão do TJMG em si. O problema é que, quase 40 anos após a promulgação da Constituição de 1988, o Brasil ainda não criou um procedimento claro para indenizar ocupantes de boa-fé sem atrasar demarcações, nem garantiu que os povos indígenas possam de fato usufruir de suas terras. O Tema 1031, ao tentar conciliar direitos contraditórios, gerou mais confusão do que clareza. E enquanto juristas discutem se a indenização é por "evento danoso" ou "terra nua", os Maxakali seguem em Água Boa e Pradinho, esperando que o Estado cumpra o que a Constituição prometeu há quase quatro décadas.
A pergunta que fica é: quem realmente perdeu nessa história? Os 70 apelantes que não receberam o valor da terra? Ou os 2.585 Maxakali que, apesar da demarcação, ainda não têm terra suficiente para viver?
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