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STJ reafirma: Embriaguez ao volante e lesão corporal culposa configuram concurso material de crimes

Decisão da Sexta Turma corrige entendimento do TJMG e reforça a cumulatividade de penas, destacando a distinção entre condutas autônomas no trânsito

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Em uma decisão que reforça a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Sexta Turma do tribunal reafirmou que os crimes de embriaguez ao volante e de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor configuram concurso material de crimes, o que implica a aplicação cumulativa das penas para ambas as infrações. O colegiado reformou um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), reconhecendo a pluralidade de condutas em vez do concurso formal, em um caso ocorrido na cidade de Contagem (MG).

O episódio envolveu um motorista acusado de dirigir com a capacidade psicomotora alterada pelo consumo de bebida alcoólica. Ao desrespeitar uma placa de parada obrigatória, ele colidiu com outro veículo, causando ferimentos em três dos quatro ocupantes do carro atingido. Inicialmente, o TJMG entendeu que se tratava de uma única conduta – dirigir embriagado e causar o acidente –, aplicando o concurso formal de crimes. Essa interpretação levou o Ministério Público estadual a recorrer ao STJ, argumentando pela necessidade de penas somadas.

O relator do processo, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que o concurso formal de crimes, previsto no artigo 70 do Código Penal (CP), exige unidade de conduta e pluralidade de resultados – ou seja, quando o agente, por meio de uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes. Já o concurso material, regulado pelo artigo 69 do CP, ocorre com pluralidade de condutas e resultados, demandando mais de uma ação ou omissão para a prática de múltiplos delitos.

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