Painel Rondônia

MPRO contesta lei que restringe eventos sobre gênero em RO

Procuradoria-Geral de Justiça pede suspensão imediata da norma, alegando vício de competência, censura prévia e violação aos princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente

MPRO contesta lei que restringe eventos sobre gênero em RO
📷 Divulgação
📋 Em resumo
  • O Ministério Público de Rondônia (MPRO) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a Lei Estadual nº 5.788/2024, alterada pela Lei nº 6.020/2025.
  • A norma proíbe a participação de crianças e adolescentes em eventos que abordem identidade de gênero, orientação sexual e "conteúdos impróprios".
  • O MPRO argumenta vício de competência, pois a matéria já é regulada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), e aponta violação à liberdade de expressão e ao direito à educação.
  • A ação pede medida cautelar para suspender imediatamente os efeitos da lei, citando o risco de insegurança jurídica devido a termos genéricos como "impróprio".
Compartilhar: WhatsApp X LinkedIn

O Ministério Público de Rondônia (MPRO) deu entrada, nesta semana, em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) com pedido de medida cautelar no Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ-RO). O alvo da ação é a Lei Estadual nº 5.788/2024, recentemente alterada pela Lei nº 6.020/2025, que veda a participação de crianças e adolescentes em eventos, manifestações e movimentos que tratem de identidade de gênero, orientação sexual e "outros conteúdos considerados impróprios", inclusive no ambiente escolar.

Assinada pelo Procurador-Geral de Justiça, Alexandre Jésus de Queiroz Santiago, a petição traça um roteiro jurídico que busca não apenas suspender a norma, mas estabelecer um precedente sobre os limites do poder legislativo estadual quando este colide com direitos fundamentais e a legislação federal.

O choque de competências e a sombra do ECA

O primeiro eixo da argumentação do MPRO reside na divisão constitucional de competências. A proteção à infância e à juventude é, de fato, uma matéria de competência concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. No entanto, a Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelecem que, ao legislar sobre temas concorrentes, os estados devem se limitar a suplementar as regras gerais já fixadas pela União, sem contrariá-las ou ampliá-las restritivamente.

Para o MPRO, ao criar proibições amplas que não existem no ordenamento federal, o Estado de Rondônia extrapolou sua competência. O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) já estabelece o sistema de proteção integral, e qualquer norma estadual que tente restringir direitos já garantidos ou criar novas barreiras de acesso a informações e atividades culturais incorre em vício formal e material.

"A proteção integral da criança e do adolescente não pode ser utilizada como pretexto legislativo para a censura prévia de conteúdos educativos e culturais já amparados pela lei federal."

Liberdade educativa e o efeito inibidor

Além da questão da competência, a ADI aponta uma violação direta a direitos fundamentais. A norma, ao proibir a abordagem de temas relacionados à diversidade, cidadania e direitos humanos em eventos frequentados por jovens, compromete o direito à educação em sua plenitude. A educação, conforme a Constituição, deve promover o respeito às diferenças e a prevenção de qualquer forma de discriminação.

📱
Receba as apurações no seu WhatsAppÉ um canal, não um grupo: só o Painel Político publica, ninguém comenta, seu número fica oculto. Saia quando quiser.
Entrar no canalou assine por R$19/mês

O texto da ação também destaca o efeito prático da lei sobre os organizadores de eventos. Ao prever sanções severas, como multas, suspensão de atividades e cassação de alvará, a norma cria um efeito inibidor (ou "chilling effect"). Esse mecanismo tende a desestimular a realização de atividades educativas e culturais legítimas, por medo de interpretações arbitrárias por parte dos órgãos fiscalizadores, afetando diretamente a liberdade de expressão e de reunião.

A insegurança jurídica dos termos genéricos

Um dos pontos mais técnicos e relevantes da ação é a crítica à redação da lei. O MPRO aponta que o uso de expressões como "outros conteúdos impróprios" e "entre outros" carece de definição objetiva. No Direito, a tipificação de condutas proibidas exige clareza e precisão para que o cidadão saiba exatamente o que é permitido e o que é vedado.

A ausência dessa clareza gera insegurança jurídica. Sem parâmetros objetivos, a aplicação da norma fica sujeita à interpretação subjetiva de agentes públicos, o que pode levar a uma aplicação desigual da lei e a perseguições arbitrárias contra eventos culturais, artísticos ou educativos que não tenham qualquer relação com ilícitos, mas que apenas abordem a realidade social de forma crítica.

O que vem pela frente

Agora, a bola está com o Tribunal de Justiça de Rondônia. O relator da ação terá a responsabilidade de analisar o pedido de medida cautelar. Para conceder a liminar, o magistrado precisará identificar a presença do fumus boni iuris (aparência do bom direito, representada pelos fortes argumentos de inconstitucionalidade) e do periculum in mora (perigo da demora, representado pelo prejuízo imediato ao direito à educação e à liberdade de expressão enquanto a lei estiver vigente).

Se a cautelar for concedida, a lei será suspensa até o julgamento final do mérito da ADI. Caso contrário, a norma continuará valendo, e os organizadores de eventos em Rondônia terão que navegar por um campo minado de restrições vagas.

A decisão do TJ-RO será observada além das fronteiras do estado. Em um momento de intensa polarização sobre o papel da escola e do Estado na formação de crianças e adolescentes, o Judiciário será chamado a responder uma pergunta socrática fundamental: até que ponto a suposta "proteção" da infância pode ser usada para justificar o apagamento de debates necessários sobre a própria sociedade em que essas crianças vivem?


Versão em áudio disponível no topo do post.

💬 Comentários

Carregando comentários…

#painelpolitico #inconstitucionalidade #DireitosHumanos #IdentidadeDeGenero #LiberdadeDeExpressao