TCU arquiva processo de convênio em Rondônia por prescrição intercorrente
Decisão da 2ª Câmara reconhece prescrição após três anos sem andamento; defesa de Anselmo foi feita pelo escritório Barrozo e Elhage Advocacia
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- O Tribunal de Contas da União (TCU) arquivou, em 5 de maio de 2026, a Tomada de Contas Especial referente ao Convênio Siafi 735694, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento Social e a SEAGRI/RO
- A decisão, relatada pelo ministro Augusto Nardes, reconheceu a prescrição intercorrente devido a um período superior a três anos sem atos processuais regulares entre 2017 e 2024
- Três responsáveis foram citados no processo, mas o mérito da aplicação dos recursos não foi julgado em razão da extinção da pretensão punitiva e ressarcitória
- Por que isso importa: a decisão reforça a aplicação rigorosa dos prazos prescricionais no controle externo e sinaliza aos gestores públicos a importância da celeridade processual em prestações de contas
O Tribunal de Contas da União (TCU) arquivou, na segunda-feira (5), a Tomada de Contas Especial instaurada contra três gestores envolvidos na execução do Convênio Siafi 735694, firmado entre o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e a Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Regularização Fundiária de Rondônia (SEAGRI/RO). A decisão, relatada pelo ministro Augusto Nardes, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente, extinguindo a pretensão punitiva e de ressarcimento sem julgamento do mérito.
O que diz o Acórdão 2074/2026
O processo tratava da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União para aquisição de alimentos da agricultura familiar, destinados à suplementação alimentar de programas sociais em municípios rondonienses. Após análise técnica da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e parecer concordante do Ministério Público junto ao TCU (MPTCU), a 2ª Câmara do tribunal aplicou o instituto da prescrição intercorrente, previsto no art. 8º da Resolução TCU 344/2022, alterada pela Resolução 367/2024.
"O ato inequívoco de apuração dos fatos constitui causa objetiva de interrupção do prazo prescricional, com natureza geral. Já a oitiva, notificação ou citação possui natureza pessoal, com efeitos apenas em relação ao destinatário", registrou o acórdão, citando entendimento firmado no Acórdão 2.219/2023-TCU-Segunda Câmara.
O marco inicial da prescrição ordinária foi fixado em 20 de dezembro de 2013, data da apresentação da prestação de contas. Entre a emissão do Parecer 58/2017 (29/11/2017) e a expedição da Nota Técnica 13/2024 (22/3/2024), ocorreu lapso temporal superior a três anos sem atos que evidenciassem andamento regular do processo — condição essencial para configurar a prescrição intercorrente.
Entenda a prescrição intercorrente no controle externo
A Lei 9.873/1999 e a Resolução TCU 344/2022 estabelecem dois regimes prescricionais no âmbito do controle externo:
- Prescrição ordinária (quinquenal): prazo de cinco anos para o TCU exercer pretensões punitivas e de ressarcimento, contado a partir de marcos específicos, como a apresentação da prestação de contas;
- Prescrição intercorrente: prazo de três anos aplicável quando o processo permanece paralisado, pendente de julgamento ou despacho, após o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária.
No caso em análise, a Trilha de Auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU), consultada em 13 de março de 2019, não foi considerada marco interruptivo, conforme entendimento do MPTCU. Assim, o hiato entre 2017 e 2024 configurou paralisação suficiente para operar a prescrição intercorrente.
Impactos para gestores e para o controle público
A decisão do TCU reforça a segurança jurídica ao aplicar com rigor os prazos legais, mas também acende um alerta: a morosidade processual pode inviabilizar a apuração de responsabilidades, mesmo em casos de potencial irregularidade. Para gestores públicos, a lição é clara — a prestação de contas deve ser tempestiva, completa e acompanhada de diligências ágeis por parte dos órgãos de controle.
Para operadores do direito especializados em controle externo, como o escritório Barrozo e Elhage Advocacia, que representou a defesa de Anselmo de Jesus Abreu nos autos, o caso ilustra a importância estratégica de monitorar prazos prescricionais e arguir, quando cabível, a extinção da pretensão punitiva com base na paralisação injustificada do processo.
"A prescrição não é mera formalidade. É garantia constitucional de que o Estado não pode perseguir indefinidamente o cidadão sem dar andamento ao processo", observa especialista em direito administrativo consultado pelo Painel.
Contexto: agricultura familiar e programas sociais em Rondônia
O convênio em questão tinha como objeto a aquisição de alimentos da agricultura familiar para atendimento de demandas de suplementação alimentar em programas sociais locais. A iniciativa integra a política nacional de segurança alimentar e tem duplo impacto: fortalece a produção local e combate a vulnerabilidade nutricional.
A não comprovação da aplicação dos recursos, ainda que não julgada no mérito, evidencia um desafio recorrente na execução de políticas públicas em estados da Amazônia Legal: a capacidade técnica das unidades gestoras para cumprir exigências contábeis e documentais complexas, especialmente em municípios com estrutura administrativa limitada.
O que esperar de casos semelhantes
Com a consolidação do entendimento sobre prescrição intercorrente no TCU, é provável que mais processos antigos sejam arquivados sem julgamento de mérito quando identificada paralisação superior a três anos. Isso não significa impunidade, mas reforça a necessidade de modernização dos sistemas de controle e de investimento em capacitação técnica para gestores estaduais e municipais.
Para advogados que atuam na defesa de agentes públicos, o caso serve de precedente para arguir a prescrição em processos paralisados. Para órgãos de controle, é um chamado à eficiência: a celeridade processual é condição para o exercício pleno da jurisdição contábil.
A decisão do TCU não absolve nem condena. Apenas reconhece que o tempo, quando não preenchido por atos processuais válidos, extingue a possibilidade de punir ou ressarcir. Em um país com milhares de convênios em execução, a lição é dupla: gestores devem prestar contas com rigor; controladores devem julgar com agilidade.
A pergunta que resta não é se a prescrição foi aplicada corretamente — foi. É se o sistema de controle externo está estruturado para evitar que casos como este se repitam, garantindo que recursos públicos destinados a quem mais precisa cheguem ao destino, com transparência e dentro do prazo.
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