STJ permite que juiz fixe pensão com base no salário mínimo para caso de desemprego
Terceira Turma do STJ reforma decisão do TJSC e autoriza fixação antecipada de critério alternativo para garantir continuidade dos alimentos quando o devedor perde o emprego ou passa a trabalhar informalmente
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- A Terceira Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o juiz pode estabelecer desde logo critérios alternativos para o cálculo da pensão alimentícia
- A decisão reformou acórdão do TJSC que havia afastado a previsão de 54% do salário mínimo para hipótese de desemprego ou trabalho informal
- A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a obrigação alimentar é incondicional e subsiste independentemente da situação profissional do alimentante
- O entendimento distingue "decisão condicional" (proibida) de "decisão com eficácia variável" (permitida), ajustando-se automaticamente a circunstâncias objetivamente verificáveis
- Por que isso importa: O precedente reduz a judicialização repetitiva em revisões de alimentos e protege crianças e adolescentes das oscilações profissionais do genitor devedor
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que o juiz pode estabelecer desde logo — ou seja, já na sentença — que a pensão alimentícia seja calculada com base em percentual do salário mínimo caso o alimentante venha a ficar desempregado ou passe a exercer atividade informal. Com esse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e restabeleceu a sentença que havia definido a pensão em 54% do salário mínimo para essa hipótese. A decisão foi proferida no Recurso Especial nº 2.219.394/SC, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi.
Por que o TJSC havia barrado a previsão
O caso teve origem em ação revisional na qual se pedia o aumento da pensão, inicialmente fixada em 13% dos rendimentos líquidos do alimentante e em 18% do salário mínimo em caso de desemprego ou exercício de atividade informal. Em primeiro grau, o juiz majorou a pensão para 20% dos rendimentos do devedor e, para as hipóteses de desemprego ou trabalho informal, 54% do salário mínimo.
O TJSC manteve o percentual de 20% sobre os rendimentos, mas afastou, de ofício, a previsão relativa ao eventual desemprego. Para a corte estadual, não seria possível fixar alimentos com base em acontecimento futuro e incerto, já que a obrigação pode ser revista a qualquer tempo.
No recurso ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina sustentou que a exclusão dessa previsão comprometeria a efetividade da prestação alimentar, impondo novos custos às partes e ao Poder Judiciário, em prejuízo dos beneficiários dos alimentos.
A distinção que mudou o jogo: decisão condicional vs. eficácia variável
Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que a obrigação alimentar subsiste independentemente da situação profissional do devedor, razão pela qual é possível que o juiz estabeleça critérios alternativos para o pagamento em casos de desemprego, trabalho informal ou falta de comprovação de renda.
A ministra observou que essa técnica não caracteriza decisão condicionada a evento futuro e incerto — vedada pelo artigo 492 do Código de Processo Civil. Na sua avaliação, trata-se de uma decisão com eficácia variável, capaz de se ajustar de forma automática a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou não de vínculo empregatício do alimentante.
"A fixação de obrigação alimentar alternativa, prevendo-se antecipadamente a hipótese de desemprego do alimentante, justifica-se pela necessidade de garantir efetividade à prestação jurisdicional e proteção integral, especialmente quando estão em jogo interesses de crianças e adolescentes. A decisão judicial, dessa forma, confere operatividade prática diante da variabilidade da capacidade contributiva do alimentante."
— Nancy Andrighi, ministra do STJ
No caso analisado, a ministra ressaltou que a sentença não condicionou a procedência ou improcedência do pedido a evento futuro e incerto, mas apenas fixou a pensão em bases alternativas, ajustando a base de cálculo à realidade ocupacional do devedor. Sem essa medida, o alimentando e o responsável pelo pagamento da pensão teriam de enfrentar um novo processo judicial em caso de mudança na situação profissional deste último.
O que muda na prática para quem paga e quem recebe alimentos
O entendimento adotado pelo STJ traz reflexos concretos para as ações de alimentos em todo o país:
- Evita interrupção do pagamento da pensão em razão da perda do emprego formal;
- Reduz controvérsias sobre o valor devido quando o alimentante passa a exercer atividade informal;
- Oferece maior segurança jurídica às partes, com parâmetros claros desde a sentença;
- Assegura proteção imediata ao alimentando, especialmente crianças e adolescentes;
- Diminui a necessidade de medidas judiciais urgentes e revisões repetitivas.
"A principal repercussão é prática e imediata, pois ficará determinado valor mínimo a ser pago pelo alimentante até que novo pensionamento seja fixado, garantindo que a prestação alimentar não seja interrompida por vicissitudes da vida profissional do devedor."
— Luiz Cláudio Guimarães, presidente do IBDFAM-RJ
O precedente e o que está em jogo
A decisão consolida o entendimento de que a obrigação alimentar deve ser preservada mesmo diante de alterações na condição profissional do alimentante. Ao admitir a fixação prévia de um critério alternativo baseado no salário mínimo, a Corte fortalece a proteção do alimentando e garante maior efetividade ao cumprimento da prestação alimentar.
O precedente é particularmente relevante em um cenário de crescente informalidade no mercado de trabalho brasileiro. Segundo o IBGE, mais de 39 milhões de brasileiros trabalhavam informalmente em 2024. Para essa parcela da população — e para os filhos que dependem de sua renda —, a possibilidade de uma sentença que preveja critérios alternativos desde o início representa uma blindagem contra a insegurança econômica.
A pergunta que a decisão deixa no ar é: se o STJ já autoriza essa técnica para hipóteses de desemprego e informalidade, até onde pode ir a criatividade dos juízes de primeira instância na estruturação de obrigações alimentares? E, do outro lado, como garantir que o percentual do salário mínimo fixado antecipadamente não se torne, na prática, uma sentença de penúria para o alimentante que, porventura, perdeu o emprego?
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